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TJRJ 2026: questões com gabarito comentado de Direito Eleitoral

Olá megeanos(as)!

Neste post trabalharemos questões com gabarito comentado de Direito Eleitoral para o TJRJ que terá sua prova no dia 15 de março de 2026, abordaremos as normas constitucionais e as contidas na LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) e Lei nº 9.096. Os concursos públicos têm cobrado questões sem aprofundamento doutrinário, bastando o conhecimento da letra da lei e da jurisprudência relacionada.

De acordo com a análise da banca do atual concurso, o Desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos parece também gostar da parte constitucional de direito eleitoral, então muita atenção.

As respectivas questões sobre os temas de concursos anteriores da magistratura, que tragam nuances e abordagens interessantes do conteúdo, para que vocês percebam sua forma de incidência em concursos da magistratura.

Bons estudos!


1. (VUNESP/TJSP/JUIZ DE DIREITO/2017) São considerados inelegíveis pela lei, para qualquer cargo:

a) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, ainda que de forma culposa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

b) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato for suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

c) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por qualquer crime, desde que doloso.

d) os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, desde que por decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

 

2. (VUNESP/TJAC/JUIZ DE DIREITO/2019) No que se refere às condições de elegibilidade, bem como à ação de impugnação de mandato eletivo, assinale a alternativa correta.

a) O militar alistável com mais de dez anos de serviço, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, à inatividade.

b) Exige-se a idade mínima de 21 anos de idade para Prefeito, mas não para Vice- Prefeito.

c) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até noventa dias antes do pleito.

d) A ação de impugnação de mandato não tramita em segredo de justiça por força do princípio da publicidade.

 

3. (VUNESP/TJRJ/JUIZ DE DIREITO/2019) No que se refere à inelegibilidade relativa por motivo funcional, é correto afirmar que:

a) para concorrem aos mesmos cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 1 (um) mês antes da diplomação.

b) para concorrem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

c) para concorrem aos mesmos cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem licenciar-se aos respectivos mandatos até 4 (quatro) meses antes do pleito.

d) para concorrem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes da diplomação.

e) para concorrem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até a data da diplomação.

 

4. (VUNESP/TJRO/JUIZ DE DIREITO/2019) São inelegíveis:

a) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral.

b) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade sanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

c) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a referida condenação.

d) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em decorrência de reconhecida infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos.

e) os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres que pretendam concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e não tenham se afastado dos respectivos cargos até 6 (seis) meses antes da eleição.

 

5. (VUNESP/TJSP/JUIZ DE DIREITO/2021) José da Silva, prefeito municipal eleito duas vezes consecutivas em sua cidade natal, candidata-se, na sequência, ao cargo de prefeito municipal da cidade vizinha, para onde se mudou e transferiu seu domicílio eleitoral de forma regular e dentro do prazo legal das inscrições. Diante desse quadro, é possível afirmar que:

a) a vedação legal atinge somente os cargos de presidente e governador, excluindo o cargo de prefeito, em respeito à soberania dos munícipios.

b) prevista está a vedação que atinge todos os cargos majoritários e estabelece não ser possível o exercício de terceiro mandato seguido, referindo-se ao cargo pleiteado, independentemente de ser ele exercido na mesma cidade ou em municípios diferentes.

c) a vedação à reeleição para mais de um período é hipótese de inelegibilidade relativa e somente poderá ser positivada se houver impugnação ao pedido de registro de sua candidatura.

d) é válida sua candidatura, uma vez que a norma que prevê a reeleição para cargos majoritários é omissa, donde é permitido concluir que ela veda a reeleição para mais de um período para a mesma cidade.

 

6. (VUNESP/TJSP/JUIZ DE DIREITO/2023) Assinale a alternativa que NÃO constitui causa de inelegibilidade.

a) Aposentadoria compulsória por idade ou pedido de exoneração de magistrado ou membro do Ministério Público, pelo prazo de 3 (três) anos.

b) Demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão.

c) Condenação com trânsito em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por desfazer ou simular o desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão que reconhecer a fraude.

d) A exclusão do exercício de profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

 

7. (VUNESP/TJSP/JUIZ DE DIREITO/2023) Assinale a alternativa CORRETA.

a) O cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de Chefe do Poder Executivo municipal (reeleito uma única vez) pode se candidatar para o mesmo cargo em município diverso.

b) A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação eleitoral transitada em julgado não constitui causa de inelegibilidade a ser aplicada por ocasião do processo de registro de candidatura.

c) O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não o tenha impugnado anteriormente.

d) À eleição suplementar, motivada pelo afastamento de prefeito pela Justiça Eleitoral, não são aplicáveis as hipóteses de inelegibilidades do § 7o do artigo 14 da Constituição Federal, bem como o prazo de 6 (seis) meses para desincompatibilização.

