É inconstitucional — por violar o campo normativo reservado à lei complementar federal (CF/1988, arts. 158, § 1º, I; e 161, I) — norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor adicionado para fins de partilha do produto arrecadado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios.
ADI 7.685/PA, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sextafeira), às 23:59.
Diante da natureza securitária e previdenciária complementar dos contratos de seguros de pessoas, é inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD (CF/1988, art. 155, I) sobre os valores e direitos transferidos aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de falecimento de seu titular. “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
RE 1.363.013/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta-feira), às 23:59.
Incide PIS e COFINS sobre os rendimentos obtidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), excluindo-se as receitas oriundas de contribuições de participantes e patrocinadores, as quais possuem regramento específico. “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).”
RE 722.528/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta-feira), às 23:59.
O Decreto nº 11.374/2023 não implicou majoração de tributos ao manter as alíquotasdo Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), na medida em que elas não foram efetivamente reduzidas devido à revogação do Decreto nº 11.321/2022, o que afasta, portanto, a observância dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º).
Tese fixada: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”
ARE 1.527.985/ES, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025 (segunda-feira).
Incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica nas hipóteses não ressalvadas na modulação de efeitos (atribuição de eficácia prospectiva) da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 87/1996 na ADC 49/RN. Tese fixada: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”
RE 1.490.708/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025 (segunda-feira).
É inconstitucional — por violar os princípios da não-discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152), da neutralidade fiscal (CF/1988, art. 146-A) e da isonomia tributária (CF/1988, arts. 5º, caput e 150, II) — norma estadual que estabelece regime jurídico mais favorável de ICMS em operações que envolvam mercadorias originadas em seu próprio território.
ADI 7.476/RJ, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (sexta-feira), às 23:59.
É inconstitucional — por invadir a competência tributária da União — a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando configurar etapa intermediária (e não uma atividade finalística) do ciclo produtivo de mercadoria.
Tese fixada: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.”
RE 882.461/MG, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 26.02.2025 (quarta-feira).
São constitucionais — e não usurpam competência tributária, não invadem matéria reservada à lei complementar (CF/1988, art. 146, III, b) nem ofendem os princípios da proporcionalidade e da privacidade — norma de lei federal e convênio do Confaz que impõem: (i) o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelas empresas que exercem atividade de venda ou revenda de bens a varejo e pelas que prestem serviços; e (ii) a inclusão, no cupom fiscal, da identificação da pessoa física ou jurídica compradora, da descrição dos bens ou serviços, da data e do valor da operação.
ADI 3.270/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28.02.2025 (sextafeira), às 23:59.
O princípio da anterioridade tributária, tanto geral quanto nonagesimal, é aplicável aos casos em que a diminuição ou a extinção de benefícios ou incentivos fiscais acarrete um aumento indireto do valor dos tributos a serem pagos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
RE 1.473.645/PA, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 21.03.2025.
É formalmente constitucional — pois não viola a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária (CF/1988, art. 146, III, “b”) — o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 ao prever a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, tendo em conta a ressalva prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional.
RE 1.326.559/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025 (sexta-feira), às 23:59.
É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar. É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1998, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de
proteção contra incêndio.
É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal.
RE 1.417.155/RN, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 26.03.2025 (quarta-feira). ADPF 1.028/PE, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 26.03.2025.
Como o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) se caracteriza como fundo atípico — na medida em que não se destina a organizar programações específicas e detalhadas, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados —, o regime proposto pela legislação estadual que o instituiu não caracteriza a vinculação de receita vedada pelo texto constitucional (CF/1988, art. 167, IV).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade. Por outro lado, o exame acerca de eventual violação da garantia de direito adquirido pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionados à política fiscal, de modo que representa ofensa reflexa à Constituição. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual de incentivos fiscais do ICMS para o FOT, instituído pela Lei fluminense nº 8.645/2019.
RE 1.506.320/RJ, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 11.04.2025.
