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Noções gerais de Administrativo: resumo sobre entes da cooperação

Olá megeano(as)!

Disponibilizamos neste post um conteúdo de resumo muito importante de Direito Administrativo abordando sobre entes da cooperação. A ideia aqui é proporcionar um estudo focado, sem abrir mão da profundidade e da clareza necessárias para enfrentar as provas mais exigentes.

Esta é uma versão resumida de um ponto completo do material do Mege. A sua função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado. A versão completa deste material conta com 65 páginas.


1.  Introdução aos Entes de Cooperação

O recurso crescente ao emparceiramento estatal com entidades da sociedade civil para o cumprimento de finalidades públicas constitucionalmente atribuídas ao Estado insere-se no contexto da Reforma Administrativa iniciada no Brasil na década de 1990.

Os chamados “entes de cooperação” são entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que estabelecem parcerias com o Estado para o melhor desempenho de suas atividades de relevância pública, recebendo fomento público e sujeitando-se a normas publicísticas específicas.

Este tema se situa no campo intermediário entre o Estado e o mercado, entre o público e o privado, também referido como “terceiro setor” ou “público não estatal”. É importante ressaltar que o conceito de “terceiro setor” é de natureza econômica e não jurídica, não possuindo definição no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, seu uso é comum no meio jurídico, desde que previamente delimitado.

Embora nem todas as entidades do terceiro setor necessariamente exerçam suas finalidades de interesse público mediante colaboração com o Estado, o foco aqui são aqueles vínculos associativos celebrados com o Poder Público, que justificam a aplicação da disciplina do Direito Administrativo.

A perspectiva é analisar as variadas formas de parceria social estabelecidas pelo Estado com organizações da sociedade civil, examinando as peculiaridades do regime jurídico de cada uma delas, desde os serviços sociais autônomos, passando pelas entidades de apoio, pelas organizações sociais e pelas organizações da sociedade civil de interesse público, chegando aos vínculos colaborativos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).

A ideia central da reforma administrativa era reduzir a execução direta de atividades sociais pela burocracia estatal, aumentando as atividades administrativas de regulação e fomento à iniciativa privada sem fins lucrativos. O Estado Brasileiro reconheceu a importância e a capacidade das entidades do terceiro setor, que, por estarem livres das amarras do regime jurídico administrativo e possuírem maior expertise e proximidade com os destinatários dos serviços sociais, teriam melhores condições de realizar o interesse público.


1.1.  Conceito e Regime Jurídico Mínimo Comum

Pode-se conceituar entes de cooperação como todas as entidades não estatais sem fins lucrativos que, mediante algum instrumento de colaboração com o Estado, recebem fomento público para o melhor desempenho de suas atividades de relevância pública, sujeitando-se, consequentemente, a normas publicísticas derrogatórias de seu regime originariamente privado.

A expressão “paraestatal” é considerada equívoca para o Direito, sem definição legal e com grande controvérsia doutrinária sobre seu conteúdo. Embora etimologicamente signifique “ao lado do Estado”, sua conceituação varia desde entidades de direito privado da Administração Pública (empresas estatais) até as entidades do terceiro setor. Recomenda-se cautela ao utilizar essa expressão sem conceituação prévia.

Todos os entes de cooperação compartilham de um regime jurídico mínimo comum, essencialmente de direito privado, mas que, em virtude do emparceiramento com o Estado e do recebimento de fomento estatal, é derrogado por normas publicísticas, especialmente aquelas voltadas à boa gestão dos recursos públicos.


1.2.  Imunidade Tributária

Os entes de cooperação que se dedicam à educação ou assistência social gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88 (art. 9º, IV, “c”, do CTN).

Ademais, nos termos do art. 195, § 7º, da CF/88, as entidades beneficentes de                                                                                                                                         4

assistência social que atendam às exigências legais são “isentas” (leia-se, imunes) das

contribuições para a seguridade social. As exigências para a fruição dessa imunidade eram estabelecidas no art. 55 da Lei Federal nº 8.212/1991 (CEBAS – Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), mas esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF, pois imunidades tributárias devem ser disciplinadas por lei complementar (art. 146, II, da CF/88).

