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STF: julgado de Constitucional para estudo. Estude o Informativo nº 1201

Olá megeanos(as)!

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1.278 MC-Ref/PE, trouxe um entendimento de extrema relevância para o estudo do Direito Constitucional aplicado às estatais e ao regime de precatórios. No Informativo nº 1201, a Corte definiu que sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime não concorrencial e dependem financeiramente do Estado devem se submeter ao art. 100 da Constituição Federal, afastando medidas executivas típicas do direito privado, como bloqueio e penhora de valores.

A decisão envolve a Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE) e reforça uma tese recorrente em provas: a natureza formal da entidade não é determinante, sendo indispensável analisar a atividade exercida, o regime de atuação e a origem dos recursos. Trata-se de julgado atual, com alto potencial de cobrança em concursos, especialmente por explorar a primazia da substância sobre a forma, a proteção do orçamento público e a separação dos Poderes.

Neste blogpost, você entenderá o caso concreto, os fundamentos adotados pelo STF e, principalmente, como essa tese pode aparecer em prova, evitando as pegadinhas mais comuns das bancas.


 

Aplicação do regime constitucional de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público não concorrencial (Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco – Cehab/PE). ADPF 1.278 MC-Ref/PE.

É inconstitucional — por descumprir preceitos fundamentais, especialmente o regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100) — o conjunto de decisões que determina o bloqueio e a penhora de valores das contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE), dentre outras medidas executivas típicas de direito privado, para o pagamento de débitos oriundos de títulos executivos judiciais. ADPF 1.278 MC-Ref/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 01.12.2025 (segunda-feira), às 23:59


  • ENTENDA O CASO

O cerne desta controvérsia gira em torno da execução das dívidas judiciais da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE). Embora a Cehab/PE possua a natureza jurídica formal de sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), sua atuação é marcada por duas características essenciais que motivaram o debate no STF: primeiro, ela presta serviços públicos em regime não concorrencial; segundo, ela depende financeiramente do Estado de Pernambuco, que detém expressivos 99% do seu capital acionário.

O problema surgiu quando juízes, tratando a Companhia como uma empresa comum, passaram a determinar o bloqueio e a penhora de seus valores para pagar débitosjudiciais, utilizando medidas executivas típicas do direito privado. O Estado questionou se essas medidas não violavam o regime de precatórios (Art. 100 da CF/88) e a própria organização orçamentária estadual.

 

    • Exemplo prático para compreensão

Imagine que um fornecedor, após vencer uma ação contra a Cehab/PE, obtém uma ordem de penhora imediata nas contas da Companhia. O STF, ao analisar o caso,entendeu que esse bloqueio, ao atingir recursos quase integralmente estatais destinados à moradia e obras públicas, fere a programação orçamentária do estado, interferindo indevidamente na administração. Dessa forma, o pagamento, em vez de ser imediato, deve entrar na fila constitucional.

Afinal, uma sociedade de economia mista que não concorre no mercado e é dependente do Estado deve ter seus débitos sujeitos ao regime comum de execução ou ao sistema de precatórios?


 

  • FUNDAMENTOS DECISÓRIOS (Ratio Decidendi)

Ponto de Partida: O debate foi iniciado pela determinação de medidas executivas (bloqueio e penhora) contra a Cehab/PE, que, embora seja formalmente uma sociedade de economia mista (direito privado), presta serviço público em regime não concorrencial, dependendo economicamente do Estado, confrontando assim a estabilidade orçamentária protegida pelo Art. 100 da CF/88,.

Interpretação do Tribunal: O STF aplicou uma interpretação material e teleológica. A Corte decidiu que a submissão ao regime de precatórios não depende unicamente da nomenclatura jurídica (se é autarquia, fundação, ou sociedade de economia mista), mas sim da natureza da atividade desempenhada e da sua fonte de custeio. Constatada a prestação de serviço público em regime não concorrencial, a ausência de exercício de atividade econômica em sentido estrito, e a dependência financeira do Estado, o risco de bloqueio descontrolado afeta diretamente o orçamento público, sendo imperiosa a aplicação do Art. 100 da CF/88.

Principais fundamentos:

  • Finalidade da Entidade: A Cehab/PE não exerce atividade econômica em sentido estrito, mas sim presta serviços públicos não concorrenciais, essencialmente vinculados ao interesse social.
  • Dependência Financeira: O Estado de Pernambuco detém 99% do capital, o que demonstra a dependência e a utilização de recursos públicos na Companhia.
  • Violação à Separação dos Poderes: O bloqueio de valores da Cehab/PE constitui uma interferência indevida na atividade administrativa do Poder Executivo estadual,

 

  • COMO CAIRÁ EM PROVAS!?

A banca tentará te confundir focando na natureza formal da entidade: “sociedade de economia mista”. A pegadinha reside em generalizar a regra das estatais exploradoras de atividade econômica para aquelas que prestam serviço público sem concorrência.

Pergunta de Prova: O fato de a Cehab/PE ser uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, afasta de forma absoluta a aplicação do regime de precatórios em suas execuções judiciais?

Resposta é Não! O STF entende que se a estatal não atua em regime concorrencial, não exerce atividade econômica em sentido estrito e é financeiramente dependente do ente federado, ela se submete ao regime de precatórios, protegendo o orçamento público e a harmonia entre os Poderes.


 

DICAS FINAIS:

Esta tese é um excelente exemplo da primazia da substância sobre a forma no Direito Administrativo/Constitucional. A regra de ouro a ser observada é: se uma empresa estatal explora atividade econômica visando lucro e concorre com a iniciativa privada (ex: banco estatal que não depende de repasses), aplica-se a execução comum.

Contudo, se ela presta serviço público sem concorrência e/ou é totalmente dependente do Tesouro (sociedade de economia mista dependente), aplica-se o regime de precatórios, mesmo possuindo personalidade jurídica de direito privado. Este julgado reforça que a Cehab/PE é considerada, para fins de execução, uma entidade dependente.

 


Sugestões de leitura:

 

 

mege

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