A) Princípios Estruturantes:
CF, art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (…).
Os princípios estruturantes constituem e indicam as diretrizes fundamentais informadoras de toda a ordem constitucional. Assim, passaremos a analisar os princípios estruturantes consagrados no caput do artigo 1º da Constituição da República, os quais expressam as decisões políticas fundamentais do legislador constituinte em relação à forma e à organização do Estado brasileiro.
No Brasil, a proclamação da República ocorreu em 15 de novembro de 1889, resultando no fim do regime imperial. Como já visto, no âmbito constitucional, essa forma de governo é inaugurada com o advento da Constituição de 1891, tendo todas as posteriores cartas políticas brasileiras seguido o mesmo caminho.
A República (do latim res publica: “coisa do povo”) surgiu como uma forma de governo em oposição à Monarquia, com a finalidade de retirar a concentração de poder das mãos do Rei.
A República se caracteriza pelo caráter representativo dos governantes, inclusive do Chefe de Estado (representatividade), pela necessidade de alternância no poder (temporariedade ou alternância) e pela responsabilização política, civil e penal de seus detentores (responsabilidade). A forma republicana de governo possibilita a participação dos cidadãos, direta ou indiretamente, no governo e na administração pública.
A forma federativa de Estado tem sua origem a partir de um pacto celebrado entre Estados que cedem sua soberania para o ente central e passam a ter autonomia nos termos estabelecidos pela Constituição. Há, portanto, a incidência de mais de uma esfera de poder sobre a população e dentro de um mesmo território.
O princípio federativo, que tem como núcleo essencial o respeito à autonomia constitucionalmente conferida a cada ente integrante da federação, deve ser observado tanto no âmbito de elaboração quanto no de aplicação das normas.
O princípio da indissolubilidade do pacto federativo tem por finalidade conciliar a descentralização do poder político com a preservação da unidade nacional. Ao estabelecer que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a Constituição veda, aos entes que compõem a federação brasileira, o direito de secessão.
Caso ocorra tentativa de rompimento da unidade da federação brasileira, é permitida a intervenção federal com o objetivo de manter a integridade nacional (CF, art. 34, I).
OBSERVAÇÃO: a forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea explícita, prevista no inciso I do § 4º do artigo 60 da CF/88. |
De acordo com a doutrina, a primeira institucionalização, com certo caráter geral, do Estado de Direito ocorre com a Revolução Francesa. A limitação do Estado pelo direito com distribuição das funções em órgãos distintos (separação dos poderes) é um dos aspectos distintivos em relação ao modelo anterior.
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, surge um novo modelo de Estado que tem como notas distintivas a introdução de novos mecanismos de soberania popular, a garantia jurisdicional da supremacia da Constituição, a busca pela efetividade dos direitos fundamentais e ampliação do conceito de democracia.
A tensão entre a nova configuração do Constitucionalismo e o conceito meramente formal de democracia, tradicionalmente associado às forças majoritárias, promove o desenvolvimento de uma dimensão substancial da democracia, a fim de assegurar que os direitos fundamentais sejam efetivamente usufruídos por todos, inclusive pelas minorias perante a vontade majoritária.
A fim de destacar a mudança do paradigma de Estado, anteriormente, associado à ideia de “império da lei” (Estado de direito), passa-se a ter na supremacia da Constituição sua característica nuclear (Estado constitucional). No Estado constitucional de direito, a Constituição é a norma mais elevada, não apenas sob o ponto de vista formal, mas também substancial.
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B) Fundamentos da República Federativa do Brasil:
CF, art. 1.º A República Federativa do Brasil (…) tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa;
V – o pluralismo político.
ATENÇÃO! Não é o perfil de prova do ENAM, mas fica uma DICA para memorização dos fundamentos: So-Ci-Di-Va-Plu.
Os fundamentos de um Estado devem ser compreendidos como os valores essenciais que compõem sua estrutura. A consagração expressa da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político como fundamentos da República Federativa do Brasil atribui a esses valores especial significado dentro de nossa ordem constitucional.
Os princípios nos quais esses fundamentos se materializam desempenham um importante papel, seja de forma indireta, atuando como diretriz para a elaboração, interpretação e aplicação de outras normas do ordenamento jurídico, seja de forma direta, quando utilizados como razões para a decisão de um caso concreto.
Atualmente, a soberania estatal passou a ser definida como um poder político supremo e independente. Supremo, por não estar limitado por nenhum outro poder na ordem interna (soberania interna); independente, por não estar submetido, na ordem internacional, a regras que não sejam voluntariamente aceitas e por estar em igualdade com os poderes supremos dos outros povos (soberania externa).
Vale ressaltar que o desenvolvimento dos meios de comunicação e de informação, bem como a globalização política e econômica, fizeram com que o conceito de soberania fosse flexibilizado, causando uma crise na delimitação deste conceito e impondo sua reavaliação.
A cidadania decorre do princípio do Estado Democrático de Direito e consiste na participação política do indivíduo nos negócios do Estado e, até mesmo, em outras áreas de interesse público.