O Enunciado nº 612 da Súmula do STJ dispõe que “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei”. Para o STJ, a imunidade tributária incide desde a criação da entidade, com o atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN, e não a partir do seu reconhecimento como filantrópica.


1.3.  Serviços Sociais Autônomos (Sistema “S”)

Os serviços sociais autônomos, integrantes do denominado Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, etc.), são entidades criadas por lei, com personalidade jurídica de direito privado, que colaboram com o ente público a que são vinculadas, prestando serviços de utilidade e relevância pública, especialmente atividades de fomento, incentivo e apoio a grupos sociais ou categorias profissionais.

Seu financiamento ocorre por meio de contribuições parafiscais, instituídas e arrecadadas pela União (via Receita Federal), nos termos da Lei Federal nº 11.457/2007,

sendo o produto destinado aos próprios serviços sociais autônomos. A lei que institui a exação pode delegar a arrecadação, fiscalização e administração ao Sistema “S”. Essa é a parafiscalidade: a arrecadação fica com pessoa distinta da instituidora. A contribuição para o SEBRAE é considerada uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), e não se inclui no rol do art. 240 da CF/88.

De acordo com o STF, os recursos financeiros dessas contribuições parafiscais perdem o caráter de dinheiro público quando ingressam nos cofres dos serviços sociais autônomos. A forma, os termos e as condições de seu controle pelo Poder Público estão definidos na lei autorizativa de cada entidade, sempre vinculadas ao Ministério em cuja área de competência estejam enquadradas.

Embora sejam considerados entidades paraestatais, os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública. Consequentemente, não precisam realizar concurso público para a contratação de pessoal, devendo observar suas normas internas próprias, com funcionários sob o regime celetista. A seleção deve observar os princípios gerais administrativos da moralidade e impessoalidade. Também não se sujeitam à Lei Federal nº 8.666/93 (e ao mesmo entendimento em relação à Lei Federal nº 14.133/21), cabendo-lhes a edição de regulamentos próprios para contratação, que devem observar os princípios gerais da licitação pública (procedimento objetivo de seleção).

Os serviços sociais autônomos também não estão sujeitos ao regime de precatórios (art. 100, CF/88) e não se beneficiam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública.

O foro competente para processos envolvendo as entidades do Sistema S é, em regra, a Justiça Estadual, conforme a Súmula 516 do STF.

Apesar de serem entidades de direito privado não integrantes da Administração Pública, os Serviços “S” gozam de imunidade aos impostos em razão de sua destinação à educação e à assistência social (art. 150, VI, “c”, e 195, § 7º, da CF/88), desde que atendidos os requisitos legais.

O controle da aplicação dos recursos recebidos pelo Sistema “S” é realizado finalisticamente pelo Tribunal de Contas, conforme entendimento do STF.

Em síntese, as peculiaridades dos serviços sociais autônomos são: criação autorizada por lei; atividade de fomento, incentivo e apoio; recebimento de contribuições especiais (parafiscalidade); perda da natureza pública dos recursos ao ingressarem em seus cofres (STF); e não obrigatoriedade de concurso público para contratação.


1.4.  Entidades de Apoio

As entidades de apoio são mencionadas como uma das formas de parceria social celebradas pelo Estado com organizações da sociedade civil. O exemplo citado é o de fundações privadas de apoio a universidades públicas. Embora não sejam pessoas jurídicas de direito público, são consideradas prestadoras de serviços públicos, aplicando-se-lhes o art. 37, § 6º, da CF/88 (responsabilidade objetiva) e o prazo prescricional quinquenal do art. 1º-C da Lei Federal nº 9.494/1997 para a reparação de danos causados. O STJ entende que, apesar de não integrarem a Administração Pública, essas fundações respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.


1.5.  Organizações Sociais (OS)

A figura das Organizações Sociais (OS) foi introduzida no Direito Brasileiro pela Lei Federal nº 9.637/1998, que criou o “Programa Nacional de Publicização”. O objetivo era qualificar entidades privadas sem fins lucrativos para que pudessem absorver atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União.

