Olá megeanos(as)!
Apresentamos este breve material para facilitar o estudo do teor das súmulas do STF por nossos alunos. Em especial, súmulas de Direito Penal. Essa sistematização pensada foca na revisão direta dos enunciados, sem qualquer intenção de aprofundamento de temas. Diante dessa mentalidade, optamos pela exclusão das súmulas já superadas ou canceladas – de acordo com o entendimento majoritário.
Esse material foi atualizado até a Súmula Vinculante 62. Data de parâmetro: 05/03/2025.
LEI PENAL
SÚMULA Nº 611
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
CRIME IMPOSSÍVEL
SÚMULA Nº 145
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
CRIME CONTINUADO
SÚMULA Nº 711
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
SÚMULA Nº 718
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
SÚMULA Nº 719
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
SÚMULA VINCULANTE Nº 59
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’ e do art. 44, ambos do Código Penal.
MEDIDA DE SEGURANÇA
SÚMULA Nº 422
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
SÚMULA Nº 525
A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
SURSIS
SÚMULA Nº 499
Não obsta à concessão do “sursis” condenação anterior à pena de multa.
PRESCRIÇÃO
SÚMULA Nº 146
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
SÚMULA Nº 497
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
SÚMULA Nº 592
Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no código penal.
ROUBO
SÚMULA Nº 610
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
ESTELIONATO
SÚMULA Nº 246
Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
SÚMULA Nº 554
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
CONTRAVENÇÕES PENAIS
SÚMULA Nº 720
O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
SÚMULA Nº 703
A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
SÚMULA VINCULANTE Nº 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
SÚMULA Nº 609:
É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
CÓDIGO TRÂNSITO BRASILEIRO
SÚMULA Nº 720:
O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
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