É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.677/1998 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1°-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário no art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa) |
RE 979962/RS, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 24.03.2021.
A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5° ao art. 171 do Código Penal (CP), ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. |
HC 180421 AgR/SP, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 22.06.2021.
A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana [Constituição Federal (CF), art. 1º, III], da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5º, “caput”) |
ADPF 779 MC-Ref/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.03.2021.
RESUMO: O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. |
HC 154248/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 28.10.2021.
RESUMO: Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP), é necessária a condição de clandestinidade. |
HC 162553 AgR/CE, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.09.2021.
Requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de bacharelado em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e comprovação de, no mínimo, três anos de prática forense, após a conclusão do curso de Direito, ou de, no mínimo, três anos de atividade policial, em qualquer instituição de segurança pública prevista no art. 144 da Constituição Federal, devidamente comprovada.
Atribuições: executar tarefas de polícia administrativa e judiciária, por meio de diligências e investigações para elucidação de infrações penais.
Jornada de trabalho: 40 horas semanais, sujeito a plantões ordinários e extraordinários.
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