INFORMATIVO 772 – Medidas Socioeducativas
Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. STF. 1ª Turma. HC 119.160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/4/2014 (Info 742). STF. 2ª Turma. HC 124.682/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014 (Info 772).
INFORMATIVO 779 – Cumprimento de Medida Socioeducativa
O parecer psicossocial não possui caráter vinculante e representa apenas um elemento informativo para auxiliar o magistrado na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada. A partir dos fatos contidos nos autos, o juiz pode decidir contrariamente ao laudo com base no princípio do livre convencimento motivado. STF. 1ª Turma. RHC 126.205/PE, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/3/2015 (Info 779).
INFORMATIVO 818 – Internação
O ato de internação do menor é medida excepcional, apenas cabível quando atendidos os requisitos do art. 122 do ECA: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I — tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II — por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III — por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. STF. 1ª Turma. HC 125.016/SP, red. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 15/3/2016 (Info 818).
No caso analisado, um menor recebeu a medida de internação por ter praticado tráfico de droga. Importante ressaltar que não houve uso de violência e que ele não possuía outros antecedentes de atos infracionais. Diante dessa decisão, o STF concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o adolescente cumprisse outra medida diversa da internação.
INFORMATIVO 531 – As escusas absolutórias (art. 181 do CP) podem ser aplicadas ao adolescente infrator.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE. ESCUSA ABSOLUTÓRIA (ART. 181, II, DO CP). APLICABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (…) 3. O
3. O art. 181, II, do Código Penal prevê escusa absolutória, em razão da qual é isento de pena aquele que comete crime contra o patrimônio, entre outras hipóteses, em prejuízo de ascendente, salvo as exceções delineadas no art. 183 do mesmo diploma legal. 4. Por razões de política criminal, com base na existência de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, o legislador optou por afastar a punibilidade de determinadas pessoas. Nesse contexto, se cumpre aos ascendentes o dever de lidar com descendentes maiores que lhes causem danos ao patrimônio, sem que haja interesse estatal na aplicação de pena, também não se observa, com maior razão, interesse na aplicação de medida socioeducativa ao adolescente pela prática do mesmo fato. 5. Estando o paciente isento da aplicação de medida socioeducativa, o processo deixa de ter finalidade, razão pela qual seu prosseguimento configura constrangimento ilegal, que merece ser sanado por meio do trancamento do feito. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o trancamento do feito. (HC 251.681/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 24/10/2013)
INFORMATIVO 542 – Legalidade da transferência de adolescente para unidade de internação localizada fora do seu domicílio ou do domicílio de seus pais
O ECA assegura o direito do adolescente privado de liberdade de permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável (art. 124, VI). No entanto, esse direito não é absoluto. Assim, não é ilegal a transferência de um adolescente para uma unidade de internação localizada no interior do Estado em virtude de o centro de internação da capital, onde ele estava, encontrar-se superlotado. Vale ressaltar, ainda, que a família do adolescente também nem residia na capital. STJ. 6ª Turma. HC 287.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/05/2014 (Info 542).
INFORMATIVO 553 – Direito da criança e do adolescente. possibilidade de cumprimento imediato de medida socioeducativa imposta em sentença
Nos processos decorrentes da prática de atos infracionais, é possível que a apelação interposta pela defesa seja recebida apenas no efeito devolutivo, impondo-se ao adolescente infrator o cumprimento imediato das medidas socioeducativas previstas na sentença. HC 301.135-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/10/2014, DJe 1º/12/2014 (Informativo 553).
INFORMATIVO 562 – Atos infracionais cometidos antes do início do cumprimento e medida de internação
O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
INFORMATIVO 576 – Não obrigatoriedade de inclusão do adolescente em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade
A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa “ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência”.
O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).
INFORMATIVO 583 – Possibilidade de início de cumprimento da medida de internação, ainda que pendente recurso de apelação
É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento. Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa.
Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação. STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).
INFORMATIVO 630 – Superveniência da maioridade penal
Decidiu o STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. STJ. 3ª Seção. REsp. 1.705.149-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 630).
Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018.
