Dicas de estudo

TSE: julgado para estudo sobre condutas vedadas para Agentes Públicos. Estude o Informativo nº 17

Olá megeanos(as)!

Os informativos do TSE, especialmente nos últimos anos, ganharam um destaque especial nas provas de carreiras jurídicas. O julgado de hoje é sobre as condutas vedadas para agentes públicos. O destaque fica para os concursos de Magistratura e Ministério Público em todas as suas fases, onde as posições exigidas em provas não ficam restritas aos julgados de STF e STJ.

Desde a prova objetiva, passamos a verificar temas tratados em suas decisões mais consolidadas. Como o Direito Eleitoral possui um dinamismo próprio e a peculiaridade de ainda exigir o conhecimento, em alguns temas, de resoluções do TSE, adquirir o hábito de estudar os seus informativos é certamente um diferencial para ficar seguro nas questões da matéria..

Para facilitar a vida de nossos alunos, passamos a adotar uma organização própria (mais didática) de apresentação de todos os julgados veiculados pelo TSE em cada informativo. Por conta disso, quem acompanha o MEGE INFORMATIVOS, não precisará fazer consulta ao documento oficial do Tribunal Superior Eleitoral, pois por aqui encontrará um conteúdo de assimilação facilitada e terá ainda comentários de nossa equipe para facilitar a compreensão de cada tópico.

A menção às legislações e resoluções pertinentes a cada julgado, também é uma iniciativa nossa – assim fica mais fácil revisar tanto a jurisprudência quanto o próprio conteúdo do texto de lei. Um estudo efetivo, conjugado e direcionado aos candidatos de carreiras jurídicas.


JULGADO PARA ESTUDO


1. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS

 CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS > BENS PÚBLICOS > USO OU CESSÃO > GENERALIDADES.

 1.1 Eleições Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997. Caracterização. Prefeita. Captação de imagens. Gravação. Propaganda eleitoral bem público.

[…] O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral é lícita, desde que estejam presentes os seguintes requisitos:

  1. o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa;
  2. o uso das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos;
  3. a utilização se restrinja à captação de imagens, sem encenação ou interação direta entre os que são filmados e a câmera;
  4. a prestação do serviço público não seja interrompida em razão das

E, na espécie, embora as imagens veiculadas pela recorrente em perfil nas redes sociais tenham sido captadas em via pública e ainda que a prestação do serviço não tenha sido interrompida, ficou comprovado que, em virtude da posição de prefeita, ela teve informação privilegiada – e não acessível aos demais candidatos – que permitiria a preparação de estrutura para captação das imagens da troca da iluminação pública e houve interação da publicidade com os testes em andamento. […].ˮ

Ac. de 23/10/2025 no AgR-AREspE n. 060026952, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.

LEGISLAÇÃO EM DESTAQUE

Lei nº 9.504/1997, art. 73, I:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;


CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS > BENS PÚBLICOS > USO OU CESSÃO > VEÍCULO.

1.2. Eleições 2024. Prefeito. Conduta vedada a agente público. Utilização de veículo locado pelo poder público em ato de pré-campanha. Art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997. Configuração.

[…] 4. A utilização de veículo locado pela Assembleia Legislativa do estado em ato de pré-campanha, divulgada em rede social com símbolos e slogan da futura candidatura, configura uso de bem público em benefício eleitoral, subsumindo-se ao art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997.

5, A caracterização da conduta vedada independe da demonstração de dolo ou de potencialidade lesiva, bastando a comprovação do uso do bem público para fins eleitorais. […].ˮ

6. A aplicação das sanções previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo cabível a imposição de multa quando a gravidade da conduta não atinge a normalidade e a legitimidade do […]

Teses de julgamento

[…] 3. A imposição de sanções em casos de conduta vedada deve observar o princípio da proporcionalidade, aplicando-se a cassação do registro ou diploma apenas quando a gravidade da conduta comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.ˮ

Ac. de 23/10/2025 no AgR-REspEl n. 060026657, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.

LEGISLAÇÃO EM DESTAQUE

Lei nº 9.504/1997, art. 73, I:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;


CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS > PROPAGANDA INSTITUCIONAL > GENERALIDADES.

1.3 Eleições 2024. Conduta vedada. Publicidade institucional em período proibido

[…] 7. A realização de publicidade institucional em perfil oficial da Prefeitura caracteriza a conduta vedada, independentemente do meio digital empregado – site ou rede social – para a veiculação do conteúdo.

Teses de julgamento

[…] 2. A permanência de publicidade institucional em canal oficial de comunicação da prefeitura durante o período proibido caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997.

Ac. de 30/10/2025 no AgR-REspEl n. 060006948, rel. Min. Nunes Marques.

LEGISLAÇÃO EM DESTAQUE

Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

Vide (…)

VI – Nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;


CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS > PROPAGANDA INSTITUCIONAL > INTERNET

1.4 Eleições 2024. […] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997. Publicidade institucional. Período vedado. Configuração.

[…] 2. Consoante o art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997, é vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.

3. A manutenção de publicidade institucional durante os três meses que precedem o pleito é suficiente para que se configure o ilícito, sendo irrelevante a existência de ordem para sua retirada antes do início do período vedado ou após verificado o ilícito. Ademais, prescinde de intuito eleitoreiro e de potencial para desequilibrar a disputa, ocorrendo de modo objetivo.

Precedentes.

4. Segundo a jurisprudência do TSE, “o chefe do Poder Executivo possui responsabilidade pela divulgação de publicidade institucional em página oficial da administração pública em rede social, sendo sua atribuição zelar pelo conteúdo veiculado e fiscalizar os atos dos subordinadosˮ.

Ac. de 30/10/2025 no AgR-AREspE n. 060056903, rel. Min. Isabel Gallotti.

LEGISLAÇÃO EM DESTAQUE

 Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b:

 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VI – Nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;


DICAS FINAIS

O conceito de publicidade institucional é de suma importância para sua compreensão dos julgados acima, assim como é relevante para provas de concursos para Magistratura e Ministério Público.

A propaganda institucional é a que visa a promover atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades do setor público. Ela sempre deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Nela não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos também do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

Tal espécie de propaganda é caracterizada pelo seu conteúdo, autorização de agente público e custeio estatal para sua produção e divulgação, não importando o meio em que veiculada. Assim, não se restringe apenas a impressos ou peças veiculadas na mídia escrita, radiofônica e televisiva. Inclui, ainda, peças veiculadas em mídias sociais e sites da Administração Pública. 

É muito importante a leitura dos artigos 73 a 78 da Lei das Eleições para melhor revisão deste tópico. Os julgados deste irem ajudam a verificar na prática como o tema também pode ser lembrado em prova.

Abaixo, deixamos outro julgado relevante sobre o tema, também veiculado em informativo do TSE em 2025, sobre a natureza objetiva da publicidade institucional:

Publicidade institucional: conduta vedada é de natureza objetiva

Eleições 2024. Representação. Conduta vedada. Permanência de publicidade institucional em período vedado. Rede social. Perfil oficial de órgão público. Caráter objetivo do ilícito.

3. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997 é de natureza objetiva, prescindindo de prova de conteúdo eleitoreiro ou de autorização da autoridade pública responsável. (Ac. de 3/6/2025 no AgR-AREspE n. 060011062, rel. Min. André Mendonça.)

 


Sugestões de leitura:

 

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