1. (ENAM I – Reaplicação Manaus/ 2024, FGV) Caio, candidato em concurso público destinado ao provimento de um único cargo no âmbito da Administração Pública de determinado Município, ajuizou ação pelo procedimento comum para obter a invalidação do ato administrativo que o eliminara, assegurando-se-lhe o alegado direito de participar das etapas subsequentes do certame e de ser nomeado, na hipótese de aprovação.
Para tanto, alegou o autor a ocorrência de uma série de ilegalidades no procedimento concursal, que, em sua ótica, violaram os princípios reitores da Administração Pública. Distribuída a petição inicial ao Juízo X, dotado de competência fazendária, o magistrado, embora tivesse procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação do ente político demandado, indeferiu o requerimento de concessão de tutela provisória, consubstanciado na ordem de suspensão do concurso público até o julgamento do mérito.
Antes mesmo da citação do Município, o autor manifestou desistência da ação, o que foi imediatamente homologado por sentença pelo juiz da causa. Uma semana depois do trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência, Caio intentou uma segunda ação pelo rito comum, deduzindo os mesmos pedidos e causa de pedir da primeira, além de formular o mesmo pleito de tutela provisória, embora incluindo no polo passivo, a par do município responsável pelo concurso questionado, o candidato Tício que, àquela altura, já havia sido aprovado e nomeado para exercer o cargo almejado. A nova petição inicial foi submetida à livre distribuição, tendo sido sorteado o Juízo Y, também dotado de competência fazendária.
Nesse quadro, o magistrado atuante no segundo processo deverá:
(A) declinar da competência em favor do Juízo X.
(B) extingui-lo sem resolução do mérito, diante do fenômeno da litispendência.
(C) proceder ao juízo positivo de admissibilidade, ordenando a citação dos réus.
(D) extingui-lo sem resolução do mérito, diante do fenômeno da coisa julgada material.
(E) suscitar conflito negativo de competência perante o tribunal, atribuindo-a ao Juízo X.
2. (ENAM II/ 2024, FGV) Com relação aos requisitos da petição inicial, seu recebimento, seu indeferimento e sua inépcia, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para falsa.
( ) É indispensável em todos os procedimentos e graus de jurisdição que a petição inicial seja escrita e em língua portuguesa.
( ) Em se tratando de execução fiscal, a falta de indicação do CPF ou do CPNJ da parte executada é causa de indeferimento da petição inicial.
( ) Não induz a inépcia da inicial a realização de pedido genérico, quando se tratar de ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.
As afirmativas são, respectivamente,
a) V – F – V.
b) F – F – V.
c) V – V – F.
d) V – F – F.
e) F – V – F.
3. (TJSC/2025, FGV) André ajuizou ação no juízo cível comum, pleiteando a declaração da existência de um crédito pecuniário que alegava titularizar, no montante correspondente a 20 vezes o salário mínimo, em razão da celebração de um contrato com Bernardo, incapaz cuja interdição havia sido recentemente decretada. Apreciando a petição inicial, o juiz, constatando que o crédito em questão já era exigível e não havia sido pago pelo réu na data do vencimento, determinou a intimação do autor para que ofertasse peça de emenda, adequando a sua pretensão a uma ação de cobrança de obrigação contratual.
Sem que André tivesse adotado a providência determinada pelo juiz da causa, este indeferiu a petição inicial, o que deu azo à interposição, pelo autor, de recurso de apelação. Trinta dias depois, o magistrado retratou-se do ato decisório, procedendo ao juízo positivo de admissibilidade da demanda. Nesse contexto, é correto afirmar que:
(A) o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial, haja vista o vício da falta de interesse de agir, a impedir o juízo positivo de admissibilidade da demanda;
(B) o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial 30 dias depois da interposição do recurso, pois o prazo de que dispunha para tanto era de cinco dias;
(C) o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial, haja vista a existência de vedação legal a tal retratação;
(D) o autor errou ao deixar de distribuir a sua petição inicial no juizado especial cível, haja vista o valor atribuído à causa;
(E) o autor errou ao interpor recurso de apelação, haja vista o cabimento do agravo de instrumento.
