Veja as questões preparatórias com o gabarito comentado logo abaixo:
1. (TJAP, 2022 – FGV) André, domiciliado em Macapá, ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel de sua propriedade, situado em Laranjal do Jari, em face de Paulo, domiciliado em Santana. Considerando que a demanda foi intentada perante juízo cível da Comarca de Macapá, o magistrado, tomando contato com a petição inicial, deve:
a) declinar, de ofício, da competência em favor do juízo cível da Comarca de Laranjal do Jari;
b) declinar, de ofício, da competência em favor do juízo cível da Comarca de Santana;
c) determinar a citação de Paulo, já reconhecendo que a competência é do juízo cível da Comarca de Macapá;
d) determinar a citação de Paulo e, caso este suscite a incompetência, ordenar a remessa dos autos ao juízo cível da Comarca de Santana;
e) reconhecer a incompetência do juízo cível da Comarca de Macapá e extinguir o feito, sem resolução do mérito.
2. (TJAP, 2022 – FGV) Coexistem, em juízos cíveis de comarcas distintas, dois processos, ainda não sentenciados. Em um deles, o credor de uma obrigação contratual pleiteia a condenação do devedor a cumpri-la, ao passo que, no outro, o devedor persegue a declaração de nulidade do mesmo contrato. Nesse cenário, é correto afirmar que os feitos:
a) devem ser reunidos para julgamento conjunto pelo órgão judicial onde tiver ocorrido a primeira citação válida;
b) devem ser reunidos para julgamento conjunto pelo órgão judicial onde tiver ocorrido a primeira distribuição;
c) devem ser reunidos para julgamento conjunto pelo órgão judicial que tiver proferido o primeiro provimento liminar positivo;
d) não devem ser reunidos, suspendendo-se o curso daquele que foi distribuído em segundo lugar, no aguardo do julgamento do primeiro;
e) não devem ser reunidos, extinguindo-se aquele que foi distribuído em segundo lugar, em razão da litispendência.
3. (TJPR, 2021 – FGV) Sobre a modificação de competência, é correto afirmar que:
a) não há conflito de competência quando dois juízes divergem sobre a necessidade de reunião ou separação de processos;
b) não pode o Ministério Público arguir incompetência relativa nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica;
c) o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, ainda que atribua a competência a outro juízo;
d) em caso de incompetência absoluta, se não houver decisão em sentido contrário, devem ser mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente;
e) quando houver continência e a ação contida tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação continente será proferida sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
4. (TJPR, 2021 – FGV) Sobre a cooperação nacional e internacional, é correto afirmar que:
a) a cooperação jurídica internacional terá por objeto medidas judiciais, ficando excluídas as medidas extrajudiciais;
b) na cooperação jurídica internacional, a publicidade dos atos processuais praticados no Brasil deverá observar as hipóteses de sigilo da legislação nacional, sendo irrelevantes as situações previstas na legislação do Estado requerente;
c) compete ao juízo estadual do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional;
d) os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
e) o pedido de cooperação judiciária não pode abranger atos relacionados à facilitação de habilitação de créditos na falência.
5. (TJSC, FGV, 2022) Em relação à modificação da competência, é correto afirmar que:
a) reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou as partes, o que deve ser verificado pelo juiz no caso concreto;
b) os processos de ações conexas devem se reunidos para decisão conjunta, inclusive quando um deles já houver sido sentenciado;
c) porse tratar de questão de ordem pública, pode o réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro a qualquer tempo e grau de jurisdição;
d) antes da citação, a cláusula de eleição de foro, ainda que abusiva, não pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, devendo haver prévio requerimento da parte interessada;
e) quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
6. (ENAM, FGV/ENFAM, 2024) André intentou ação popular, pleiteando a declaração de nulidade de contrato celebrado entre a Administração Pública e a sociedade empresária X. De acordo com a petição inicial, o contrato impugnado, além de lesivo ao patrimônio público, foi fruto de desvio de finalidade, consubstanciado no propósito de favorecer a empresa contratada.
A peça exordial foi distribuída no dia 27 de fevereiro de 2024 a um juízo dotado de competência para matéria fazendária de uma determinada comarca. Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, as citações dos litisconsortes passivos ocorreram nos dias 25 e 28 de março de 2024. Ignorando a iniciativa de André, Bruno também ajuizou ação popular para ver declarado nulo o mesmo contrato, estribando-se, para tanto, no argumento de que a avença padecia de vícios de forma e de incompetência do agente estatal que a firmara.
