CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS > BENS PÚBLICOS > USO OU CESSÃO > GENERALIDADES.
1.1 Eleições Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997. Caracterização. Prefeita. Captação de imagens. Gravação. Propaganda eleitoral bem público.
| […] O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral é lícita, desde que estejam presentes os seguintes requisitos:
E, na espécie, embora as imagens veiculadas pela recorrente em perfil nas redes sociais tenham sido captadas em via pública e ainda que a prestação do serviço não tenha sido interrompida, ficou comprovado que, em virtude da posição de prefeita, ela teve informação privilegiada – e não acessível aos demais candidatos – que permitiria a preparação de estrutura para captação das imagens da troca da iluminação pública e houve interação da publicidade com os testes em andamento. […].ˮ Ac. de 23/10/2025 no AgR-AREspE n. 060026952, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques. |
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
1.2. Eleições 2024. Prefeito. Conduta vedada a agente público. Utilização de veículo locado pelo poder público em ato de pré-campanha. Art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997. Configuração.
| […] 4. A utilização de veículo locado pela Assembleia Legislativa do estado em ato de pré-campanha, divulgada em rede social com símbolos e slogan da futura candidatura, configura uso de bem público em benefício eleitoral, subsumindo-se ao art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997. 5, A caracterização da conduta vedada independe da demonstração de dolo ou de potencialidade lesiva, bastando a comprovação do uso do bem público para fins eleitorais. […].ˮ 6. A aplicação das sanções previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo cabível a imposição de multa quando a gravidade da conduta não atinge a normalidade e a legitimidade do […] Teses de julgamento[…] 3. A imposição de sanções em casos de conduta vedada deve observar o princípio da proporcionalidade, aplicando-se a cassação do registro ou diploma apenas quando a gravidade da conduta comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.ˮ Ac. de 23/10/2025 no AgR-REspEl n. 060026657, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. |
Lei nº 9.504/1997, art. 73, I:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
1.3 Eleições 2024. Conduta vedada. Publicidade institucional em período proibido
| […] 7. A realização de publicidade institucional em perfil oficial da Prefeitura caracteriza a conduta vedada, independentemente do meio digital empregado – site ou rede social – para a veiculação do conteúdo. Teses de julgamento […] 2. A permanência de publicidade institucional em canal oficial de comunicação da prefeitura durante o período proibido caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997. Ac. de 30/10/2025 no AgR-REspEl n. 060006948, rel. Min. Nunes Marques. |
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
Vide (…)
VI – Nos três meses que antecedem o pleito:
(…)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
1.4 Eleições 2024. […] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997. Publicidade institucional. Período vedado. Configuração.
| […] 2. Consoante o art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997, é vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. 3. A manutenção de publicidade institucional durante os três meses que precedem o pleito é suficiente para que se configure o ilícito, sendo irrelevante a existência de ordem para sua retirada antes do início do período vedado ou após verificado o ilícito. Ademais, prescinde de intuito eleitoreiro e de potencial para desequilibrar a disputa, ocorrendo de modo objetivo. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência do TSE, “o chefe do Poder Executivo possui responsabilidade pela divulgação de publicidade institucional em página oficial da administração pública em rede social, sendo sua atribuição zelar pelo conteúdo veiculado e fiscalizar os atos dos subordinadosˮ. Ac. de 30/10/2025 no AgR-AREspE n. 060056903, rel. Min. Isabel Gallotti. |
Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
VI – Nos três meses que antecedem o pleito:
(…)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
| DICAS FINAIS O conceito de publicidade institucional é de suma importância para sua compreensão dos julgados acima, assim como é relevante para provas de concursos para Magistratura e Ministério Público. A propaganda institucional é a que visa a promover atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades do setor público. Ela sempre deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Nela não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos também do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Tal espécie de propaganda é caracterizada pelo seu conteúdo, autorização de agente público e custeio estatal para sua produção e divulgação, não importando o meio em que veiculada. Assim, não se restringe apenas a impressos ou peças veiculadas na mídia escrita, radiofônica e televisiva. Inclui, ainda, peças veiculadas em mídias sociais e sites da Administração Pública. É muito importante a leitura dos artigos 73 a 78 da Lei das Eleições para melhor revisão deste tópico. Os julgados deste irem ajudam a verificar na prática como o tema também pode ser lembrado em prova. Abaixo, deixamos outro julgado relevante sobre o tema, também veiculado em informativo do TSE em 2025, sobre a natureza objetiva da publicidade institucional: Publicidade institucional: conduta vedada é de natureza objetivaEleições 2024. Representação. Conduta vedada. Permanência de publicidade institucional em período vedado. Rede social. Perfil oficial de órgão público. Caráter objetivo do ilícito. 3. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997 é de natureza objetiva, prescindindo de prova de conteúdo eleitoreiro ou de autorização da autoridade pública responsável. (Ac. de 3/6/2025 no AgR-AREspE n. 060011062, rel. Min. André Mendonça.) |
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