4. (TJSC/2025, FGV) Intentada demanda em face de Ana e Bruna, após o juízo positivo de sua admissibilidade, a primeira foi validamente citada por oficial de justiça no dia 3 de fevereiro de 2025, procedendo-se à juntada aos autos do correspondente mandado três dias depois. Quanto à ré Bruna, o oficial de justiça incumbido da diligência citatória não a encontrou, tendo, então, exarado certidão nesse sentido. No dia 7 de abril de 2025, a serventia do juízo certificou que, até aquele momento, nenhuma das rés havia se manifestado nos autos.
Diante desse quadro, o juiz deverá:
(A) decretar a revelia de Ana, proferindo em seu desfavor decisão interlocutória de procedência do pedido autoral, e ordenar o prosseguimento do feito no tocante a Bruna, com a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos;
(B) decretar a revelia de Ana, proferindo em seu desfavor sentença de procedência do pedido autoral, e ordenar o prosseguimento do feito no tocante a Bruna, com a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos;
(C) decretar a revelia de Ana, sem proferir em seu desfavor provimento de procedência do pedido autoral, e ordenar o prosseguimento do feito no tocante a Bruna, com a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos;
(D) ordenar o prosseguimento do feito, com a requisição de informações sobre o endereço de Bruna nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos;
(E) ordenar o prosseguimento do feito, com a imediata determinação da realização da citação de Bruna pela via editalícia.
5. (TJSC/2024, FGV) No que se refere à reconvenção, é correto afirmar que:
(A) depois de sua propositura, o autor-reconvindo deverá ser intimado por oficial de justiça para ofertar resposta no prazo de quinze dias;
(B) a ocorrência de qualquer causa que obste a apreciação do mérito da ação também se traduzirá em impedimento ao exame do mérito do pleito reconvencional;
(C) ao réu é vedado formular pedido reconvencional de cunho condenatório, caso a petição inicial da ação tenha veiculado pretensão de natureza meramente declaratória;
(D) ao réu é lícito formular o pleito reconvencional em litisconsórcio com terceiro, assim como poderá fazê-lo em desfavor do autor e de terceiro;
(E) caso a petição da reconvenção seja liminarmente indeferida pelo juiz, poderá o réureconvinte manejar recurso de apelação para impugnar essa decisão.
6. (ENAM II/2024, FGV) O valor da causa é requisito da petição inicial, indispensável para a definição de diversos aspectos econômicos do processo, como a competência e a fixação de honorários de sucumbência, entre outros. A respeito do tema, assinale a afirmativa correta.
(A) O valor da causa, na ação de alimentos, corresponderá à soma de 24 (vinte e quatro) prestações mensais pedidas pelo autor.
(B) Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente ao maior pedido formulado pelo autor.
(C) Na ação em que os pedidos são alternativos, o valor da causa corresponderá ao pedido de menor valor.
(D) O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
(E) O juiz corrigirá liminarmente o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, sendo admissível, a partir daí, a correção apenas por requerimento do réu.
7. (TJSC/2025, FGV) Intentada demanda em face de Ana e Bruna, após o juízo positivo de sua admissibilidade, a primeira foi validamente citada por oficial de justiça no dia 3 de fevereiro de 2025, procedendo-se à juntada aos autos do correspondente mandado três dias depois. Quanto à ré Bruna, o oficial de justiça incumbido da diligência citatória não a encontrou, tendo, então, exarado certidão nesse sentido. No dia 7 de abril de 2025, a serventia do juízo certificou que, até aquele momento, nenhuma das rés havia se manifestado nos autos. Diante desse quadro, o juiz deverá:
(A) decretar a revelia de Ana, proferindo em seu desfavor decisão interlocutória de procedência do pedido autoral, e ordenar o prosseguimento do feito no tocante a Bruna, com a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos;
(B) decretar a revelia de Ana, proferindo em seu desfavor sentença de procedência do pedido autoral, e ordenar o prosseguimento do feito no tocante a Bruna, com a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos;
(C) decretar a revelia de Ana, sem proferir em seu desfavor provimento de procedência do pedido autoral, e ordenar o prosseguimento do feito no tocante a Bruna, com a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos;
(D) ordenar o prosseguimento do feito, com a requisição de informações sobre o endereço de Bruna nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos;
(E) ordenar o prosseguimento do feito, com a imediata determinação da realização da citação de Bruna pela via editalícia.
