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Direito Administrativo: julgados atualizados do STJ – Informativos 838 a 849

Olá megeanos(as)!

Os julgados de Direito Administrativo elencados neste blogpost foram ordenados dentro de uma lógica de apresentação do mais antigo (dentro dos informativos apresentados no semestre) ao mais recente, para que você possa ter uma visão sistemática da evolução jurisprudencial ao longo do que foi apresentado entre os informativos 838 a 849 do STJ (janeiro a abril de 2025).

Não se procura nesta proposta aprofundar o estudo de cada tema, uma vez que já fazemos isso ao longo do ano em nossos materiais avançados dos clubes. Por aqui oferecemos um formato de leitura rápida e muito útil para atualização e revisão de assuntos de maneira segmentada.

Com o material em mãos, você poderá fazer uma revisão geral ou um estudo direcionado por matéria, o que certamente oferece mais possibilidades de organização para as suas necessidades ao longo do caminho. É válido mencionar que ter momentos específicos para o estudo de jurisprudência de forma isolada é crucial em todas as fases do concurso.

A leitura de conclusões de julgados, sem dúvida, ajuda a fixar com mais clareza as informações mais relevantes que precisam ser levadas para prova. Sem prejuízo de que você também possa buscar uma leitura mais avançada sobre cada assunto, uma vez que especificamos os dados para busca de cada decisão organizada em quadrinhos.

  • Usina Hidrelétrica de Itaipu Binacional. Empresa supranacional. Lei das Estatais. Inaplicabilidade. Ausência de previsão normativa.

A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) não incide às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional.

PROCESSO RO 275-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.

  • Improbidade administrativa. Tutela provisória de indisponibilidade de bens. Disposições da Lei n. 14.230/2021. Processos em curso. Aplicação. Tema 1257.

As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992.

REsp 2.074.601-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1257).

  • Militar. Pensionista. Direito à assistência médico-hospitalar por meio do FUNSA. Art. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, da Lei n. 6.880/1980, antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019. Demonstração de dependência. Necessidade. Direito adquirido. Inexistência. Tema 1080.

  1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
  2. A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões, civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964;
  3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999;
  4. Para aferição da dependência econômica […] não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

    REsp 1.880.238-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1080).

 

  • Lei de Improbidade Administrativa e Lei Anticorrupção. Utilização conjunta. Possibilidade. Princípio do non bis in idem. Violação. Não ocorrência.

A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem.

REsp 2.107.398-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025.

 

  • Anistia política. Cancelamento do ato. Ausência de apreciação da Comissão de Anistia. Nulidade. Incompetência do Grupo de Trabalho Interministerial.

Cabe exclusivamente à Comissão de Anistia o exame dos requerimentos de anistia política e de suas respectivas revisões, de forma que a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política.

MS 19.183-DF, AgInt nos EREsp 1.745.855-PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/2/2025.

 

  • Manifestações públicas de agente político. Ação popular. Ato administrativo lesivo. Ausência. Via eleita. Inadequação.
Para o cabimento da ação popular, exige-se a indicação de ato administrativo ou a ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de admissibilidade da ação popular.

REsp 2.141.693-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025

 

  • Improbidade Administrativa. Petição Inicial. Rejeição indevida. Presença de indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Responsabilidade do agente. Elemento subjetivo e dano ao erário. Aferição após a instrução processual.

A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para se aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.

REsp 2.175.480-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 21/2/2025.

 

  • Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Descontos autorizados antes de 4/8/2022. Limite de 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados. Aplicação da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

REsp 2.145.185-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025.

 

  • Aduaneiro. Processo administrativo. Infração à legislação aduaneira. Prescrição intercorrente. Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Incidência da prescrição intercorrente aos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras (natureza não tributária). Tema 1293

Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

  1. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

REsp 2.147.578-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025. (Tema 1293).

 

  • Improbidade administrativa. Multa civil. Termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária. Data do ato ímprobo. Súmulas 48 e 54/STJ. Tema 1128.
Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.

REsp 1.942.196-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025.

 

  • Conta de Desenvolvimento Enérgico – CDE. Parâmetros de cálculo das quotas anuais. Discussão em Juízo. União. ANEEL. Ilegitimidade passiva. Tema 1148.

