Emendatio Libelli refere-se a uma alteração na classificação jurídica do fato sem que haja a inclusão de novos fatos ou elementos. Essa modificação é restrita ao reconhecimento de um novo tipo de crime, que se ajusta melhor aos fatos que já foram descritos na denúncia ou queixa-crime, sem que isso implique a alteração das circunstâncias do caso.
O art. 383 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o juiz pode atribuir uma nova definição jurídica ao fato descrito na denúncia ou queixa, desde que não adicione novos elementos à acusação inicial. Isso significa que o juiz pode, por exemplo, substituir um crime de roubo por um crime de furto, caso se constate que não houve a violência ou grave ameaça inicial atribuída, mas que a subtração ocorreu sem o uso de força ou ameaça.
Exemplo prático: Um réu é denunciado por roubo (art. 157 do Código Penal), mas, durante a instrução, fica claro que não houve violência ou grave ameaça. Nesse caso, o juiz pode fazer uma emendatio libelli, alterando a acusação para furto (art. 155 do Código Penal), que se ajusta melhor aos fatos, sem prejudicar o réu com uma acusação mais grave.
Vale destacar que, embora a emendatio libelli não altere o cerne dos fatos descritos, pode haver modificação de competência do juízo, caso o novo tipo penal envolva outro tribunal, o que exigiria o encaminhamento do caso para outro juízo.
Diferentemente da emendatio libelli, a mutatio libelli ocorre quando novos elementos surgem durante a instrução do processo, o que exige uma alteração substancial da peça acusatória. Esses novos elementos podem ser provas que indicam a ocorrência de um crime diferente daquele inicialmente descrito na denúncia ou queixa-crime.
Segundo o art. 384 do CPP, ao reconhecer que os novos elementos exigem a reformulação da acusação, o juiz não pode simplesmente alterar a definição jurídica do fato sem antes permitir que o Ministério Público adite a denúncia. A alteração substancial exige que o juiz reformule a acusação de acordo com os novos dados, o que pode implicar até mesmo no aumento da pena ou na aplicação de um crime mais grave.
Exemplo prático: Durante o curso da instrução de um processo por furto (art. 155 do Código Penal), surgem provas de violência contra a vítima. Nesse caso, o juiz pode realizar uma mutatio libelli, alterando a acusação para roubo (art. 157 do Código Penal), já que a nova evidência qualifica o crime de forma diferente. Antes de condenar o réu por roubo, o juiz deve permitir que o Ministério Público adite a denúncia e apresente os novos fatos.
Essa alteração substancial pode também acarretar uma mudança na competência do juízo. Caso a nova acusação envolva um crime de competência de outro tribunal, o processo será encaminhado para o juízo competente, conforme determina o art. 384, § 3º do CPP.
A principal diferença entre Emendatio Libelli e Mutatio Libelli reside na natureza da modificação e nas consequências processuais de cada uma.
Emendatio Libelli é uma alteração na classificação jurídica do fato, sem a adição de novos elementos. Ela apenas ajusta a tipificação do crime, sem prejudicar a defesa do réu e sem alterar o curso do julgamento de forma substancial.
Mutatio Libelli, por outro lado, ocorre quando novos elementos surgem, que alteram a natureza do fato imputado ao réu. Essa modificação exige que o Ministério Público adite a denúncia e pode resultar em uma mudança mais significativa no processo, incluindo a possibilidade de uma pena mais severa e até mesmo a mudança de competência do juízo.
Compreender as diferenças entre Emendatio Libelli e Mutatio Libelli é fundamental para profissionais do direito, especialmente aqueles que atuam na área penal, pois essas modificações impactam diretamente a estratégia de defesa e as decisões judiciais.
A emendatio libelli permite ajustes rápidos na classificação jurídica, mantendo o foco nos fatos já descritos, enquanto a mutatio libelli exige uma reavaliação mais profunda e a adaptação do processo para refletir novos elementos que surgem durante a instrução.
Ambos os conceitos asseguram que os direitos de defesa sejam respeitados e que a justiça seja feita com base nos fatos reais, sem prejuízos ou abusos ao réu.
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