1 – Resposta – A.
A questão envolve a aplicação do art. 286, II, do CPC, segundo o qual erão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
2 – Resposta – B
A resposta é extraída da interpretação em conjunto dos seguintes dispositivos do CPC e de entendimento sumulado do STJ:
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Súmula 558 do STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode serindeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Importante atentar, por fim, quanto à primeira alternativa, que, ainda que, excepcionalmente, admita-se que o processo se inicie oralmente, como no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, caput e §3º, do CPC), o pedido deverá ser reduzido a escrito, uma vez que a petição inicial, necessariamente, precisa constar de documento escrito.
3. Resposta – B.
Em regra, a petição inicial poderá ser indeferida nas seguintes hipóteses legais:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Contudo, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se (art. 331, caput, do CPC).
Desse modo, o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial 30 dias depois da interposição do recurso, pois o prazo de que dispunha para tanto era de cinco dias.
4. Resposta – D.
O enunciado não é claro em relação à providência determinada pelo Juiz com a citação da parte ré. Sendo assim, por aplicação do procedimento comum, a despeito da omissão do enunciado, presume-se que o Juiz citou ambas as rés para comparecimento à audiência preliminar de conciliação ou de mediação a que alude o art. 334 do CPC.
Via de regra, tal audiência só não será realizada nos casos do §4º do mesmo dispositivo legal:
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
Desse modo, conforme previsão do art. 335 do CPC, o prazo de contestação ainda não se iniciou:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334,
§ 4º, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Assim, embora Ana já tenha sido citada, cabe ao Juiz ordenar o prosseguimento do feito, com a requisição de informações sobre o endereço de Bruna nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, a fim de localizar Bruna e citá-la para comparecimento à audiência que será oportunamente designada, diante da tentativa frustrada de citá-la para audiência marcada anteriormente.
É o caso de aplicar, por analogia, embora não se cuide, por ora, de citação por edital, o teor do art. 256, §3º, do CPC:
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Correta, portanto, a letra D.
5. Resposta – D.
Todas as alternativas perpassam pela análise do art. 343 do CPC.
Conforme se extrai do art. 343, §§3º e 4º, do CPC, a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro e, ainda, a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
6. Resposta – D.
(A) INCORRETA. CPC, Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(…)
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
(B) INCORRETA. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(…)
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(C) INCORRETA. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(…)
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
(D) CORRETA.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
(E) INCORRETA.
Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
7. Resposta – D.
O enunciado não é claro em relação à providência determinada pelo Juiz com a citação da parte ré. Sendo assim, por aplicação do procedimento comum, a despeito da omissão do enunciado, presume-se que o Juiz citou ambas as rés para comparecimento à audiência preliminar de conciliação ou de mediação a que alude o art. 334 do CPC.
Via de regra, tal audiência só não será realizada nos casos do §4º do mesmo dispositivo legal:
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
Desse modo, conforme previsão do art. 335 do CPC, o prazo de contestação ainda não se iniciou:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Assim, embora Ana já tenha sido citada, cabe ao Juiz ordenar o prosseguimento do feito, com a requisição de informações sobre o endereço de Bruna nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, a fim de localizar Bruna e citá-la para comparecimento à audiência que será oportunamente designada, diante da tentativa frustrada de citá-la para audiência marcada anteriormente.
É o caso de aplicar, por analogia, embora não se cuide, por ora, de citação por edital, o teor do art. 256, §3º, do CPC:
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Correta, portanto, a letra D.
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