INFORMATIVO 668 – Internação de Gestante ou Lactante
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I DO ECA. POSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHA EM AMAMENTAÇÃO. INSERÇÃO NO PROGRAMA DE ATENDIMENTO MATERNO-INFANTIL (PAMI). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.
(…) 2. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
3. Não há impeditivo legal para a internação de adolescente gestante ou com filho em amamentação, desde que seja garantida atenção integral à saúde do adolescente, além de asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação (arts. 60 e 63 da Lei 12.594/12 – SINASE).
4. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, nomeada Estatuto da Primeira Infância, o rol de hipóteses em que é permitida a inserção da mãe em um regime de prisão domiciliar foi ampliado, ficando evidente o compromisso do legislador com a proteção da criança e seu desenvolvimento nos primeiros anos de vida. Ademais, os adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, de maneira que as garantias processuais asseguradas àquele que atingiu a maioridade poderiam ser aplicadas aos menores infratores, em atenção ao disposto no art. 3º da Lei n. 8.069/1990.
5. No caso, a paciente encontra-se internada na CASA Chiquinha Gonzaga, que conta com o Programa de Acolhimento Materno-Infantil (PAMI) e possui estrutura exclusiva e específica destinada às jovens nessas condições, razão pela qual, diante da gravidade do ato infracional praticado, deve ser mantida a medida de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/90. Precedentes.
6. O Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa da paciente, conforme as prescrições dos arts. 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da necessidade de preservar uma primeira infância saudável ao filho, razão pela qual recomenda-se a reavaliação sistemática e mensal da situação da paciente, por equipe multidisciplinar, com imediata e prioritária submissão do relatório ao Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa.
7. Habeas corpus não conhecido, determinando-se, de ofício, que seja realizada reavaliação sistemática e mensal da situação da paciente, por equipe multidisciplinar, com imediata e prioritária submissão do relatório ao Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa.
(HC 543.279/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 25/03/2020).
INFORMATIVO 672 – Prescrição de Internação
“Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida que poderá efetivamente ser cumprida até que a envolvida complete 21 anos de idade.”
Assim, para o cálculo da prescrição, é utilizado o prazo máximo de três anos, que importa, conforme o artigo 109, IV, do CP, em um prazo prescricional de oito anos. Reduzindo à metade tal prazo, em razão do agente ser menor de 21 anos (art. 115 do CP), tem-se que o prazo prescricional é de quatro anos.
INFORMATIVO 699 – Demonstrado interesse e a finalidade, é possível a extração de cópias dos autos da apuração de ato infracional, não se podendo, contudo, utilizar os documentos obtidos para fim diverso daquele que motivou o deferimento de acesso.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS. VÍTIMA DO ATO INFRACIONAL. INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE DESERDAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO. FINALIDADE JUSTIFICADA. ART. 144 DO ECA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos.
2. Todavia, a vedação contida no art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do art. 144 deste mesmo diploma normativo, nas hipóteses em que há interesse jurídico e justificada finalidade no pleito de acesso aos autos. Nesse caso, presentes interesse e finalidade justificadas, deverá a autoridade judiciária deferir a extração de cópias ou certidões dos atos do processo infracional.
3. No caso, a Recorrente comprovou seu interesse jurídico, pois é mãe da adolescente apontada como infratora e foi vítima do ato infracional imputado à filha. Ademais, a Recorrente apresentou finalidade justificada ao pleitear o seu acesso aos autos do processo de apuração do ato infracional, consignando a utilidade dos documentos nele produzidos para servirem como provas em ação de deserdação. 4. Uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente exige a justificação da finalidade para a qual se defere o pleito de acesso aos autos e de extração de cópias do processo de apuração de ato infracional, é certo que a concessão do pedido está vinculada a esta finalidade (no caso, instrução de ação de deserdação), não podendo a Recorrente utilizar os documentos obtidos para finalidade diversa, sob pena de responsabilização cível e penal. (…) (RMS 65.046/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021)
INFORMATIVO 732 – Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA MENTAL, EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM SUSPENSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ART. 64, § 4º, DA LEI 12.594/2012. CONTAGEM DO PERÍODO DE TRATAMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO (ART. 121, § 3º, DO ECA). NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PUNIÇÃO MITIGADA, BREVIDADE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E NÃO DISCRIMINAÇÃO. ART. 35, I, V, VII E VIII, DA LEI 12.594/2012. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 183 DA LEP E DA SÚMULA 527/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A recorrente cumpria medida socioeducativa de internação quando foi submetida a tratamento médico para transtorno bipolar, em ambiente hospitalar, com suspensão da medida antes fixada, consoante o art. 64, § 4º, da Lei 12.594/2012.