A petição inicial foi distribuída a um outro juízo fazendário da mesma comarca, o que se deu no dia 05 de março de 2024, efetivando-se as citações, após o juízo positivo de admissibilidade da demanda, nos dias 18 e 21 de março de 2024.
Nesse cenário, é CORRETO afirmar que
a) está configurada a conexão entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de André.
b) está configurada a conexão entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de Bruno.
c) está configurada a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de André.
d) está configurada a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de Bruno.
e) não está configurada a conexão nem a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos tramitar separadamente perante os juízos aos quais foi distribuída cada petição inicial.
GABARITO COMENTADO
01. RESPOSTA – A
COMENTÁRIOS COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS
Conforme previsto no § 2º do art. 47 do CPC/2015, as ações possessórias imobiliárias possuem como foro competente o da situação da coisa, cujo juízo possui competência absoluta. Portanto, como o imóvel encontra-se situado em Laranjal do Jarí, o juiz, ao receber a demanda, deve declinar, de ofício, a competência em favor do juízo de Laranjal do Jarí, nos termos do disposto no art. 64, §1º, do CPC/2015.
02. RESPOSTA – B
COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS
A questão retrata caso de conexão entre as ações, nos termos do art. 55, caput, do CPC/2015, devendo, portanto, estas serem reunidas em um mesmo juízo para julgamento conjunto, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. Conforme previsto no art. 58 do CPC/2015, a reunião das ações ocorrerá no juízo prevento, que, nos termos do art. 59 do CPC/2015, é o juízo que
primeiro foi registrada ou distribuída a demanda.
03. RESPOSTA – D
(A) INCORRETA.
Art. 66, III, CPC/2015 – Há conflito de competência quando: III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
(B) INCORRETA.
Art. 65, parágrafo único, CPC/2015 – A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
(C) INCORRETA.
Art. 66, parágrafo único, CPC/2015 – O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
(D) CORRETA.
Art. 66, § 4º, CPC/2015 – Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
(E) INCORRETA.
Art. 57, caput, CPC/2015 – Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
04. RESPOSTA – D
(A) INCORRETA.
Art. 27, VI, CPC/2015 – A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
(B) INCORRETA.
Art. 26, III, CPC/2015 – A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
(C) INCORRETA.
Art. 34, caput, CPC/2015 – Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
(D) CORRETA.
Art. 69, §2º, IV, CPC/2015 – Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
(E) INCORRETA.
Art. 69, §2º, V, CPC/2015 – Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
05. RESPOSTA –E
(A) INCORRETA.
Art. 55 CPC/2015 – Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(B) INCORRETA.
Art. 55, § 1º, CPC/2015 – Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(C) INCORRETA.
Art. 63, § 4º, CPC/2015 – Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
(D) INCORRETA.
Art. 63, § 3º, CPC/2015 – Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
(E) CORRETA.
Art. 57 CPC/2015 – Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
6. RESPOSTA – A
Afora eventuais aspectos específicos atinentes à ação popular, a resposta correta é a letra A, com base na aplicação dos arts. 58 e 59 do CPC: A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
ENAM II (Turma Pós-edital)
Pronto para conquistar sua aprovação no Exame Nacional da Magistratura? Inscreva-se agora na Turma Pós-Edital ENAM II do Mege e prepare-se com quem mais aprova.
Tivemos 3736 megeanos aprovados no 1º Exame Nacional da Magistratura e mais 9 megeanos aprovados na reaplicação do ENAM em Manaus/AM, totalizando 3745 aprovados, representando 54% dos aprovados, tudo isso utilizando de estratégias eficazes e conteúdo especializado, estamos aqui para garantir que você esteja pronto para o desafio.
Não perca tempo, junte-se a equipe que mais aprova para Magistratura no Brasil (2246 aprovações em 25 TJ’s e todos os TRF’s do país).
Cupom para ex-alunos: “ENAM10” (10% de desconto)
Informações básicas da turma:
Sugestões de leitura:
Olá megeanos(as)! Se você sonha com o distintivo de Delegado de Polícia, saiba que sua…
Olá megeanos(as)! Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Difusos abordando…
Olá megeanos(as)! Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Civil abordando…
Olá megeanos(as)! Neste material gratuito da Rodada 1 para o concurso da PCCE, você encontrará…
Olá megeanos(as)! O regulamento do concurso para Defensor Público do Estado de Mato Grosso (DPEMT)…
Olá megeanos(as)! O Mege apresenta este material para facilitar o estudo do teor das súmulas…
This website uses cookies.
View Comments