A ideia era transferir para entidades não estatais sem fins lucrativos as atividades sociais que poderiam ser desempenhadas de forma mais eficiente pela iniciativa privada, visando a um enxugamento da máquina administrativa, redução do déficit público e maior eficiência na realização dos interesses públicos. Chegou-se a pensar na extinção de entidades e órgãos administrativos, com a passagem de pessoal e bens públicos para as organizações sociais.

É crucial entender que a Lei Federal nº 9.637/98 é uma lei federal, aplicável exclusivamente à União, cabendo aos demais entes federativos (Estados, Municípios e DF) disciplinar as OSs em seu respectivo âmbito. Não se trata de lei nacional ou de normas gerais.

Uma organização social não é uma nova espécie de entidade privada, mas sim uma qualificação jurídica outorgada pelo Estado a uma pessoa jurídica privada (constituída sob uma das formas admitidas pelo Direito Civil) que atenda aos requisitos legais, habilitando-a a celebrar contrato de gestão com a Administração e a receber fomento público. É, portanto, um título habilitante ao emparceiramento com o Estado para o desempenho fomentado de atividades sociais.

O contrato de gestão é o instrumento de parceria entre o Poder Público e a entidade privada qualificada como OS, permitindo que esta receba os mecanismos de fomento público previstos na lei. É fundamental distinguir este contrato de gestão daquele previsto no art. 37, § 8º, da CF/88, que se refere à ampliação da autonomia de órgãos e entidades administrativas. O contrato de gestão com OSs implica uma redução da autonomia da entidade privada, que se submete ao controle dos resultados fixados no ajuste em troca do recebimento de apoio financeiro, humano e material da Administração.

A seleção da entidade privada para qualificação como OS e a celebração do contrato de gestão devem ocorrer mediante procedimento público, objetivo e impessoal, com observância dos princípios do art. 37, caput, da CF/88. Isso foi determinado pelo STF no julgamento da ADI nº 1.923/DF. Para alinhar a legislação federal a essa decisão, foi editado o Decreto Federal nº 9.190/2017, que disciplina o processo de publicização, prevendo as seguintes fases: decisão de publicização, seleção da entidade privada (por meio de chamamento público), publicação do ato de qualificação e celebração do contrato de gestão.

A decisão de publicização é tomada por ato conjunto do Ministro de Estado da área envolvida e do Ministro da Economia, justificando a opção pelo modelo das OSs. Tanto a qualificação quanto a pactuação do contrato de gestão envolvem o Ministério da área social respectiva.

O objeto das OSs é restrito às áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde (art. 1º da Lei). O Decreto nº 9.190/2017 veda a qualificação de OSs para atividades exclusivas de Estado, apoio técnico e administrativo à administração pública federal, e fornecimento de bens, equipamentos ou execução de obra pública em favor da administração federal (art. 3º).

A qualificação das organizações sociais é considerada um ato administrativo discricionário, conforme interpretação majoritária do art. 1º da Lei de OSs. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais (art. 11 da Lei nº 9.637/1998).

Os instrumentos de fomento previstos na Lei das OSs incluem a celebração de contrato de gestão, a destinação de recursos orçamentários, a cessão de uso de bens públicos e a cessão de servidores públicos. A cessão de bens e servidores não está condicionada à extinção de órgão ou entidade públicos.

A Lei prevê como órgão obrigatório das OSs o “conselho de administração”, com participação obrigatória de representantes do Poder Público e das entidades da sociedade civil, além de outros membros.

Tanto para a seleção da entidade para qualificação quanto para a celebração do contrato de gestão, não é necessária licitação, bastando a realização de procedimento público, objetivo e impessoal de contratação, por força da aplicação dos princípios regentes da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).

Pela mesma razão, e porque as OSs não integram a Administração Pública, não se exige concurso público para a contratação de pessoal pelas OSs. Contudo, a seleção de seus empregados (celetistas) e prestadores de serviço deve ocorrer por meio de procedimento público, objetivo e impessoal, respeitando os valores praticados no mercado. A remuneração dos dirigentes também deve respeitar os valores de mercado, evitando-se distribuição disfarçada de lucros.

