A indexação de contratos pelo salário mínimo foi uma prática comum em décadas passadas, especialmente antes da estabilização econômica promovida pelo Plano Real em 1994. No Brasil dos anos 1980, a hiperinflação desvalorizava rapidamente a moeda, levando credores a adotarem mecanismos de correção para preservar o valor real das prestações.
No entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IV, proibiu a vinculação do salário mínimo para qualquer fim que não fosse o próprio cálculo da remuneração dos trabalhadores. Diante disso, diversas relações contratuais que utilizavam o salário mínimo como indexador passaram a ser questionadas judicialmente.
O caso analisado pelo STJ envolve contratos firmados em 1988 entre uma imobiliária e associados de uma entidade, que previam o reajuste das parcelas com base no salário mínimo. Posteriormente, cláusulas aditivas permitiram a substituição do indexador e a recomposição das prestações. Ainda assim, compradores ingressaram na Justiça alegando a ilegalidade da indexação e tentando afastar a mora contratual.
A Terceira Turma do STJ entendeu que o simples fato de um contrato prever a correção monetária pelo salário mínimo não afasta a mora do devedor, salvo se for demonstrado que isso gerou um desequilíbrio significativo nas obrigações contratuais.
A decisão do STJ reforça a necessidade de segurança jurídica nos contratos imobiliários, estabelecendo parâmetros claros para a correção monetária e para o cumprimento das obrigações contratuais.
✅ Devem estar atentos aos indexadores previstos nos contratos, especialmente em contratos antigos.
✅ Não podem se valer da mera ilegalidade do indexador para justificar o não pagamento das parcelas.
✅ Caso acreditem que um indexador gerou ônus excessivo, precisam demonstrar isso de maneira objetiva, por meio de cálculos e comparações com outros indexadores.
✅ Podem exigir o cumprimento das obrigações contratuais mesmo que haja necessidade de substituição do indexador.
✅ Caso o indexador previsto no contrato seja considerado ilegal, ele pode ser substituído judicialmente sem prejuízo ao credor.
✅ A decisão do STJ fortalece a previsibilidade e a segurança na execução de contratos imobiliários.
A Terceira Turma do STJ estabelece um precedente importante para a aplicação da correção monetária em contratos imobiliários. Ao determinar que o uso do salário mínimo como indexador não afasta automaticamente a mora do devedor, o tribunal reforça a importância do equilíbrio contratual e da boa-fé nas relações negociais.
Com isso, tanto compradores quanto vendedores devem estar atentos às cláusulas de correção monetária, buscando sempre indexadores adequados e dentro da legalidade. Para evitar litígios futuros, a recomendação é que todas as partes envolvidas em contratos imobiliários revisem seus termos com o auxílio de um especialista, garantindo que suas obrigações sejam cumpridas da maneira mais justa e equilibrada possível.
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