Dicas de estudo

TJSP 192: questões com gabarito comentado de Direito do Consumidor

Olá megeanos(as)!

Neste post apresentamos questões com gabarito comentado de Direito do Consumidor voltada para o TJSP, estudaremos sobre práticas comerciais e dos contratos de consumo, ambos objetos de diversas alterações com a Lei n. 14.181/2021 (Superendividamento) e alvos de muitos julgados recentes, notadamente do STJ.

Estas questões foram cuidadosamente elaboradas considerando o perfil da comissão examinadora e, quando estudado em conjunto com a legislação pertinente, proporciona um método de preparação altamente eficaz.

Da análise minudente da banca do TJSP 192, observa-se que o titular da Sessão de Direito Privado, o Desembargador Cláudio Luiz Bueno de Godoy possui formação civilista muito aproximada dos direitos da personalidade e da teoria geral dos contratos. Não se verificou atuação acadêmica mais profunda em temas de Direito do Consumidor.

Dentre as suplentes, a Desembargadora Sandra Maria Galhardo Esteves possui atuação em Câmara de Direito Privado e tem julgados diversos de tema consumerista, como
abusividade de cláusulas contratuais. No mesmo sentido, a Desembargadora Carmen Lúcia da Silva possui atuação prática com muitos julgados de consumidor, notadamente
contratos correntes (bancários).

Bons estudos!

 


1. (TJSP – Juiz Substituto – 2017 – Vunesp) Vítima de acidente automobilístico, Joana fica hospitalizada durante 90 (noventa) dias. Joana é contratante individual de plano de assistência médica e hospitalar. A administradora do plano de saúde se recusa a cobrir a totalidade dos custos da internação, alegando que o contrato limita a obrigação a 30 (trinta) dias. Durante o período de hospitalização, Joana deixa de efetuar o pagamento das prestações mensais do plano de saúde.

Após se recuperar, Joana propõe ação requerendo seja o plano de saúde condenado ao pagamento das despesas referentes a todo o período de internação. Por sua vez, a administradora do plano de saúde apresenta contestação e propõe reconvenção pleiteando a condenação de Joana ao pagamento das prestações em atraso, acrescido da multa contratual de 10% (dez por cento).

É correto afirmar que a ação de Joana deve ser julgada:

(A) improcedente, pois não há abusividade na cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é procedente, pois o ilícito contratual foi praticado por Joana, que está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, com acréscimo da multa contratual de mora.

(B) parcialmente procedente, devendo as partes dividirem equitativamente os custos da internação hospitalar que ultrapassaram o limite de 30 (trinta) dias, como forma de não gerar desequilíbrio contratual; a reconvenção é improcedente, pois ao plano de saúde não é lícito, enquanto não cumprir sua obrigação, exigir o cumprimento daquela atribuída a Joana.

(C) procedente, pois a limitação temporal da internação hospitalar é admitida somente nos contratos coletivos de assistência médica; a reconvenção é improcedente, pois a conduta abusiva da administradora do plano de saúde exclui a obrigação de Joana efetuar o pagamento das mensalidades referentes ao período de hospitalização.

(D) procedente, pois é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar; a reconvenção é parcialmente procedente, pois Joana está obrigada ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mesmo diante da recusa de cobertura, mas a multa contratual não pode exceder 2% (dois por cento).

 

2. (TJRJ – Juiz substituto – 2016 – VUNESP) Carlos dos Santos mora em um apartamento alugado e pretendendo tornar-se proprietário de sua própria moradia, assinou um contrato de promessa de compra e venda com uma empresa construtora para aquisição de um apartamento. O contrato foi celebrado com cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra, ou de forma parcelada na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda do imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.

A partir desses fatos, assinale a alternativa correta:

(A) Se a resolução contratual for unilateral do promissário comprador, este terá direito à devolução das parcelas pagas, mas a devolução não precisa ser imediata, pois inexiste disposição expressa nesse sentido no Código de Defesa do Consumidor.

(B) Se houver resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por vontade de ambas as partes, em conformidade com o avençado no contrato, a restituição dos valores devidos deve ocorrer de forma parcelada ou ao término da obra.

