Ainda de acordo com o aludido dispositivo constitucional, a ordem econômica tem por fim/finalidade a existência digna de todos, com base nos ditames da justiça social.
2. FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA
a) Valorização do trabalho humano
Entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, o art. 1º da CF/88 consignou os valores do trabalho (IV). Tal fato revela a preocupação do Constituinte em harmonizar os fatores de capital e trabalho, de modo a alcançar os preceitos de justiça social, cujo escopo tem raízes protetivas e direcionadas às categorias sociais mais desfavorecidas.
Nesse sentido, a valorização do trabalho humano tem íntima relação com os valores sociais do trabalho e para garanti-los, faz-se necessária a intervenção do Estado na ordem econômica e, invariavelmente, nas relações trabalhistas. A propósito, a intervenção estatal é notória entre os artigos 7º a 11 da CF, estabelecendo detalhado rol de direitos sociais conferidos aos trabalhadores.
Outro aspecto decorrente da valorização do trabalho humano, sobretudo após o processo de automação industrial, é a ideia de que o ser humano não é uma mercadoria, sendo dotado de valores e necessidades pessoais que devem ser tutelados pelo Estado a um patamar mínimo civilizatório e em valorização à dignidade humana.
b) Liberdade de iniciativa
Segundo tal fundamento, todas as pessoas têm o direito de ingressar no mercado de produção de bens e serviços por sua conta e risco.
Trata-se, portanto, da liberdade de exploração das atividades econômicas sem que o Estado as execute sozinho ou concorra com a iniciativa privada. Este é um dos pilares do regime (de produção) capitalista, aliás, condizente com o disposto no parágrafo único do artigo 170 da CF, segundo o qual a todos é assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica, sem necessidade de autorização de órgãos públicos, à exceção dos casos previstos em lei.
Tamanha é a importância de assegurar a liberdade de iniciativa no setor privado que eventuais atos prejudiciais, sofridos por empresários, em razão da intervenção do Poder Público no domínio econômico, são passíveis de reparações indenizatórias, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF (responsabilidade objetiva estatal). Por oportuno, registre-se que, segundo o STF, “a intervenção estatal na economia possui LIMITES no princípio constitucional da liberdade de iniciativa e a responsabilidade objetiva do Estado é decorrente da existência de dano atribuível à atuação deste” (RE nº 422941- DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso).
Sobre o tema, vale ainda destacar o seguinte julgado do STF:
A defesa da livre concorrência é imperativo de ordem constitucional (art. 170, IV) que deve harmonizar-se com o princípio da livre iniciativa (art. 170, caput). Lembro que “livre iniciativa e livre concorrência, esta como base do chamado livre mercado, não coincidem necessariamente. Ou seja, livre concorrência nem sempre conduz à livre iniciativa e vice-versa (cf. Farina, Azevedo, Saes: Competitividade: Mercado, Estado e Organizações, São Paulo, 1997, cap. IV). Daí a necessária presença do Estado regulador e fiscalizador, capaz de disciplinar a competitividade enquanto fator relevante na formação de preços…” Calixto Salomão Filho, referindo-se à doutrina do eminente Min. Eros Grau, adverte que “livre iniciativa não é sinônimo de liberdade econômica absoluta (…). O que ocorre é que o princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da CF, nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, porém social, e que pode, consequentemente, ser limitada”. (AC 1.657 MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 27-6-2007, P, DJ de 31-8-2007).
OBSERVAÇÃO: A noção de liberdade de iniciativa, de certa forma, é antagônica à valorização do trabalho humano. Conferir à iniciativa privada a inteira liberdade para a exploração das atividades humanas, sem qualquer amarra ou entrave social, implicaria elevado risco de precarização do trabalho humano, tal como ocorrido no liberalismo do século XIX. Nesse sentido, o desafio é encontrar o ponto de equilíbrio entre os fundamentos da República e a liberdade de iniciativa, estabelecendo políticas de restrições e condicionamentos a esta última, a fim de assegurar a efetiva justiça social sem prejudicar a liberdade de livre busca de mercados e o crescimento econômico do país. |
A Lei Federal nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, “que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal”.
3. PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA
Além de fundamentos, a Constituição também contemplou princípios norteadores da ordem econômica do país.
O primeiro princípio elencado no art. 170 da CF/88 é o da soberania nacional, segundo o qual a ordem econômica não pode se desenvolver de modo a colocar em risco a soberania nacional, considerando os variados interesses internacionais.
