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LEI 14.382/22: ALTERAÇÃO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS [LRP]

LEI 14.382/22 – ALTERA A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LRP)

A Lei 14.382, publicada dia 27 de junho deste ano, alterou alguns artigos da Lei de Registros Públicos (LRP), dentre eles o art. 56 e 57 que tratam sobre o prenome e sobrenome, respectivamente. Vejamos:

Post feito por: @notitiacriminis

ANTES DA LEI 14.382/22 DEPOIS DA LEI 14.382/22
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.                   (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 57 – Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa.                       (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

 

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I – inclusão de sobrenomes familiares;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Percebam que a redação anterior da LRP estabelecia que, em regra, o prenome era definitivo (princípio da imutabilidade do nome), permitia-se a substituição, excepcionalmente nos seguintes casos:

  • por apelidos públicos e notórios;
  • no primeiro ano, de forma imotivada, após atingida a maioridade civil;
  • em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

De igual modo, o sobrenome só podia sofrer modificação de forma excepcionalmente e motivada, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa.

Não obstante, a jurisprudência do STF foi admitindo, paulatinamente, em alguns casos não previstos em lei de forma expressa, a alteração do nome (prenome ou sobrenome, ex: transgênero e nome social), inclusive determinando a possibilidade do magistrado, fundamentadamente e por equidade, decidir, no caso concreto, sobre a modificação da parte que o requeira (REsp 1514382).

OBS: para além da LRP, há previsão legal de alteração do nome em outras leis, ex: CC (acréscimo de sobrenome em razão do casamento), lei de proteção de vítimas e testemunhas etc.

Tudo bem, mas o que mudou de fato?

Agora, ao menos pela literalidade da LRP, é possível a alteração do prenome a qualquer tempo, após atingir a maioridade e de forma imotivada. Não há mais o requisito temporal de um ano e alteração poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

Ademais, no tocante ao sobrenome, a alteração poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, nos casos previstos em lei (vide tabela, art. 57 da LRP).

Nesse sentido, trata-se de alteração relevante que, muito mais que facilitar a alteração do nome (prenome e sobrenome), diz respeito aos direitos da personalidade e a autonomia da vontade, de como a pessoa gostaria de ser identificada no meio em que vive, seja em razão do sexo, do gênero, da aparência ou de seus dados pessoais.

Convém consignar, com destaque, que não há doutrina dispondo sobre a recente alteração legislativa. Desse modo, é importante que o aluno acompanhe o entendimento doutrinário sobre o alcance e aplicação da referida modificação.

 

 

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  • GOSTARIA SABER SE COM BASE NO INCISO IV DA LEI 14.382/2022 POSSO EXCLUIR E INCLUIR OUTRO SOBRENOME ADVINDO DO MESMO ASCENDENTE

    EXEMPLO: ASCENDENTE: JOAQUIM PEREIRA XAVIER
    DESCENDENTE: JOÃO DIAS PEREIRA
    POSSO ALTERAR PARA JOÃO DIAS XAVIER , EXCLUINDO O PEREIRA

    • Olá Sebastião! Tudo bem?

      Apenas nos casos do art. 57 da LRP (conforme a tabela do post) é possível alteração no cartório (independente de autorização judicial). Nos demais casos, só judicialmente.

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