(C) Se houver a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel em decorrência de vontade exclusiva do promitente vendedor, caberá a este a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador em aplicação da legislação consumerista.

(D) Esse contrato não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, regendo-se integralmente pelas normas do Código Civil, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda.

(E) Se houver resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por vontade unilateral e exclusiva do promissário comprador, em observação à legislação consumerista, Carlos dos Santos terá direito à restituição integral das parcelas pagas.

 

3. (TJRS – Juiz substituto – 2018 – VUNESP) No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a conhecida cláusula de tolerância. Considerando isso, assinale a alternativa correta.

(A) Trata-se de cláusula abusiva, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva a favor da construtora.

(B) Não se trata de cláusula abusiva, diante dos costumes do mercado imobiliário, que pode paralisar a obra se houver alguma necessidade financeira.

(C) Não se trata de cláusula abusiva, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.

(D) Trata-se de cláusula abusiva, pois condiciona a entrega do produto sem justa causa ou limites quantitativos.

(E) Trata-se de cláusula abusiva, pois representa uma oferta enganosa do prazo de entrega do imóvel, que já estabelece condições para o construtor apurar eventual necessidade de atraso.

 

4. (TJRS – Juiz substituto – 2018 – VUNESP) Considerando as regras consumeristas, os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial, nas condições legais, que tenha sido extinto e um novo contratado em novas condições:

(A) não têm direito de serem mantidos nesse plano, pois as condições dos planos coletivos impede novos integrantes sem vínculo com a empresa.

(B) não têm direito de serem mantidos nesse plano, por não pertencerem mais aos quadros da empresa.

(C) têm direito a serem mantidos no plano anterior, com as mesmas condições já pactuadas, por terem ingressado anteriormente à saída da empresa.

(D) não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

(E) têm direito a serem mantidos no plano anterior, com as mesmas condições, por abusividade da nova contratação.

 

5. (TJSP – Juiz Substituto – 2018 – Vunesp) Nos contratos de compra e venda de bens móveis a prestação, a cláusula que estabelecer a perda total das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado é

(A) anulável.

(B) ineficaz.

(C) nula.

(D) válida.

 

6. (TJSP – Juiz substituto – 2021 – Vunesp) Assinale a alternativa correta sobre desconsideração da personalidade jurídica e cobrança de dívidas no regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

(A) Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação antes de proceder à inscrição, sendo indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome.

(B) A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva, ou seja, somente deve ocorrer se houver prova do elemento volitivo do fornecedor.

(C) É suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

(D) A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir administradores não sócios e membros do conselho fiscal, ainda que não haja prova de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática do ato ilícito.

 

7. (TJSP – Juiz Substituto – 2024) Sobre o dever legal de informar, previsto no Código de Defesa do Consumidor, é CORRETO afirmar:

(A) o direito à informação constitui direito básico do consumidor que abrange aobtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.

(B) o direito à informação, direito básico do consumidor, constitui dever anexo do fornecedor derivado do princípio da boa-fé objetiva, o que pressupõe igualmente a adoção de cautelas por parte do tomador do produto ou serviço (consumidor final) quanto à busca da informação/esclarecimento, pena de exclusão da responsabilidade.

(C) a falha no dever de informar, consubstanciada em mera omissão involuntária, ainda que venha a causar dano ao consumidor, não conduz à invalidade do contrato ou da cláusula, eivados da mácula.

(D) a transmissão adequada da informação é aquela que permite ao consumidor a reflexão acerca das especificações do produto/serviço, constituindo falha por omissão relevante, maculando de invalidade o contrato, a aceitação da proposta no mesmo dia da celebração, ainda que adequada, clara e precisa.

 

8. (TJSP – Juiz Substituto – 2024) Em se considerando o direito básico do consumidor relacionado às práticas comerciais e à publicidade, é correto afirmar:

(A) o legislador veda a publicidade enganosa, mas não faz referência à publicidade abusiva, tratada, exclusivamente, pela doutrina e jurisprudência como aquela discriminatória.

(B) é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, desde que inteiramente falsa.