A contratação de obras, bens e serviços com terceiros pelas OSs não exige licitação, pois não se sujeitam ao art. 37, XXI, da CF/88, nem às leis de licitação (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21). No entanto, essa contratação deve respeitar os princípios do art. 37, caput, da CF/88 (publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência).

O STF entende que os recursos financeiros transferidos às OSs permanecem públicos, caracterizando-se como “gestão privada de recursos públicos”, o que justifica a aplicação dos princípios do art. 37, caput, da CF/88 e o amplo controle pelo Tribunal de Contas (art. 70, parágrafo único, da CF/88) e pelo Ministério Público. Há também a garantia do controle social da aplicação desses recursos. Decisões judiciais que determinem penhora ou bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para pagamento de despesas estranhas aos seus objetos são consideradas inconstitucionais.

O contrato de gestão deve discriminar os serviços, atividades, metas, objetivos, cronograma financeiro e mecanismos de avaliação de resultados. Pode ser renovado por períodos sucessivos, a critério da autoridade supervisora, condicionado ao cumprimento de seus termos.

A desqualificação de uma entidade como OS pode ocorrer por decisão fundamentada do órgão supervisor, encerramento do contrato de gestão, descumprimento do contrato ou da legislação, ou não atendimento às recomendações dos órgãos de supervisão. O processo de desqualificação assegura o devido processo legal e a ampla defesa. Em caso de desqualificação, o patrimônio da OS pode ser incorporado ao Poder Público, que pode reassumir as atividades ou transferi-las a outra OS.

A Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC) exclui expressamente de sua disciplina os contratos de gestão com organizações sociais, que continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 9.637/1998.


1.6.  Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) surgem com o objetivo de ser um instrumento de fomento público às entidades do terceiro setor, para fortalecer a prestação não estatal de atividades sociais, sem a pretensão de substituir o Estado na prestação de serviços. Essa natureza de mecanismo de incentivo à filantropia justifica o regime jurídico distinto das OSs.

OSCIP não é uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, mas um título conferido pelo Poder Executivo a uma entidade privada sem fins lucrativos que, constituída sob uma das formas da legislação civilista, torna-se habilitada à celebração de termo de parceria com a Administração Pública, recebendo fomento para suas atividades sociais. É uma qualificação habilitante à celebração do termo de parceria e ao recebimento de fomento.

As OSCIPs são reguladas pela Lei Federal nº 9.790/1999, uma lei de caráter federal (não nacional), aplicável exclusivamente à União, cabendo aos demais entes federativos disciplinar a matéria em seus territórios. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100/1999.

O objeto das OSCIPs possui um rol mais amplo do que o das OSs (art. 3º da Lei nº 9.790/99), abrangendo diversas finalidades de interesse público. O art. 2º da Lei elenca as entidades que não podem ser qualificadas como OSCIP, buscando assegurar que a entidade seja efetivamente do terceiro setor e desenvolva atividades sociais sem fins lucrativos em favor da coletividade em geral, afastando entidades de benefício mútuo.

É importante notar que uma entidade não pode se qualificar simultaneamente como OS e como OSCIP; os títulos são reciprocamente excludentes.

Diferentemente da qualificação de OSs (ato discricionário), a qualificação de OSCIPs é um ato vinculado, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.790/99, bastando o atendimento dos requisitos legais e do decreto, sendo da competência exclusiva do Ministro da Justiça a apreciação do requerimento. A lei exige que a entidade sem fins lucrativos esteja constituída e em regular funcionamento há pelo menos 03 (três) anos.

O termo de parceria é o instrumento de parceria com o Estado indispensável para que a OSCIP receba fomento público, dispondo sobre prazos, obrigações, responsabilidades, direitos, receitas e recursos em relação a um projeto específico. Ao contrário das OSs, uma OSCIP pode celebrar mais de um termo de parceria com o mesmo órgão público, desde que tenha capacidade operacional para executá-los simultaneamente.

A celebração do termo de parceria depende da realização de concurso de projetos, um procedimento público, objetivo e impessoal de seleção da OSCIP que receberá fomento. O art. 23 do Decreto nº 3.100/99 prevê hipóteses de dispensa do concurso de projetos, mediante decisão fundamentada do titular do órgão responsável, em casos de emergência, programas de proteção a pessoas ameaçadas ou projetos já realizados adequadamente pela mesma entidade por pelo menos cinco anos com contas aprovadas.

