DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOTUTELA
SÚMULA Nº 6:
A revogação ou anulação, pelo poder executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.
SÚMULA Nº 346:
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA Nº 473:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
SÚMULA VINCULANTE Nº 13:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SÚMULA Nº 8:
Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.
SÚMULA Nº 15:
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
SÚMULA Nº 16:
Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.
SÚMULA Nº 17:
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
SÚMULA VINCULANTE Nº 44:
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
SÚMULA Nº 683:
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
SÚMULA Nº 684:
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
SÚMULA Nº 685:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
SÚMULA Nº 686:
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES
SÚMULA VINCULANTE Nº 6:
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
SÚMULA Nº 10:
O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.
SÚMULA VINCULANTE Nº 20:
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa – GDATA, instituída pela lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da medida provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
SÚMULA VINCULANTE Nº 34:
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
SÚMULA VINCULANTE Nº 51:
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
SÚMULA Nº 55:
Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
SÚMULA Nº 57:
Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
SÚMULA Nº 407:
Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na “zona de guerra”.
SÚMULA Nº 672:
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
SÚMULA Nº 673:
O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
SÚMULA Nº 674:
A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.
VENCIMENTOS / SALÁRIO MÍNIMO
SÚMULA VINCULANTE Nº 4:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
SÚMULA VINCULANTE Nº 15:
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16:
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
SÚMULA VINCULANTE Nº 42;
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
SÚMULA Nº 339:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
SÚMULA Nº 359
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
SÚMULA Nº 671
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
SÚMULA Nº 680:
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
SÚMULA Nº 681:
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
SÚMULA Nº 682:
Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
SERVIDORES PÚBLICOS / EXONERAÇÃO / DEMISSÃO
SÚMULA VINCULANTE Nº 3:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
SÚMULA Nº 20:
É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
SÚMULA Nº 21:
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
SÚMULA Nº 22:
O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
SÚMULA Nº 25:
A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo presidente da república, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
SÚMULA Nº 36:
Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.
SÚMULA Nº 39:
À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
SÚMULA Nº 47:
Reitor de universidade não é livremente demissível pelo presidente da república durante o prazo de sua investidura.
SÚMULA Nº 567:
A Constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à união, aos estados e aos municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
SÚMULA Nº 726:
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
SÚMULA SUPERADA EM PARTE: O STF decidiu que as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico devem ser considerados para fins de aposentadoria especial de professores. Verificar Lei nº 11.301/06 (alterou a LDB). |
PRESCRIÇÃO
SÚMULA Nº 383:
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
SÚMULA Nº 443:
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
DESAPROPRIAÇÃO
SÚMULA Nº 23:
Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
SÚMULA Nº 157:
É necessária prévia autorização do presidente da república para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica.
SÚMULA Nº 164:
No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
SÚMULA Nº 378:
Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
SÚMULA Nº 416:
Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
SÚMULA Nº 475:
A Lei 4686, de 21/6/1965, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário.
SÚMULA Nº 476:
Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
SÚMULA Nº 561:
Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
SÚMULA Nº 617:
A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
SÚMULA Nº 652:
Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SÚMULA VINCULANTE Nº 5:
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
SÚMULA Nº 18:
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
SÚMULA Nº 19:
É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
SÚMULA VINCULANTE Nº 21:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
BENS PÚBLICOS
SÚMULA Nº 477:
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
SÚMULA Nº 479:
As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
SÚMULA Nº 480:
Pertencem ao domínio e administração da união, nos termos dos arts. 4º, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.
SÚMULA Nº 650:
Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
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