 

8. (VUNESP/TJRJ/JUIZ DE DIREITO/2023) Considerando a inelegibilidade reflexa constitucionalmente prevista e o fato de que os titulares dos cargos mencionados nas alternativas não se afastaram no prazo legal, é CORRETO afirmar que:

a) o irmão do Governador de uma unidade da Federação não poderá concorrer pela primeira vez ao cargo de deputado estadual de outra unidade da Federação.

b) a irmã da Governadora de uma unidade da Federação poderá iniciar sua vida política, concorrendo pela primeira vez em um Município desta unidade para o cargo de vereadora.

c) o pai do Prefeito de um Município poderá concorrer somente ao cargo de vereador no mesmo Município, desde que seja a primeira vez que esteja concorrendo.

d) o filho do Presidente da República não poderá concorrer pela primeira vez a qualquer cargo nas eleições gerais em qualquer unidade da Federação.

e) o marido da Vice-Prefeita de determinado Município não poderá concorrer ao cargo de Senador da unidade da Federação onde se encontra situado o referido Município.

 

9. (VUNESP/TJSP/JUIZ DE DIREITO/2024) A inelegibilidade decorrente de condenação criminal por decisão judicial transitada em julgado, prevista no artigo 1º, inciso I, letra “e”, da Lei Complementar no 64/90:

a) tem prazo de 8 (oito) anos a partir do trânsito em julgado da condenação.

b) aplica-se apenas em caso de condenação a pena privativa de liberdade.

c) é afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum.

d) não se aplica aos crimes definidos em lei como de menor potencial ofensivo.

 

10. (VUNESP/TJSP/JUIZ DE DIREITO/2024) No que concerne à inelegibilidade reflexa, prevista no § 7o do artigo 14 da Constituição Federal, é correto afirmar:

a) atinge inclusive o titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

b) não é afastada pela dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato.

c) não é afastada com a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

d) não é aplicável às eleições suplementares.


GABARITO COMENTADO

1) B

Letra A – ERRADA.

Exige o ato doloso do agente e que configure improbidade administrativa (art. 1º, I, “g”, LC 64/90).

Letra B – CORRETA.

Art. 1º, I, “m”, LC 64/90.

Letra C – ERRADA.

A inelegibilidade pela prática de crime não abrange qualquer crime, mas apenas os elencados no art. 1º, I, “e”, LC 64/90.

Letra D – ERRADA.

Não é apenas com decisão transitada em julgado, mas também decisão proferida por órgão colegiado (art. 1º, I, “d”, LC 64/90).

 

2) A

LETRA A – CORRETA.
Artigo 14, § 8º, II, da Constituição;

LETRA B – INCORRETA.
Artigo 14, § 3º, VI, “c”, da Constituição;

LETRA C – INCORRETA.
Artigo 14, § 6º, da Constituição;

LETRA D – INCORRETA.
Artigo 14, § 11, da Constituição.

 

3) B

LETRA A – INCORRETA.
CF, Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(…)

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Segundo Jaime Barreiros Neto: “É de se ressaltar que o disposto no § 6º do art. 14 da CF aplica-se, tão somente, aos titulares de mandatos de presidente da república, governadores de estado e do Distrito Federal e prefeitos municipais.

Seus respectivos vices, portanto, não são abrangidos pela previsão constitucional supracitada, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não assumam, mesmo que em substituição, o cargo de titular”.

LETRA B – CORRETA.
Artigo 14, § 6º, da Constituição;

LETRA C – INCORRETA.
Artigo 14, § 6º, da Constituição;

LETRA D – INCORRETA.
Artigo 14, § 6º, da Constituição;

LETRA E – INCORRETA.
Artigo 14, § 6º, da Constituição.