Os estatutos das OSCIPs devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência (art. 4º, I, da Lei nº 9.790/99). É órgão obrigatório o conselho fiscal (ou órgão equivalente). Embora não haja previsão de participação obrigatória de representantes do Poder Público nos órgãos das OSCIPs, o parágrafo único do art. 4º da Lei permite a participação de servidores públicos.

A contratação de obras, bens e serviços com terceiros envolvendo recursos públicos repassados não está sujeita à Lei nº 8.666/93 (nem à Lei nº 14.133/21), sendo facultada às OSCIPs a edição de regulamento próprio, desde que observados os princípios da administração pública.

Aplica-se às OSCIPs, por analogia às OSs, o entendimento de não exigência de concurso público para a seleção de pessoal, bastando um processo público, objetivo e impessoal.

O termo de parceria permite a destinação de valores públicos às OSCIPs mediante dotação orçamentária, com liberação em conta bancária específica, não havendo previsão de cessão de servidores e bens públicos.

O acompanhamento e a fiscalização da execução dos termos de parceria são de competência do órgão público da área fomentada e dos conselhos de políticas públicas correspondentes, além de uma comissão de avaliação. Irregularidades devem ser reportadas ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. A Lei nº 9.790/99 prevê medidas em caso de suspeita de malversação de recursos públicos. O TCU examina indiretamente a regularidade dos termos de parceria. As informações das OSCIPs são de livre acesso público mediante requerimento ao Ministério da Justiça (art. 17 da Lei).


1.7.  Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES)

As Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES) são qualificações que podem ser outorgadas pelo Ministério da Educação a entidades privadas, não integrantes da Administração Pública, que atendam aos requisitos da lei. Os requisitos incluem ser constituída como associação ou fundação de direito privado, ser sem fins lucrativos, ter transparência administrativa e destinar seu patrimônio a instituição pública ou congênere em caso de extinção. Associações e fundações constituídas pelo Estado também podem ser qualificadas como ICES.

A qualificação como ICES é um ato administrativo vinculado, bastando o atendimento dos requisitos legais (art. 1º, § 1º, da Lei).

Qualificada como ICES, a entidade privada pode celebrar termo de parceria com o Poder Público, habilitando-se a receber fomento público. As ICESs possuem prerrogativas como acesso a editais de fomento para instituições públicas, recebimento de recursos orçamentários, atuação como alternativa na oferta de serviços públicos e oferta conjunta de serviços com órgãos públicos. O termo de parceria não substitui outras modalidades de ajuste (art. 10 da Lei).

As ICESs devem ofertar serviços gratuitos à população, proporcionais aos recursos públicos recebidos (art. 1º, § 3º, da Lei) e não podem financiar campanhas político-partidárias (art. 12 da Lei).

As contratações das ICESs não estão sujeitas à licitação pública, submetendo- se a regulamento próprio (art. 9º da Lei). Não há norma específica sobre a desqualificação, mas ela deve ocorrer em caso de descumprimento do termo de parceria, precedida de processo administrativo com garantia de defesa.


1.8.  Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) – Lei Federal nº 13.019/2014

A Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC ou Lei de Parcerias Sociais) disciplina as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil (OSCs) em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

Embora a ideia inicial fosse unificar as diversas formas de cooperação, foram ressalvadas diversas ferramentas de parceria. Trata-se de uma lei de caráter nacional, contendo normas gerais aplicáveis a todos os entes federativos.


1.8.1.  Abrangência Subjetiva

A Lei se aplica à Administração Pública (União, Estados, Municípios, DF, autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes) e às Organizações da Sociedade Civil (OSCs), que incluem entidades privadas sem fins lucrativos, cooperativas sociais e organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e social. Cooperativas e organizações religiosas foram expressamente excluídas da Lei das OSCIPs.

É crucial entender que “organização da sociedade civilnão é uma qualificação atribuída pelo Estado, mas sim uma categoria em que se enquadram entidades não estatais com fins não lucrativos, cooperativas sociais ou organizações religiosas que atendam aos requisitos legais, permitindo que firmem vínculos de parceria com a Administração Pública.