Destacam-se, ainda, os princípios da propriedade privada e função social da propriedade; da livre concorrência; da defesa do consumidor e do meio ambiente; da redução das desigualdades sociais; da busca do pleno emprego; e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.
Transcreve-se abaixo a literalidade do texto constitucional:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A referida Lei Federal nº 13.874/2019 trouxe um rol de princípios de liberdade econômica:
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
4. MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
Segundo classificação adotada por José dos Santos Carvalho Filho, o Estado figura de duas formas na ordem econômica:
ATENÇÃO! José dos Santos Carvalho Filho destaca que a atuação estatal regulatória opera-se sem intermediações, pois as normas e instrumentos repressivos se originam diretamente do Estado. Assim, aponta que a função do Estado-Regulador caracteriza intervenção direta no domínio econômico. Contudo, neste ponto, destaca-se que a maioria da doutrina entende que a intervenção direta do Estado ocorre quando ele atua na execução/exploração da atividade econômica, o que acontece, em regra, por meio das empresas estatais (o que o referido autor entende que seria caso de intervenção indireta, por não ser executada diretamente pelos entes federativos, e sim por entes da Administração Indireta). Ressalta-se, portanto, que, neste ponto, a doutrina do professor José dos Santos Carvalho Filho é minoritária e não deve ser seguida para fins de concurso. No entanto, a classificação do referido autor em Estado Regulador e Estado Executor, ora apresentada, é bastante difundida na doutrina. |
Corroborando o entendimento destacado no quadro acima, no tocante à classificação da intervenção do Estado de forma direta e indireta, em razão da sua didática, transcreve-se abaixo um trecho da ADI 1923, que inclusive aponta o entendimento do STF sobre o tema:
5. ESTADO REGULADOR
Competências:
No atual sistema de partilha constitucional de atribuições, pertence à União Federal a maior parte da competência para atuação do Estado-Regulador. No plano da competência administrativa privada, o art. 21 da CF/88 estabelece várias atribuições da União indicativas da forma de atuação estatal (incisos VIII e IX a XII). O mesmo ocorre no tocante à competência legislativa privativa da União, mediante o disposto no art. 22 do diploma constitucional (incisos VIII, IX, XII e XIX).
Nesse sentido, destaca-se o importante papel das agências reguladoras no exercício da regulação do setor econômico. Tais autarquias (de regime especial), instituídas especialmente para tal fim, também regulam serviços privados e serviços públicos delegados a empresas privadas. Todos os entes federativos podem criar suas próprias agências reguladoras objetivando controlar/fiscalizar as atividades de sua competência constitucional (art. 24, I, V e VI c/c §§ 1º e 2º, da CF/88).
Outrossim, o art. 24 da Constituição atribui competência legislativa concorrente aos entes federativos para tratar acerca de Direito Econômico e Financeiro, produção e consumo e proteção do meio ambiente.
Nesta perspectiva, o STF já reconheceu a constitucionalidade de lei estadual que garante meia entrada aos doadores regulares de sangue nos locais públicos de cultura, esporte e lazer. Destaca-se a seguir a ementa da decisão:
Por fim, o art. 23 da Carta Magna atribui a todos os entes a proteção ao meio ambiente, o fomento à produção agropecuária, a organização do abastecimento alimentar, bem como o combate às causas da pobreza e promoção e integração social dos segmentos hipossuficientes. ATENÇÃO! É essencial a leitura dos arts. 21 a 24 da Constituição Federal.
Somente haverá motivo para promover a regulação de algum setor econômico se existir uma das chamadas “falhas de mercado”, que são, justamente, toda situação de anormalidade de efeito danoso, potencial ou efetivo, ao devido processo competitivo de determinado nicho de nossa economia, tendo resultados negativos para o bem-estar socioeconômico da população. As falhas de mercado podem ocorrer das seguintes maneiras:
Podemos, outrossim, identificar duas formas de regulação distintas:
A fiscalização sobre a atividade econômica integra a competência regulatória do Estado. São controladas práticas dos agentes econômicos frente às normas disciplinadoras do mercado.
Funções desempenhadas: fiscalização, incentivo e planejamento.
