Para entender o controle de constitucionalidade, precisamos dar um passo atrás e compreender o gênero do qual ele faz parte: o Controle de Validade das Normas Jurídicas.
O controle de validade é o exame de compatibilidade de uma norma inferior em relação a um parâmetro superior no ordenamento jurídico. Dependendo de qual é esse parâmetro superior, teremos espécies diferentes de controle:
O Controle de Constitucionalidade, portanto, decorre da Supremacia Formal da Constituição e da Rigidez Constitucional, garantindo que nenhuma norma inferior contrarie o texto magno,.
1. Objeto e Parâmetro
O parâmetro é o bloco de constitucionalidade. Já o objeto (aquilo que sofre o controle) pode ser:
Atenção: Normas constitucionais originárias nunca podem ser objeto de controle de constitucionalidade, pois possuem presunção absoluta de constitucionalidade e o poder constituinte originário é ilimitado jurídico-positivamente.
2. Espécies de Inconstitucionalidade
O professor Samuel destaca classificações essenciais:
3. Classificação dos Controles (Preventivo, Repressivo e Administrativo)
A regra geral é simples:
No entanto, há exceções importantes quanto ao órgão:
O Controle Administrativo (Tribunal de Contas): A Súmula 347 do STF dizia que o Tribunal de Contas poderia apreciar a constitucionalidade de leis. O STF (via Min. Gilmar Mendes) redefiniu essa interpretação: o TC só pode afastar normas por inconstitucionalidade se for algo manifesto ou se já houver jurisprudência do STF sobre o tema. O TC não pode criar um juízo autônomo de inconstitucionalidade contra a lei.
Dominar a Teoria Geral não é apenas decorar conceitos, é entender a lógica da pirâmide normativa e a proteção da Supremacia Constitucional. Pontos como a inexistência de inconstitucionalidade superveniente e as exceções nos controles preventivos e repressivos são favoritos das bancas examinadoras.
Como sugerido pelo professor Samuel: resolva muitas questões e revise seus flashcards! O compromisso está firmado: vamos juntos até a posse!
Responda as perguntas abaixo antes de olhar o gabarito.
Flashcard 1: Assim como ocorre no veto parcial do Presidente da República, a declaração de inconstitucionalidade parcial feita pelo Poder Judiciário deve, obrigatoriamente, abranger o texto integral de artigo, inciso, alínea ou parágrafo, não podendo recair sobre palavras isoladas.
Flashcard 2: No direito brasileiro, admite-se a inconstitucionalidade superveniente quando uma lei, originalmente válida, torna-se materialmente incompatível com uma nova Emenda Constitucional.
Flashcard 3: O controle jurisdicional de constitucionalidade é, em regra, repressivo. Contudo, admite-se excepcionalmente o controle jurisdicional preventivo mediante Mandado de Segurança impetrado por parlamentar que questione o devido processo legislativo.
Flashcard 4: Conforme entendimento atual do STF sobre a Súmula 347, o Tribunal de Contas possui autonomia irrestrita para declarar a inconstitucionalidade de leis e afastar sua aplicação no caso concreto, independentemente de posicionamento prévio da Suprema Corte.
Resposta Flashcard 1: FALSO Enquanto o veto político/jurídico do Presidente exige a supressão do texto integral (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) conforme o Art. 66, § 2º da CF, a declaração judicial segue o princípio da parcelaridade. O Judiciário pode declarar inconstitucional apenas uma palavra ou expressão,.
Resposta Flashcard 2: FALSO O Brasil não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Se uma norma anterior se torna incompatível com uma nova Constituição ou Emenda, ocorre o fenômeno da não recepção (que equivale à revogação),,.
Resposta Flashcard 3: VERDADEIRO Esta é a única hipótese de controle jurisdicional preventivo: MS de parlamentar visando proteger seu direito líquido e certo ao devido processo legislativo constitucional.
Resposta Flashcard 4: FALSO O STF limitou a aplicação da Súmula 347. O Tribunal de Contas só pode afastar a aplicação de lei se houver inconstitucionalidade manifesta ou se a decisão estiver alinhada à jurisprudência pacificada do STF. Ele não pode inovar no juízo de constitucionalidade.
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Artigo muito útil e direto ao ponto. Como sempre a aula do professor Samuel Marques é impecável! Obrigada, MEGE!