Segue abaixo o padrão de resposta da banca do concurso:
Classicamente, o Poder Judiciário realiza o controle repressivo de constitucionalidade, cabendo aos Poderes Executivo e Legislativo a primazia do controle preventivo. Contudo, como exceção, admite a jurisprudência do STF o controle de constitucionalidade em relação aos requisitos formais. Nesse caso, o parlamentar, e somente ele, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança “com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (STF, MS 24.667, min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 23/4/2004).
Sobre o tema da inviabilidade do controle de constitucionalidade preventivo para verificação de requisitos materiais pelo Poder Judiciário (salvo manifesta ofensa à cláusula pétrea), confira-se in verbis o seguinte precedente do STF:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).
Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.
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