Em razão da inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios previsto no art. 78 do ADCT — declarada no julgamento conjunto das ADIs 2.356/DF e 2.362/DF — fica superada a discussão relativa à compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.
RE 970.343/PR, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.05.2025.
É inaplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nos casos de redução ou revogação de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) que resultem em majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS.
ARE 1.285.177/ES, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025.
Não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 — pois violam a garantia individual dos contribuintes que veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei em sentido estrito (CF/1988, art. 150, I) — dispositivos de lei municipal que transferem ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir, mediante decreto, os valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do município.
ADPF 351/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025.
É inconstitucional — por invadir a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais e por violar a separação dos Poderes e a autonomia do DF — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que proíbe a concessão, no último ano de cada legislatura, de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais, envolvendo matéria tributária e previdenciária.
ADI 4.065/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025.
É inconstitucional — por violar os princípios da reserva legal e da exclusividade das leis tributárias (CF/1988, art. 150, I e § 6º) — norma estadual que permite ao governador autorizar, mediante decreto, a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.
ADI 5.699/AP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025.
A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, tem como base de cálculo o conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual inclui os tributos incidentes sobre ela, como o PIS e a COFINS. Por se tratar de benefício fiscal de adesão facultativa, o contribuinte que opta por esse regime deve observar integralmente suas regras.
RE 1.341.464/CE, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025.
É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021.
ADI 7.096/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (sexta-feira), às 23:59.
É constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos (i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como (ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (CF/1988, art. 5º, XXXIV, b).
ADI 3.717/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025 (segunda-feira), às 23:59.
É constitucional a cobrança da CIDE-Tecnologia sobre remessas financeiras ao exterior, mesmo que o contribuinte não seja da área de tecnologia, na medida em que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Nesse contexto, inexiste vinculação entre a arrecadação e o setor econômico que dela se beneficiará; o nexo que deve existir é entre a cobrança e a finalidade estatal que motivou sua criação.
RE 928.943/SP, relator Ministro Luiz Fux, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 13.08.2025 (quarta-feira).
É constitucional — e não fere o princípio da não cumulatividade (CF/1988, art. 153, § 3º, II) — lei que confere o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente, isto é, ao fabricante dos insumos.
ADI 7.135/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025 (segunda-feira), às 23:59.
É constitucional — e está em consonância com o art. 145, II, e § 2º, da Constituição Federal — dispositivo de lei municipal que estabelece o valor de taxa de fiscalização do estabelecimento conforme o tipo de atividade exercida pelo contribuinte.
ARE 990.094/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025 (segunda-feira), às 23:59.
É constitucional — por estar inserida na competência concorrente para legislar sobre direito tributário (CF/1988, art. 24, I), no contexto de um regime fiscal diferenciado e facultativo — norma estadual que estabelece condição para usufruir de benefício fiscal. A norma estadual impugnada não invade a competência privativa da União para regular o setor de telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV), pois atua no âmbito fiscal.
ADI 7.379/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 19.09.2025 (sexta-feira), às 23:59.
Após a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores devidos nas demandas em que a Fazenda Pública figure como parte devem ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). A SELIC tem aplicabilidade imediata e indistinta como índice de correção monetária e juros de mora para todas as condenações que abrangem a Fazenda Pública, seja ela autora ou ré na demanda.
Tese fixada: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.
ARE 1.557.312/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 29.08.2025 (sexta-feira).
É inconstitucional norma estadual que estabelece valores de custas para interposição de recursos aos tribunais superiores (“Taxa de Serviços Judiciários”), por violar a competência exclusiva desses tribunais. As custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa de remuneração de serviços públicos e a cobrança pode ocorrer tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença, pois há prestação de serviços distintos.
ADI 5.689/RR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 22.08.2025 (sexta-feira), às 23:59.
