As CPIs são instrumentos importantes de investigação e fiscalização parlamentar, sendo amplamente utilizadas no Brasil em diferentes âmbitos governamentais. Sendo de grande importência dedicar um tempo ao estudo desse tema, compreendendo os aspectos legais e práticos relacionados às CPIs, a fim de se preparar de maneira adequada para enfrentar questões que possam ser cobradas nos concursos públicos.
1. ÂMBITO FEDERAL
Os requisitos são normas de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. Os requisitos para a criação de uma CPI estão no art. 58, §3º, da CF.
Art. 58, §3º, da CF – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em CONJUNTO OU SEPARADAMENTE, mediante requerimento de UM TERÇO de seus membros, para a apuração de FATO DETERMINADO e por PRAZO CERTO, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido?
SIM | NÃO |
O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer. Se decidir comparecer, ele terá direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos | O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é compulsório. Ele tem que comparecer. No entanto, chegando lá, o investigado tem direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos. |
Caso o investigado não compareça, a CPI não pode determinar a sua condução coercitiva. Aplica-se para as CPIs o mesmo entendimento da ADPF 395/DF | Caso o investigado não compareça, a CPI poderia determinar a sua condução coercitiva. |
Desse modo, tivemos dois votos favoráveis à tese de que o paciente não estava obrigado a comparecer à CPI e dois votos contrários. Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente. Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado. STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).
De acordo com o STF, as CPIs não poderão conferir publicidade indevida a dados sigilosos obtidos no curso das investigações. |
2. ÂMBITO ESTADUAL
Na CF/88 não existe previsão de criação de CPI Estadual. Ela só fala em CPI no âmbito do Congresso Nacional. No entanto, a CPI Estadual é admitida sem qualquer dúvida ou divergência. Mas, a CPI estadual tem alguns aspectos que a diferenciam da CPI Federal. A diretriz geral dessa diferença é o princípio federativo. A CPI Estadual não pode investigar atos de interesse exclusivo dos Municípios, nem de interesse da União, nem mesmo de interesse de outros Estados. A CPI Estadual deve se ater aos interesses do próprio Estado.
A jurisprudência faz algumas distinções entre a CPI Federal e a Estadual. As questões relacionadas à CPI estadual são decididas pelo STJ.
No julgamento da ACO 730/RS (STF), como questões obter dicta, foram discutidos certos pontos sobre a CPI municipal. Foram tiradas as seguintes conclusões:
3. ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
São garantias do Parlamento enquanto instituição. A relevância disso é que essas garantias são irrenunciáveis, exatamente porque não são do indivíduo, mas do Poder Legislativo.
A partir da diplomação. Essas garantias permanecem até o término do mandato.
Não. As garantias (imunidades e prerrogativa de foro) não se estendem aos suplentes. O suplente não é um parlamentar.
Art. 53, §8º, da CF – As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Foro por prerrogativa de função: de quem é a competência para processar e julgar Deputados e Senadores? STF.
Apenas para crimes comuns. E esta competência, que se restringe a crimes comuns, inicia-se a partir da diplomação (que ocorre antes da posse) e vai até o fim do mandato. Esta é a regra geral. A prerrogativa de foro dos Deputados e Senadores está prevista no art. 53, §1º (fala da competência do STF), c/c art. 102, I, “b”, CF (fala que é para os casos de crimes comuns).
O que são os crimes comuns? Segundo o STF, a expressão “crimes comuns” abrange inclusive os crimes dolosos contra a vida, os delitos eleitorais e as contravenções penais (ou seja, inclusive os delitos que possuem previsão expressa na CF).
STF passou a interpretar de maneira restritiva o foro por prerrogativa de função (art. 53, § 1º, CF). Com o novo entendimento, os dispositivos concernentes ao foro aplicam-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
É válido ressaltar que nos casos em que o STF detém competência (durante o mandato e no exercício da função), é necessária a autorização do Ministro Relator para a instauração de inquérito.
Há divergência na doutrina penalista. Mas, o STF que entende que a natureza jurídica dessa imunidade é de causa excludente de tipicidade.
O entendimento do STF é que a inviolabilidade se estende à divulgação do fato na imprensa (STF, AI 401.600). O órgão que divulga aquela informação acobertada pela inviolabilidade também não responde pelas informações
Outra situação que merece atenção está relacionada à pessoa que vai prestar depoimento perante a CPI e é ofendida pelo parlamentar. Se a pessoa que está prestando depoimento responder ao parlamentar no mesmo tom, haverá responsabilidade dessa pessoa? O parlamentar, certamente não responde. Já com relação à pessoa que está depondo, O STF entende que a resposta (retorsão) imediata contra injúria perpetrada por parlamentar também deve ficar imune. No do calor do debate, a imunidade estende-se à pessoa.
Vale ressaltar que a Constituição estabelece dois tipos diferentes de imunidade formal para o parlamentar, a Imunidade formal com relação à Prisão e a Imunidade formal em relação ao Processo. Vejamos aqui:
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