(C) a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal, e deverá o fornecedor manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

(D) a mera informação ou publicidade, ainda que suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, mas, não integrará o contrato, exceto se nele vier inserida, expressamente.


GABARITO COMENTADO

 

1. Alternativa correta: D

Para a resolução da presente questão, o candidato teria que ter conhecimento da Súmula 302 do STJ, já estudada acima, e do disposto no art. 52, par. 1o , do CDC, com a interpretação que lhe é dada pela doutrina e jurisprudência.

Súmula 302 do STJ. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

Assim, o conhecimento da súmula já exclui, de pronto, as alternativas A e B como incorretas.

No que tange à multa contratual, vale ressaltar que o art. 52, par. 1o, do CDC estabelece o limite de 2% (dois por cento) sobre o valor da(s) prestação(ões) em atraso. Como visto nesta Rodada, a despeito de o dispositivo em questão estar inserido topologicamente no art. 52, que trata dos contratos de outorga de crédito ou concessão de financiamento, há uma tendência de estendê-lo para as relações consumeristas em geral (julgados do STJ apresentados acima).

Esse entendimento é, inclusive, considerado correto em provas de concursos públicos.

Desse modo, a única resposta correta é a alternativa D.

 

2. Alternativa correta: C

A questão exige conhecimentos legais e jurisprudenciais dos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações (art. 53 do CDC). Para a sua resolução, é preciso ter conhecimento da Súmula abaixo e do posicionamento do STJ que veda a restituição dos valores a prazo (após o término da obra, por exemplo) ou de forma parcelada. Tal foi visto no resumo doutrinário e é agora revisado:

Súmula 543 do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

(REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).

 

3. Alternativa correta: C

Trata-se de julgado do STJ veiculado no informativo 612.

Informativo 612 STJ (REsp 1.582.318/RJ): Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias – chamada de cláusula de tolerância.

Apesar de o Código de Defesa do Consumidor incidir na dinâmica dos negócios imobiliários em geral, não há como ser reputada abusiva a cláusula de tolerância. Isso porque existem no mercado diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.

Assim, a complexidade do negócio justifica a adoção no instrumento contratual, desde que razoáveis, de condições e formas de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, o qual foi, na realidade, apenas estimado, tanto que a própria lei de regência disciplinou tal questão, conforme previsão do art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964. Logo, observa-se que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo abuso de direito (art. 187 do CC).

Por outro lado, não se verifica também, para fins de mora contratual, nenhuma desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.

Desse modo, considerando o teor do informativo e as justificativas apresentadas pela Corte Cidadã para o reconhecimento da inexistência de abusividade na cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, a alternativa correta é a letra C.

 

4. Alternativa correta: D

Trata-se de cobrança de um julgado do STJ veiculado na grade de Direito Civil dos Informativos do STJ (Informativo 569 de 2015).

Os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm direito de serem mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora redesenharam o sistema estabelecendo um novo plano de saúde coletivo a fim de evitar o seu colapso (exceção da ruína) ante prejuízos crescentes, desde que tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos (REsp 1.479.420/SP).

Nesse sentido, aliás, a Quarta Turma do STJ (REsp 531.370-SP, DJe 6/9/2012) decidiu que, embora seja garantida aos empregados demitidos sem justa causa e aos aposentados “a manutenção no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta”, os valores de contribuição poderão “variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear”. De fato, pela exceção da ruína – instituto que, conforme definição doutrinária, representa a circunstância liberatória decorrente da “situação de ruína em que o devedor poderia incorrer, caso a execução do contrato, atingida por alterações fáticas, não fosse sustida” -, o vínculo contratual original pode sofrer ação liberatória e adaptadora às novas circunstâncias da realidade, com a finalidade de manter a relação jurídica sem a quebra do sistema, sendo imprescindível a cooperação mútua para modificar o contrato do modo menos danoso às partes. É por isso que, nos contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais, baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as partes podem sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a ruína do sistema e da empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a boa-fé, que é bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade (interna e externa) e de cooperação recíprocos.