1.8.2.  Abrangência Objetiva

O objeto das parcerias sociais são finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos expressos em termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação (art. 2º, III). Pode ser objeto de parceria qualquer atividade de relevância pública/social voltada à disponibilização de bens ou serviços de interesse público à coletividade. As atividades são desenvolvidas pelas OSCs por direito próprio, sem delegação estatal.

1.8.3.  Exceções à Aplicação da Lei

O art. 3º da Lei nº 13.019/2014 prevê exceções à sua aplicação, incluindo transferências de recursos homologadas pelo Congresso ou autorizadas pelo Senado em tratados internacionais conflitantes, contratos de gestão com organizações sociais (Lei nº 9.637/98) e termos de parceria com OSCIPs (Lei nº 9.790/99), desde que cumpridos os requisitos das respectivas leis.

1.8.4.  Instrumentos de Parceria

A Lei prevê três instrumentos de parceria:

  • Termo de colaboração: formaliza parcerias iniciadas pela administração pública, com transferência de recursos financeiros.
  • Termo de fomento: formaliza parcerias propostas pelas OSCs, com transferência de recursos financeiros.
  • Acordo de cooperação: formaliza parcerias sem transferência de recursos financeiros.

1.8.5.  Procedimento de Manifestação de Interesse Social

Visa garantir maior participação cidadã, permitindo que OSCs, movimentos sociais e cidadãos apresentem propostas de parcerias sociais para avaliação da Administração Pública. A instauração do procedimento é discricionária. A OSC proponente pode participar de futuro chamamento público decorrente. É proibido condicionar a participação no chamamento público à prévia realização do procedimento.

1.8.6.  Requisitos da OSC

Para celebrar termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação, a entidade não estatal deve atender a requisitos como objetivos voltados à relevância pública e social, destinação do patrimônio em caso de dissolução a outra entidade com os mesmos requisitos, tempo mínimo de existência (variável conforme o ente federativo), experiência prévia e capacidade técnica e operacional. Há ressalvas para acordos de cooperação (exigem apenas objetivo de relevância pública) e para organizações religiosas e cooperativas sociais (dispensam alguns requisitos).

1.8.7.  Vedações

O art. 39 da Lei elenca vedações à celebração de parcerias, como irregularidade na constituição, omissão na prestação de contas de parcerias anteriores, participação de dirigentes com vínculos com o poder público da mesma esfera, contas julgadas irregulares, inabilitação para cargo em comissão por falta grave ou condenação por improbidade.

1.8.8.  Atuação em Rede

Prevista apenas para termos de colaboração e fomento, permite que uma OSC (celebrante) atue em parceria com outras (executantes não celebrantes). A celebrante deve ter mais de 5 anos de CNPJ e capacidade para supervisionar a rede, devendo apresentar um “termo de atuação em rede”.

1.8.9.  Chamamento Público

É o procedimento público, objetivo e impessoal de seleção de uma OSC para celebração de termos de colaboração e fomento (regra geral, obrigatório). Não é exigido em acordos de cooperação (salvo se envolver compartilhamento de recurso patrimonial). Não é exigido para termos de colaboração e fomento com recursos de emendas parlamentares. O edital deve ser publicado com antecedência mínima de 30 dias. Há restrições a cláusulas que comprometam a competitividade.

O critério obrigatório de julgamento é a adequação da proposta aos objetivos da parceria. É criada uma comissão de seleção. A homologação do resultado não gera direito adquirido à celebração da parceria. A Lei prevê hipóteses de dispensa (urgência) e inexigibilidade (inviabilidade de competição) do chamamento público, que devem ser justificadas pelo administrador.

1.8.10. Gestão dos Recursos Públicos

A Lei detalha a gestão dos recursos, vedando o uso para finalidade alheia ao objeto e o pagamento de servidores públicos (salvo exceções). Permite o pagamento de remuneração da equipe da OSC, diárias e custos indiretos. Os recursos devem ser

depositados em conta corrente específica isenta de tarifa em instituição financeira pública. A movimentação deve ser eletrônica, com identificação do beneficiário final. Saldos remanescentes devem ser devolvidos.

