O STF pode fazer controle de constitucionalidade preventivo de norma em fase de elaboração?

O STF pode fazer controle de constitucionalidade preventivo de norma em fase de elaboração?

Olá megeanos(as)!

Olá megeano(a)!

Sabia que essa questão acima foi cobrada na prova oral do Tribunal de Justiça de Pará (TJPA)? O entendimento de questões de controle de constitucionalidade do STF é essencial no estudo para concursos públicos, desde a fase objetiva até sua fase oral. É hora de trabalhar tal temática!

Segue abaixo o padrão de resposta da banca do concurso:

Classicamente, o Poder Judiciário realiza o controle repressivo de constitucionalidade, cabendo aos Poderes Executivo e Legislativo a primazia do controle preventivo. Contudo, como exceção, admite a jurisprudência do STF o controle de constitucionalidade em relação aos requisitos formais. Nesse caso, o parlamentar, e somente ele, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança “com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (STF, MS 24.667, min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 23/4/2004).

Sobre o tema da inviabilidade do controle de constitucionalidade preventivo para verificação de requisitos materiais pelo Poder Judiciário (salvo manifesta ofensa à cláusula pétrea), confira-se in verbis o seguinte precedente do STF:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

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