ATENÇÃO: FISCALIZAÇÃO X PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO Os doutrinadores administrativistas afirmam que a fiscalização decorrente da intervenção indireta é uma forma de manifestação do poder de polícia administrativo. Os doutrinadores de direito econômico, entretanto, buscando ampliar a autonomia da matéria, afirmam que os dois institutos não se confundem. A fiscalização teria características próprias, não presentes no poder de polícia administrativo. |
c) Planejamento: é forma de ação estatal, caracterizada pela previsão de comportamentos econômicos e sociais futuros, pela formulação explícita de objetivos e pela definição de meios de ação coordenados mediante o qual se procura ordenar o processo econômico (mercado).
ATENÇÃO! De acordo com a parte final do § 5º do art. 173 da CF/88, o planejamento é:
O art. 5º da Lei Federal nº 13.874/2019 – Lei de Liberdade Econômica disciplinou a chamada “análise de impacto regulatório”, no âmbito da Administração Federal, enquanto etapa prévia obrigatória para propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados sejam precedidas, in verbis:
Repressão ao abuso do poder econômico:
Consiste no conjunto de estratégias adotadas pelo Estado que, mediante intervenção na ordem econômica, destina-se a neutralizar os comportamentos causadores de distorção nas condições normais de mercado em razão do acúmulo de riquezas.
A Constituição Federal é categórica acerca da necessidade de reprimir o abuso econômico, ao prever que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (art. 173, § 4º, da CF).
A título exemplificativo, o autor José dos Santos Carvalho Filho menciona que o art. 146-A da CF/88, introduzido pela EC nº 42/2003, é uma típica atuação interventiva do Estado-Regulador ao estabelecer: “lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”.
Importante destacar que a intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, deve ser feita com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica.
Formas de Abuso de Poder Econômico:
Com base no próprio texto constitucional, destacam-se 03 (três) formas pelas quais se consuma o abuso do poder econômico (art. 173, § 4º, da CF):
Normas e meios repressivos do abuso de poder econômico:
De modo geral, é crescente o volume legislativo destinado a combater condutas abusivas na economia e estabelecer as correspondentes sanções aos autores. Entre os vários diplomas legais, destaca-se a Lei Federal nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC.
Tal sistema é estruturado em dois órgãos básicos: o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
O CADE, que possui natureza jurídica de autarquia, é vinculado ao Ministério da Justiça e divide-se em três órgãos:
No tocante às infrações, a Lei Federal nº 12.529/2011 aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como a associações de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, mesmo que sem personalidade jurídica ou de caráter temporário, de modo que é prevista a responsabilidade solidária da sociedade e dos dirigentes ou administradores.
Não aprofundaremos neste ponto, pois, apesar de o tópico constar em alguns editais de Magistratura Estadual, em especial de concursos a cargo da CESPE/Cebraspe, a Lei Federal nº 12.529/2011 não costuma ser cobrada, como dissemos, em provas para o cargo de juiz de direito, menos ainda na disciplina de Direito Administrativo. Com mais precisão, o tema quando cobrado é exigido na disciplina de direito empresarial.
6. ESTADO EXECUTOR
Conforme visto, além da figura do Estado Regulador (produção de normas, regulação de preços, controle de abastecimento, entre outros atos disciplinadores da ordem econômica), o Poder Público atua também na condição de Estado Executor.
Ressalta-se que a figura do Estado Executor não representa a regra. Ao contrário, a Constituição estabelece uma série de limites à atuação estatal sob tal condição a fim de preservar o princípio da livre iniciativa.
ATENÇÃO! Mais uma vez, cuidado: invertendo o sentido da classificação da doutrina e jurisprudência nacionais, José dos Santos Carvalho Filho afirma que a exploração da atividade econômica pode ocorrer de duas formas:
1) exploração direta: quando o Estado atua diretamente; e
2) exploração indireta: quando o Estado atua mediante entidades da Administração Indireta.
É que, conforme já pontuamos, prevalece o entendimento no sentido de que, quando o Estado executa atividades econômicas, ainda que por meio de entidades da Administração Indireta, trata-se de exploração direta da atividade econômica; por outro lado, a exploração indireta seria quando o Estado atua como agente normativo e regulador e, por meio dessas posições, exerce uma tríplice função: fiscalizadora, incentivadora e planejadora (determinante para o setor público e indicativa para o setor privado), a teor do que preceitua o art. 174 da CF.
A regra atinente à exploração direta de atividades econômicas pelo Estado encontra-se no art. 173, caput, da CF:
“ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
Mediante interpretação conjugada dos artigos 173, caput, e 170, IV, e parágrafo único, ambos da CF, tem-se que a exploração de atividades econômicas cabe, em regra, à iniciativa privada. Desse modo, a possibilidade prevista no artigo 173 da CF/88 há de ser concebida como exceção.