1.8.11. Monitoramento e Prestação de Contas

A Administração Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria. Será emitido relatório técnico de monitoramento e avaliação. A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas. O gestor possui obrigações de acompanhamento e informação. Em caso de inexecução por culpa da OSC, a Administração pode retomar bens públicos e assumir a execução para assegurar serviços essenciais.

A prestação de contas deve observar as regras da Lei e do instrumento de parceria, sendo realizada preferencialmente em plataforma eletrônica. A análise da prestação de contas considerará a verdade real e os resultados alcançados. Há prazos para apresentação e análise da prestação de contas. A prestação de contas pode ser aprovada, aprovada com ressalvas ou rejeitada. Em caso de irregularidade, será concedido prazo para saneamento.

1.8.12. Sanções Administrativas

Em caso de descumprimento, a Administração pode aplicar advertência, suspensão temporária de participação em chamamento público (até dois anos) e declaração de inidoneidade (enquanto perdurarem os motivos). As sanções garantem o contraditório e a ampla defesa. A reabilitação pode ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade. A pretensão de aplicação de penalidade prescreve em cinco anos da apresentação da prestação de contas. Não há previsão de multa.

1.8.13. Atos de Improbidade

Os arts. 77 e 78 da Lei nº 13.019/2014 incluíram dispositivos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), tipificando condutas relacionadas às parcerias com OSCs, como frustrar a licitude de processos seletivos, facilitar a incorporação indevida de bens públicos, permitir o uso indevido de bens públicos transferidos e celebrar parcerias sem observância das formalidades legais.


QUESTÕES (Certo ou Errado)

  1. A noção de “terceiro setor” possui uma definição jurídica precisa e é amplamente utilizada na legislação brasileira.
  2. Entidades paraestatais possuem uma definição legal unívoca no direito brasileiro, abrangendo tanto empresas estatais quanto entidades do terceiro setor.
  3. Os entes de cooperação que se dedicam à educação ou assistência social gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88 (impostos) e, sob certas condições, são imunes às contribuições para a seguridade social.
  4. De acordo com o STF, os recursos financeiros de contribuições parafiscais mantêm seu caráter de dinheiro público mesmo após ingressarem nos cofres dos serviços sociais autônomos.
  5. As entidades do Sistema “S” não precisam realizar concurso público para a contratação de pessoal, devendo observar suas normas internas próprias, com funcionários de regime celetista.
  6. Os entes de cooperação, incluindo os serviços sociais autônomos, beneficiam-se dos mesmos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execuções de pagamento de quantia em dinheiro.
  7. A Lei Federal nº 8.958/1994 estabelece o regime jurídico geral para todas as fundações de apoio que celebram parcerias com entidades públicas em todos os níveis da federação.
  8. A Lei Federal nº 9.637/1998, que disciplina as Organizações Sociais (OSs), é uma lei de caráter federal, aplicável exclusivamente à União.
  9. O contrato de gestão celebrado com Organizações Sociais (OSs) tem como objetivo principal ampliar a autonomia de órgãos e entidades administrativas, similar ao contrato de gestão previsto no art. 37, § 8º, da CF/88.
  10. A celebração de contrato de gestão com as OSs exige a realização de procedimento licitatório prévio, em observância aos princípios da Administração Pública.
  11. Os recursos financeiros transferidos às Organizações Sociais (OSs) pelo poder público perdem sua natureza pública, caracterizando-se como gestão privada de recursos privados.
  12. A qualificação das Organizações Sociais (OSs) deve obedecer a procedimento público, objetivo e impessoal, com respeito aos princípios da Administração Pública.
  13. A Lei Federal nº 9.790/1999, que regulamenta as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), é uma lei de caráter nacional, aplicável uniformemente em todos os entes federativos.
  14. A qualificação como OSCIP é um ato administrativo vinculado, bastando o atendimento dos requisitos legais.
  15. A celebração de termo de colaboração, conforme a Lei nº 13.019/2014 (MROSC), ocorre quando a parceria é proposta pela Administração Pública e envolve a transferência de recursos financeiros.
  16. O acordo de cooperação, previsto na Lei nº 019/2014, é utilizado para formalizar parcerias que envolvem a transferência de recursos financeiros para as OSCs.
  17. O chamamento público é, em regra, obrigatório para a celebração de termos de colaboração e de fomento, conforme o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
  18. As organizações religiosas foram expressamente excluídas da possibilidade de celebrar parcerias com a Administração Pública na Lei nº 13.019/2014.
  19. A prestação de contas referente à execução de termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho e dos relatórios de execução do objeto e financeira.
  20. Prescreve em dez anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria, conforme a Lei nº 13.019/2014.