É constitucional — e não configura sanção política nem viola os princípios da legalidade tributária, da liberdade de trabalho/comércio ou da igualdade tributária — norma estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS. A submissão de contribuinte inadimplente a regime fiscal diferenciado não configura sanção política, desde que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial e observe critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O REF representa instrumento legítimo de controle tributário, compatível com a competência do ente federado para disciplinar obrigações acessórias (CTN/1966, art. 96).
ADI 4.854/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 22.08.2025 (sexta-feira), às 23:59.
É constitucional — porquanto inserida na competência concorrente para legislar sobre direito tributário (CF/1988, art. 24, I), no contexto de um regime fiscal diferenciado e facultativo — norma estadual que estabelece condição para usufruir de benefício fiscal. Conforme jurisprudência desta Corte, é legítimo estipular condição como contrapartida para a adesão a benefício fiscal, cuja aceitação é opcional.
A norma estadual impugnada, que busca incentivar empresas prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) a migrarem do Simples Nacional para o regime normal de apuração mediante redução da base de cálculo do ICMS, ao definir que o benefício seria aplicado caso o preço do SCM, no combo, fosse igual ou superior ao valor ofertado de forma avulsa, atua no âmbito fiscal, condicionando o benefício tributário à observância de regra de precificação para fins de cálculo do ICMS. Essa contrapartida exigida configura expressão de política fiscal legítima, direcionada à arrecadação e à equalização tributária do setor, sem representar intervenção na livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput).
ADI 7.379/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 19.09.2025 (sexta-feira), às 23:59.
As normas que regulam a produção e importação de biodiesel devem observar os princípios da anterioridade nonagesimal e da responsabilidade fiscal, quando houver alteração de coeficientes de redução de alíquotas tributárias pelo Poder Executivo, bem como o princípio da proporcionalidade nos casos de cancelamento do registro por inadimplência fiscal e de imposição de multa por infração grave.
ADI 3.465/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025 (sexta-feira), às 23:59.
É constitucional — e não afronta o princípio da imunidade tributária recíproca (CF/1988, art. 150, VI, a) — o art. 155, § 4º, I, da CF/1988 (incluído pela EC nº 33/2001), que buscou promover um maior equilíbrio entre os entes, preservando o pacto federativo.
ADI 6.250/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025 (sexta-feira), às 23:59.
É inconstitucional — por violar o conceito de propriedade da regra-matriz de incidência do imposto e os limites da sujeição passiva tributária (CF/1988, art. 146, III, a c/c o art. 155, III) — atribuir ao credor fiduciário, seja como contribuinte ou responsável tributário, a obrigação de recolher o IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena do bem em nome do credor, decorrente do inadimplemento do devedor fiduciante.
RE 1.355.870/MG, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 03.10.2025 (sextafeira), às 23:59
É constitucional — e não viola os princípios da simplicidade tributária (CF/1988, art. 145, § 3º), da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da segurança jurídica e do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX; e 179) — a obrigatoriedade de prestar, via declaração específica, informações à administração tributária sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza fiscal (Dirbi) usufruídos por pessoas jurídicas (Lei nº 14.973/2024, arts. 43 e 44).
ADI 7.765/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 17.10.2025 (sextafeira), às 23:59.
Sugestões de leitura:
Olá megeanos(as)! Neste post trabalharemos questões com gabarito comentado de Direito Administrativo para o TJRJ…
Olá megeanos(as)! Neste post trabalharemos questões com gabarito comentado de Processo Civil para o TJRJ…
Olá megeanos(as)! Foi publicado o novo edital do Exame Nacional da Magistratura (ENAM). Será o…
Olá megeanos(as)! A prova objetiva do MPSC foi aplicada dia 22/02/2026. Assim que tivemos acesso…
Olá megeanos(as)! A prova objetiva do TJPR foi aplicada dia 22/02/2026. Assim que tivemos acesso…
Olá megeanos(as)! Neste post trabalharemos questões com gabarito comentado de Direito Eleitoral para o TJRJ…
This website uses cookies.