 

4) A

LETRA A – CORRETA.

Lc 64/90

Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

LETRA B – INCORRETA.
Lc 64/90
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

LETRA C – INCORRETA.

Lc 64/90

Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

LETRA D – INCORRETA.

Lc 64/90

Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

LETRA E – INCORRETA.
Lc 64/90
III – para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

 

5) B

A questão trata da figura do “Prefeito Itinerante”, vedada há muito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO.

O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeitode determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. (…). III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. (…)” (RE 637485, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00675) Correta, portanto, a alternativa “B”.

 

6). A

A – INCORRETA. LC 64/90 Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

B – CORRETA. LC 64/90 Art. 1º, I

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

C – CORRETA. LC 64/90 Art. 1º, I

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

D – CORRETA. Art. 1º, I

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

 

7) C

A – INCORRETA. A questão trata da figura do “Prefeito Itinerante”, vedada há muito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. (…). III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5o, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. (…)” (RE 637485, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00675)

B – INCORRETA. STF – Tema 860 de Repercussão Geral A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite. Leading case: RE 929670

C – CORRETA. RECURSO EXTRORDINÁRIO. MATÉRIA ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER DE DECISÃO QUE DEFERE REGISTRO DE CANDIDATURA, AINDA QUE NÃO HAJA APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA TESE A PARTIR DAS ELEIÇÕES DE 2014, INCLUSIVE. I – O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior. II – Entendimento que deflui diretamente do disposto no art. 127 da Constituição Federal. III – Recurso extraordinário a que se nega provimento por razões de segurança jurídica. IV – Fixação da tese com repercussão geral a fim de assentar que a partir das eleições de 2014, inclusive, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentadoimpugnação. (ARE 728188, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe- 154 DIVULG 08-08-2014 PUBLIC 12-08-2014)

D – INCORRETA. STF – Tema 781 de Repercussão Geral As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. Leading Case: RE 843455

 

8) D

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

De acordo com o TSE, Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe nº 29730: o vocábulo jurisdição deve ser interpretado no sentido de circunscrição, nos termos do art. 86 do CE/1965, de forma a corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo. Diante disso:

A – INCORRETA. A área de atuação do Governador está adstrita ao território do Estado, podendo seu irmão se candidatar a Deputado Estadual de Estado diverso.

B – INCORRETA. Da mesma forma, a área da Governadora abrange todo o território do Estado, incluindo-se os municípios que dele fazem parte, não podendo sua irmã se candidatar ao cargo de vereadora de nenhum município constante naquela unidade da federação.

C – INCORRETA. A situação não é possível, ante a vedação acima.

D – CORRETA. A situação não é possível, ante a vedação acima. Ressalte-se que a questão deixa claro que não pode concorrer “pela primeira vez”, porquanto a inelegibilidade reflexa não se aplica em caso de reeleição (ressalva expressa do art. 14, §7º, in fine da Constituição Federal).

9). D

(A) INCORRETA. TSE, Súmula 61

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

(B) INCORRETA. A LC 64/90 não faz menção à pena aplicada, aplicando-se aos crimes ali descritos independentemente da pena cominada/aplicada:

Art. 1º, I, e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando

(C) INCORRETA. TSE, Súmula 59:

O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

(D) CORRETA. LC 64/90

Art. 1º, § 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

 

10) B

(A) INCORRETA. Constituição Federal

Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

(B) CORRETA.

Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

(C) INCORRETA.

Ac.-TSE, de 12.9.2017, no AgR-REspe nº 17720 e, de 28.3.2017, no REspe nº 12162: a morte do cônjuge, no curso do mandato eletivo, rompe o vínculo familiar para fins deste parágrafo e do § 5º deste artigo, sendo inaplicável a Súv.-STF nº 18/2009 à situação, visto que fica evidenciada a dissolução do vínculo conjugal no prazo anterior aos seis meses da nova eleição.

(D) INCORRETA.

Ac.-TSE, de 25.6.2014, no AgR-REspe nº 5676 e, de 11.11.2010, no REspe nº 303157: incidência deste parágrafo, sem mitigação, sobre a condição de todos os postulantes aos cargos postos em disputa, mesmo em se tratando de eleição suplementar.

 


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