 


Gabarito comentado

  1. ERRADO. A noção de “terceiro setor” não é jurídica, não encontrando definição no ordenamento jurídico brasileiro. Cuida-se de conceito engendrado pela Economia.
  2. ERRADO.A expressão “paraestatal” é equívoca para o Direito, também não contando com uma definição na legislação pátria, havendo grande controvérsia doutrinária sobre seu conteúdo.
  3. CERTO. Os entes de cooperação que se dedicarem à educação ou assistência social gozam da imunidade tributária do art. 150, VI, “c”, da CF/88 (art. 9º, IV, “c”, do CTN). Igualmente, nos termos do art. 195, § 7º, da CF/88, as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências da lei são “isentas” [leia-se, imunes] das contribuições para a seguridade social.
  4. ERRADO. De acordo com o STF, quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público.
  5. CERTO. Por não integrarem a Administração Pública, os entes de cooperação, incluindo o Sistema “S”, não precisam realizar concurso público para contratação de pessoal, devendo observar suas normas internas próprias, com funcionários de regime celetista.
  6. ERRADO. O STF entende que as “entidades paraestatais” [leia-se entes de cooperação], nelas incluídos os serviços sociais autônomos, NÃO se beneficiam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execução de pagamento de quantia em dinheiro.
  7. ERRADO Não há uma lei geral para todas as fundações de apoio. A Lei Federal nº 8.958/1994 trata exclusivamente das fundações de apoio emparceiradas com instituições federais de ensino superior (IFES) e de pesquisa científica e tecnológica (ICTs).
  8. CERTO. A Lei Federal nº 9.637/98 é lei de caráter federal, aplicável exclusivamente à União, cabendo aos demais entes federativos disciplinar as OSs em seu nível federativo.
  9. ERRADO. O contrato de gestão celebrado com Organizações Sociais (OSs) visa à redução da autonomia de entidades privadas em troca do recebimento de fomento público. O contrato de gestão previsto no art. 37, § 8º, da CF/88 é que amplia a autonomia de órgãos e entidades administrativas.
  10. ERRADO. Tanto para a seleção da entidade para qualificação como OS quanto para a celebração de contrato de gestão NÃO é necessário licitação, bastando a realização de procedimento público, objetivo e impessoal de contratação.
  11. ERRADO. No julgamento da ADI 1.923/DF, o STF deixa claro que os recursos financeiros transferidos às OSs permanecem públicos, tratando-se de “gestão privada de recursos públicos”.
  12. CERTO, A qualificação das organizações sociais deve obedecer a procedimento público, objetivo e impessoal, com respeito aos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88) e aos parâmetros do art. 20 da Lei das OSs.
  13. ERRADO. As OSCIPs são reguladas pela Lei Federal nº 9.790/1999, lei de caráter federal (não nacional), aplicável exclusivamente à União, cabendo aos demais entes federativos proceder à disciplina própria em seu respectivo território.
  14. CERTO. Diferentemente do que ocorre com as OSs, a qualificação das OSCIPs é, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 9.790/99, ato vinculado, bastando para tanto o atendimento dos requisitos da Lei e do Decreto.
  15. CERTO. O termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.
  16. ERRADO. O acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
  17. CERTO. O chamamento público é, em regra, obrigatório para os termos de colaboração e de fomento.
  18. ERRADO. A Lei nº 019/2014 incluiu as organizações religiosas entre as entidades que podem celebrar parcerias com a Administração Pública.
  19. CERTO. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou do termo de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira.
  20. ERRADO. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

 

Sugestões de leitura:

 

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