Núcleo axiológico do Constitucionalismo contemporâneo, a dignidade da pessoa humana é considerada o valor constitucional supremo e, enquanto tal, deve servir, não apenas como razão para a decisão de casos concretos, mas principalmente como diretriz para a elaboração, interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica.
O reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana pelas Constituições em diversos países ocidentais tiveram aumento após a Segunda Guerra Mundial, como forma de reação às práticas ocorridas durante o nazismo e o fascismo, bem como durante as ditaduras ao redor do mundo.
O fato de a dignidade ter um caráter absoluto – isto é, não comportar gradações no sentido de existirem pessoas com maior ou menor dignidade – não significa que a dignidade humana seja um princípio absoluto. Apesar de ter um peso elevado na ponderação, o seu cumprimento, assim como o de todos os demais princípios, ocorre em diferentes graus, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes.
É possível afirmar que a dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, possui tripla dimensão normativa:
Existe uma relação de mútua dependência entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. A dignidade é o fundamento, a origem e o ponto comum entre os direitos fundamentais, os quais são imprescindíveis para uma vida digna.
Vale ressaltar que existe corrente doutrinária segundo a qual a dignidade da pessoa humana não seria classificada como princípio, mas sim como postulado normativo (metanorma), que serve para aplicação e interpretação geral de todo o Direito. Em alguns julgados do STF, inclusive, verifica-se a adoção da expressão “postulado da dignidade da pessoa humana”.
Além do reconhecimento dos valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado brasileiro, a Constituição também reconhece o trabalho como um direito social fundamental (CF, art. 6º), conferindo uma extensa proteção aos direitos dos trabalhadores (CF, arts. 7º ao 11). A consagração dos valores sociais do trabalho impõe, ainda, ao Estado o dever de proteção das relações de trabalho contra qualquer tipo de aviltamento ou exploração.
A livre iniciativa é um princípio básico do liberalismo econômico. Além de fundamento da República Federativa do Brasil, a livre iniciativa está consagrada como princípio informativo e fundante da ordem econômica (CF, art. 170), sendo constitucionalmente “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” (CF, art. 170, parágrafo único).
A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (CF, art. 170).
Consagrado na Constituição de 1988 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º , V), o pluralismo político, em sentido amplo, compreende: o pluralismo econômico (economia de mercado; concorrência de empresas entre si; setor público distinto do privado); o pluralismo político-partidário (existência de vários partidos ou movimentos políticos que disputam entre si o poder na sociedade) e o pluralismo ideológico (diversas orientações de pensamento; diversos programas políticos e opinião pública não homogênea).
C) Objetivos Fundamentais (art. 3º)
CF, art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
Diversamente dos fundamentos (art. 1º), que são valores estruturantes do Estado brasileiro, os objetivos fundamentais consistem em algo a ser perseguido pelo Estado na maior medida possível.
De acordo com o professor Novelino, “a construção de uma sociedade justa e solidária (princípio da solidariedade) e a busca pela redução das desigualdades sociais e regionais estão associadas à concretização do princípio da igualdade, em seu aspecto substancial (igualdade material).
Nesse sentido, legitimam a adoção de políticas afirmativas (ações afirmativas ou discriminações positivas) por parte do Estado. A promoção do bem de todos, sem quaisquer formas de preconceito e discriminação, está diretamente relacionada à proteção e promoção da dignidade da pessoa humana e ao respeito às diferenças, como exigência do pluralismo. A erradicação da pobreza é uma das muitas concretizações do princípio da dignidade da pessoa humana, por estar indissociavelmente relacionada à promoção de condições dignas de vida”.
Ainda, vale ressaltar que o rol de objetivos fundamentais constante do artigo 3º da Constituição é apenas exemplificativo.
ATENÇÃO! Dica para provas objetivas: observe que os objetivos fundamentais da República iniciam-se com verbos, como “construir, garantir, etc.”. |
D) Princípio da Separação dos Poderes:
CF, art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
No sistema de freios e contrapesos (checks and balances), a repartição equilibrada dos poderes entre os diferentes órgãos é feita de modo que nenhum deles possa ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição sem ser contido pelos demais.
A Constituição de 1988, além de consagrar expressamente o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e protegê-lo como cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, III), estabeleceu atribuições de controle recíproco, de forma a garantir a independência entre os Poderes, bem como evitar o abuso e o arbítrio por qualquer um deles.
Em regra, a aplicação do princípio em questão é casuística, sendo necessário extrair da própria Constituição a marca essencial para fins de controle de constitucionalidade.
E) Princípios a serem observados nas relações internacionais (art. 4º)
CF, art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
José Afonso da Silva identifica quatro inspirações para este rol de princípios que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais:
A de caráter nacionalista, expressa nas ideias de independência nacional, de autodeterminação dos povos, de não intervenção e de igualdade entre os Estados; a de caráter internacionalista, revelada na determinação de prevalência dos direitos humanos e de repúdio ao terrorismo e ao racismo; a de caráter pacifista, exteriorizada nos dispositivos que determinam a defesa da paz, de solução pacífica dos conflitos e a concessão de asilo político; e a de caráter comunitarista, observada nas ideias de cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e no estímulo à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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