As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.

REsp 1.955.655-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025. (Tema 1148).

  • Militares. Quadro de taifeiros da aeronáutica. Proventos e pensões. Promoção na inatividade e percepção simultânea de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Aplicação cumulativa de normas. Possibilidade. Sobreposição de graus hierárquicos. Inexistência. Reparação histórica. Alegação de decadência. Prejudicada. Tema 1297.

É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992.

REsp 2.124.412-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025. (Tema 1297).

 

  • Pensão especial. Ex-combatente. Reversão de cota-parte. Lei n. 8.059/1990. Impossibilidade.
A pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa.

AgInt no REsp 2.155.160-BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 24/2/2025

 

  • Servidor público. Militar temporário das Forças Armadas. Licenciamento ocorrido anteriormente ao advento da Lei n. 13.954/2019. Irretroatividade. Princípio do tempus regit actum. Acidente em serviço. Incapacidade para a atividade castrense. Direito à reforma.

Ao ex-militar temporário licenciado do serviço ativo das Forças Armadas antes da vigência da Lei n. 13.954/2019, deve-se aplicar legislação vigente ao tempo do licenciamento, motivo pelo qual seu eventual direito à reintegração e à reforma militar deve ser apreciado à luz das disposições contidas na Lei n. 6.880/1980.

REsp 2.175.376-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 24/3/2025.

 

  • Erro médico no Sistema Único de Saúde – SUS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova ope legis. Impossibilidade. Redistribuição do ônus probatório com base na hipossuficiência técnica do paciente e na melhor condição probatória do ente público. Possibilidade.

A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. Contudo, mesmo que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público.

REsp 2.161.702-AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025.

  • Fornecimento de medicamento pelo Estado. Levantamento em dinheiro pela mãe do paciente menor. Aplicação indevida. Compra de medicamento diverso em favor da mesma criança. Reparação ao erário. Suspensão do fornecimento do medicamento. Impossibilidade.

Se a genitora levantou do Estado valores em dinheiro para aquisição de medicamentos em favor de seu filho menor incapaz e adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma criança, mostra-se desarrazoada a interrupção do fornecimento do medicamento ao doente como meio sancionatório.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025.

 

  • Improbidade administrativa. Colaboração premiada. Ação declaratória de ato ímprobo sem pleito de novas sanções. Inadmissibilidade.

A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes não é compatível com a finalidade normativa da Lei 8.429/1992.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025.

 

  • Conversão de ação de improbidade em ação civil pública. Limite temporal. Publicação de sentença.

A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025.

 

  • Improbidade. Prescrição. Magistrado estadual. Ato correspondente a crime. Lei orgânica da magistratura nacional. Omissão. Lei n. 8.112/1990. Aplicação subsidiária. Termo inicial. Ciência do fato pela autoridade com atribuição para instauração do procedimento disciplinar.

O prazo prescricional da ação de improbidade, em caso de atos correspondentes a crimes cometidos por magistrados estaduais, é regulado pela Lei n. 8.112/1990, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN); sendo que o termo inicial desse prazo é a ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025.

 

  • Desapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade.

Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015);

Ao “percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua”, de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).

REsp 2.164.309-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025.

 

  • Ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa. Desistência. Honorários sucumbenciais. Limites percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/41. Incidência. Base de cálculo dos honorários. Valor atualizado da causa.
REsp 2.129.162-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025. (Tema 1298).

 

  • Execução fiscal. Cobrança de multa por ato de improbidade

REsp 2.123.875-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 4/4/2025.

 

  • Ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa. Desistência. Honorários sucumbenciais. Limites percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/41. Incidência. Base de cálculo dos honorários. Valor atualizado da causa.

REsp 2.129.162-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025. (Tema 1298).

 

  • Execução fiscal. Cobrança de multa por ato de improbidade

REsp 2.123.875-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 4/4/2025.

 

  • Improbidade administrativa. Ressarcimento do dano. Solidariedade. Existência de unidade de vontades. Art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992. Possibilidade.

A vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC.

AgInt no AREsp 1.485.464-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 10/4/2025.

 

 

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