Além do mais, ressalte-se que a onerosidade excessiva é vedada tanto para o consumidor quanto para o fornecedor, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 8.078/1990. Cumpre destacar, também, que a função social e a solidariedade nos planos de saúde coletivos assumem grande relevo, tendo em vista o mutualismo existente, caracterizador de um pacto tácito entre as diversas gerações de empregados passados, atuais e futuros (solidariedade intergeracional), trazendo o dever de todos para a viabilização do próprio contrato de assistência médica. Desse modo, na hipótese em apreço, não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se verificada a exceção de ruína.

 

5. Alternativa correta: C

Trata-se do teor do art. 53, caput, do CDC. Vide, igualmente, comentários à questão n. 2.

 

6. Alternativa correta: C.

A – INCORRETA

Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

A notificação, além de ser prévia e por escrito, precisa ser acompanhada de prova de efetiva notificação do devedor (ex.: aviso de recebimento)? Não! A questão também já foi pacificada pelo STJ.

Súmula 404 do STJ. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

B – INCORRETA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁFÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ.

3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt. nos EDcl. nos EAREsp. 656.932/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021)

C – CORRETA

É possível a desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 28, § 5º, do CDC, na hipótese em que comprovada a insolvência da empresa, pois tal providência dispensa a presença dos requisitos contidos no caput do artigo 28, isto é, abuso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração, subordinada apenas à prova de que a mera existência da pessoa jurídica pode causar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

(trecho extraído do voto do Min. Massami Uyeda no AgRg no Ag 1.342.443/PR, T3, DJe 24/05/2012).

Ou seja, a incidência do § 5º é autônoma, não precisa combinar com uma das hipóteses do caput. Subordina-se a prova da mera existência da pessoa jurídica, que está a causar obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.

D – INCORRETA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE.

1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.

3. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1.766.093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019)

 

7. Alternativa correta: A

(A) CORRETA.

Trata-se de direito básico do consumidor previsto e especificado no art. 6º, III, do CDC:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

(B) INCORRETA.

Além de não haver qualquer previsão legal nos termos indicados naassertiva, de ve-se recordar que o Código de Defesa do Consumidor e diploma protecionista, que possui como força motriz o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I).

O dever de informação do fornecedor é um dos principais estabelecidos ao longo de todo o CDC, materializado em diversos dispositivos, como no art. 6º, III, do CDC acima transcrito, arts. 12 e 14 (é defeito do produto e do serviço a falha de informação), art. 31 (dados que devem acompanhar a oferta de produtos ou serviços) etc.

(C) INCORRETA.

Como antecipado nos comentários ao item anterior, a falha no dever de informar constitui, inclusive, uma das modalidades legalmente previstas de defeito/fato do produto e do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), gerando a responsabilização objetiva.

Ademais, conforme previsão do art. 51 do CDC, é nula de pleno direito quaisquer cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (inciso I).

Por fim, tratando-se de responsabilidade objetiva (tanto o art. 12 como o 14 preevem na literalidade que há responsabilização “independentemente da existência de culpa”), ainda que a falha tenha sido por omissão, não se exclui a responsabilidade.

(D) INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta, como se deflui dos comentários feitos aos itens anteriores. Não, porém, nenhuma mácula à aceitação da proposta no mesmo dia em que realizada. O CDC não traz nenhuma norma nesse sentido e, havendo informação clara, adequada e suficiente, o consumidor e o fornecedor são livres para firmar a contratação independentemente de prazo mínimo de reflexão sobre os termos da proposta.

 

8. Alternativa correta: C

(A) INCORRETA.

As publicidades enganosa e abusiva são expressamente combatidas no CDC, desde a previsão dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, IV) como a definição de ambas, em artigos próprios, bem como a previsão de tipos penais relacionados às publicidades enganosas e abusivas.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

(B) INCORRETA.

A publicidade enganosa pode ser definida como aquela que contenha dado enganoso/falso, total ou parcial, por ação ou por omissão.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(C) CORRETA. É a previsão do art. 36 do CDC:

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

(D) INCORRETA.

Está incorreta a parte final da assertiva, ao afirmar que “não integrará o contrato”, pois o art. 30 do CDC prevê de forma diversa:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

 

 

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