2. O período de tratamento deve ser computado no prazo de 3 anos, imposto pelo art. 121, § 3º, do ECA, como limite máximo à medida socioeducativa de internação. Aplicação analógica do art. 183 da LEP, com a interpretação que lhe dá este Tribunal Superior, e da Súmula 527/STJ.
3. Na execução de medida socioeducativa, a adolescente não pode ser submetida a condição mais gravosa do que a aplicável a um adulto que tenha praticado a mesma conduta ilícita. Inteligência do art. 35, I, da Lei 12.594/2012.
4. A medida de segurança imposta ao apenado adulto que desenvolve transtorno mental no curso da execução, com espeque no art. 183 da LEP, tem sua duração limitada ao tempo remanescente da pena privativa de liberdade. Impossibilidade de impor regramento mais severo à adolescente.
5. Se a contagem do prazo trienal previsto no art. 121, § 3º, do ECA fosse suspensa durante o tratamento médico referido no art. 64 da Lei 12.594/2012 e até a alta hospitalar, a restrição da liberdade da jovem seria potencialmente perpétua, hipótese inadmissível em nosso sistema processual.
6. Recurso especial provido, a fim de que o período de tratamento médico seja contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA. (REsp n. 1.956.497/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
INFORMATIVO 766 -Tendo a medida socioeducativa atingido a sua finalidade, é inviável manter a execução apenas pela menção genérica à insuficiência do tempo de acautelamento do adolescente. HABEAS CORPUS. ECA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. FINALIDADE REEDUCADORA. ART. 46, II, DA LEI N. 12.594/2012. PRECEDENTE. PARECER PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL. ATINGIMENTO DOS EIXOS DO PLANO INDIVIDUAL. FLAG RANTE ILEGALIDADE.
1. Não há vinculação do juiz ao laudo multidisciplinar elaborado no curso da execução da medida socioeducativa, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Judiciário modular ou extinguir a medida, nos termos dos arts. 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente e com base em fundamentação idônea (precedentes).
2. A execução da medida socioeducativa, embora ostente viés retributivo, está conformada pelos princípios da brevidade e excepcionalidade, não havendo tempo pré-estabelecido de sua duração, bastando para sua extinção, que atenda sua finalidade, nos termos do art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012.
3. O caráter retributivo da medida socioeducativa estará presente apenas enquanto não atingidas as finalidades firmadas no plano individual de atendimento, não constituindo critério legal invocável pelo juiz para manter em curso medida que já atingiu sua finalidade, principalmente a título de dilação temporal.
4. A despeito da indicação de cumprimento da finalidade, a instância local manteve a medida por entender que, o período pelo qual se encontra acautelado, não é suficiente para que reflita sobre os graves atos que cometeu. Tal fundamento não possui amparo legal.
5. Ordem concedida para extinguir a medida socioeducativa.
(HC n. 789.465/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO 21 – Não é possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que dá procedência à representação legal. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM REMISSÃO E EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I – O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II – Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.
III – Não é possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que dá procedência à representação. Precedentes.
IV – A medida socioeducativa estabelecida por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público, enquanto que o descumprimento de medidas socioeducativas impostas por sentença serão submetidas a execução pelo juízo competente.
V – Não há coação ilegal ou teratologia na unificação apenas de medidas socioeducativas fixadas por sentença, porquanto o seu descumprimento possui natureza e consequências distintas daquelas estabelecidas em sede de remissão. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.765/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Súmula 108 do STJ – A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
Súmula 265 do STJ – É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
Súmula 338 do STJ – A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
Súmula 342 do STJ – No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
Súmula 492 do STJ – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Súmula 605 do STJ – A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
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