Aplicação do regime constitucional de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público não concorrencial (Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco – Cehab/PE). ADPF 1.278 MC-Ref/PE.
| É inconstitucional — por descumprir preceitos fundamentais, especialmente o regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100) — o conjunto de decisões que determina o bloqueio e a penhora de valores das contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE), dentre outras medidas executivas típicas de direito privado, para o pagamento de débitos oriundos de títulos executivos judiciais. ADPF 1.278 MC-Ref/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 01.12.2025 (segunda-feira), às 23:59 |
O cerne desta controvérsia gira em torno da execução das dívidas judiciais da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE). Embora a Cehab/PE possua a natureza jurídica formal de sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), sua atuação é marcada por duas características essenciais que motivaram o debate no STF: primeiro, ela presta serviços públicos em regime não concorrencial; segundo, ela depende financeiramente do Estado de Pernambuco, que detém expressivos 99% do seu capital acionário.
O problema surgiu quando juízes, tratando a Companhia como uma empresa comum, passaram a determinar o bloqueio e a penhora de seus valores para pagar débitosjudiciais, utilizando medidas executivas típicas do direito privado. O Estado questionou se essas medidas não violavam o regime de precatórios (Art. 100 da CF/88) e a própria organização orçamentária estadual.
Imagine que um fornecedor, após vencer uma ação contra a Cehab/PE, obtém uma ordem de penhora imediata nas contas da Companhia. O STF, ao analisar o caso,entendeu que esse bloqueio, ao atingir recursos quase integralmente estatais destinados à moradia e obras públicas, fere a programação orçamentária do estado, interferindo indevidamente na administração. Dessa forma, o pagamento, em vez de ser imediato, deve entrar na fila constitucional.
Afinal, uma sociedade de economia mista que não concorre no mercado e é dependente do Estado deve ter seus débitos sujeitos ao regime comum de execução ou ao sistema de precatórios?
Ponto de Partida: O debate foi iniciado pela determinação de medidas executivas (bloqueio e penhora) contra a Cehab/PE, que, embora seja formalmente uma sociedade de economia mista (direito privado), presta serviço público em regime não concorrencial, dependendo economicamente do Estado, confrontando assim a estabilidade orçamentária protegida pelo Art. 100 da CF/88,.
Interpretação do Tribunal: O STF aplicou uma interpretação material e teleológica. A Corte decidiu que a submissão ao regime de precatórios não depende unicamente da nomenclatura jurídica (se é autarquia, fundação, ou sociedade de economia mista), mas sim da natureza da atividade desempenhada e da sua fonte de custeio. Constatada a prestação de serviço público em regime não concorrencial, a ausência de exercício de atividade econômica em sentido estrito, e a dependência financeira do Estado, o risco de bloqueio descontrolado afeta diretamente o orçamento público, sendo imperiosa a aplicação do Art. 100 da CF/88.
| Principais fundamentos:
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A banca tentará te confundir focando na natureza formal da entidade: “sociedade de economia mista”. A pegadinha reside em generalizar a regra das estatais exploradoras de atividade econômica para aquelas que prestam serviço público sem concorrência.
Pergunta de Prova: O fato de a Cehab/PE ser uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, afasta de forma absoluta a aplicação do regime de precatórios em suas execuções judiciais?
Resposta é Não! O STF entende que se a estatal não atua em regime concorrencial, não exerce atividade econômica em sentido estrito e é financeiramente dependente do ente federado, ela se submete ao regime de precatórios, protegendo o orçamento público e a harmonia entre os Poderes.
DICAS FINAIS:
Esta tese é um excelente exemplo da primazia da substância sobre a forma no Direito Administrativo/Constitucional. A regra de ouro a ser observada é: se uma empresa estatal explora atividade econômica visando lucro e concorre com a iniciativa privada (ex: banco estatal que não depende de repasses), aplica-se a execução comum.
Contudo, se ela presta serviço público sem concorrência e/ou é totalmente dependente do Tesouro (sociedade de economia mista dependente), aplica-se o regime de precatórios, mesmo possuindo personalidade jurídica de direito privado. Este julgado reforça que a Cehab/PE é considerada, para fins de execução, uma entidade dependente.
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