Mesmo quando explora atividade econômica, o Estado está atrelado, mediata ou imediatamente, à execução de atividade que confira benefício para a coletividade, isto é, em observância ao interesse público. Isso porque o Estado, mesmo sob eventual roupagem mercantil de comerciante ou industrial, é um sujeito essencialmente destinado a perseguir o interesse coletivo.
ATENÇÃO! a. O Estado deve evitar se imiscuir nas atividades econômicas, tendo em vista, pelas máximas de experiência, mostrar-se ineficiente e inapto a alcançar resultados comparáveis àqueles obtidos pela inciativa privada. Nesse sentido, Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins dispõem que “a verdade é que o Estado não consegue submeter suas empresas regidas pelo direito privado a uma verdadeira mentalidade empresarial; pelo contrário sempre encontra formas de pô-las a serviço dos interesses do poder, e não da coletividade”. Assim, doutrinadores como José dos Santos Carvalho Filho defendem que o Estado deve primar pelo exercício do papel de Estado Regulador, controlador e fiscal, deixando o desempenho às empresas da iniciativa privada. b. A intervenção direta pode ocorrer de duas formas: b.1. Absorção (monopólio): o Estado toma todo um setor econômico para si, explorando em prol da coletividade (art. 177, CRFB). Ex.: monopólio do petróleo. ATENÇÃO! A atividade exercida pelos Correios é considerada serviço público de prestação exclusiva e obrigatória, razão pela qual não se fala em monopólio, e sim em privilégio. b.2 Participação: atuação ao lado da iniciativa privada, em regime de concorrência (art. 173 da CF). Exemplo clássico: Banco do Brasil – atividade eminentemente privada. |
Pressupostos legitimadores da intervenção direta do Estado na economia
A CF aponta 03 (três) situações autorizativas para o Estado explorar diretamente as atividades econômicas:
O conceito de monopólio é eminentemente econômico, traduzindo-se no poder de atuar em um mercado como único agente econômico, isto é, significa uma estrutura de mercado em que um (monopólio) ou alguns produtores (oligopólio) exerce(m) o controle de preços e suprimentos, não sendo possível, por força de obstáculos naturais ou artificiais, a entrada de novos concorrentes.
O monopólio classifica-se em:
Monopólio na Constituição de 1988
As hipóteses de monopólio estatal encontram-se TAXATIVAMENTE previstas no art. 177 da CF/88, não cabendo ao legislador ordinário ampliá-las, uma vez que a ordem econômica brasileira fundamenta-se na livre iniciativa, tendo como princípio regedor a liberdade de concorrência. Assim, segundo a doutrina majoritária, somente ao poder constituinte derivado reformador cabe a ampliação dos casos de monopólio estatal.
Atualmente, a Constituição limitou taxativamente as hipóteses de intervenção econômica do Estado por absorção.
Com a EC nº 09/95, na área do petróleo, permitiu a contratação por parte da União de empresas estatais ou privadas para as atividades relacionadas ao abastecimento.
Essa contratação com empresas estatais ou privadas está disciplinada na Lei Federal nº 9.478/1997, que, em seu Capítulo V, cuida da exploração e da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos que serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação. Nos termos da Lei mencionada, os contratos de concessão deverão prever duas fases, uma de exploração e outra de produção. Deve-se observar também que é possível a transferência do contrato de concessão.
Some-se a isto o fato de que a EC nº 49/06 flexibilizou o monopólio de minérios e minerais nucleares para retirar a exclusividade da União sobre a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos medicinais, agrícolas e industriais, delegando-a ao particular sob regime de permissão.
Assim, de acordo com o texto constitucional vigente, o monopólio da União
incide basicamente sobre três produtos naturais, a saber:
Em razão da sua importância, transcreve-se o art. 177 da Constituição:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
7. FORMAS DE INTERVENÇÃO SEGUNDO CLASSIFICAÇÃO DO MIN. EROS GRAU
Sugestões de leitura:
Olá megeanos(as)! Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Empresarial abordando…
Olá megeanos(as)! Se você está se preparando para o concurso do TJSE (Tribunal de Justiça…
Olá megeanos(as)! Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Processo Civil abordando…
Olá megeanos(as)! Se você sonha com o distintivo de Delegado de Polícia, saiba que sua…
Olá megeanos(as)! Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Difusos abordando…
Olá megeanos(as)! Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Civil abordando…
This website uses cookies.
View Comments