Regime de bens é o conjunto de normas que disciplina o aspecto patrimonial do casamento e da união estável. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. O CC/2002 traz, entre os seus arts. 1.639 a 1.688, regras relacionadas ao casamento, mas que também podem ser aplicadas a outras entidades familiares, caso da união estável.
Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes regulados pelo CC. Quanto à forma, será reduzido a termo a opção pela comunhão parcial, que é a regra, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
O pacto antenupcial é o negócio jurídico pelo qual se regula o regime econômico do matrimônio, definindo seu regime de bens, apartando-se do regime legal supletivo. Trata-se de negócio jurídico de conteúdo patrimonial, através do qual se estipulam, além de acordo de gestão patrimonial, outras cláusulas de cunho econômico, regulamentando a circulação de riquezas entre o casal e deles em face de
terceiros.
O regime de bens é regido pelos seguintes princípios:
a) Princípio da Liberdade de Escolha: em regra, os nubentes têm a faculdade de escolher o regime de bens que melhor lhes aprouver, salvo nas hipóteses de determinação legal.
b) Princípio da Variabilidade: o regime de bens comporta múltiplas possibilidades, que podem ser escolhidas, em regra, de acordo com a vontade dos nubentes.
c) Princípio da Mutabilidade: permite aos cônjuges a mudança do regime de bens, a qualquer tempo, observadas as limitações legais.
Ciclo Existencial do Regime de Bens:
O ordenamento jurídico brasileiro faculta aos interessados quatro diferentes modelos de regime de bens para a livre escolha. São eles: a comunhão parcial (regime legal supletivo), a comunhão universal, a separação convencional e a participação final nos aquestos. Além desses, em determinadas hipóteses, a lei impõe o regime de separação obrigatória, previsto no art. 1.641 do CC. Vejamos cada um deles:
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Trata-se do regime legal ou supletório, que valerá para o casamento se não houver pacto entre os cônjuges ou sendo este nulo ou ineficaz (art. 1.640, caput, do CC).
Por esse regime comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, com as exceções que a lei indica (art. 1.658 do CC). Como essa é a regra, as exceções devem ser interpretadas restritivamente. Haverá, portanto, bens comuns, pertencentes ao casal em comunhão, e bens que não entram na comunhão, e tocam a apenas um dos cônjuges, a título particular.
Comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, por um ou por ambos os cônjuges, preservando-se, assim, como patrimônio pessoal e exclusivo de cada um, os bens adquiridos por causa anterior ou recebidos a título gratuito a qualquer tempo.
Conforme preceitua o Código Civil (art. 1.659), excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Sublinhe-se que, em recente julgado, noticiado em 22/02/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.
“Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou uma ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.
Com o trânsito em julgado do processo, a mulher ajuizou ação rescisória ao argumento de que o tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil. O TJRJ julgou improcedente a ação rescisória. Aquisição feita durante o casamento é presumida como resultado do esforço comum do casal.
O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.
Bellizze ponderou que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens.
Citando precedentes da Terceira Turma, o ministro apontou que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal.
“Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes”, completou.
O relator também ressaltou que a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema. “Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos”, afirmou.
Por fim, o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.
Também não se comunicam os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (art. 1.661 do CC).
Além de regular os bens excluídos da comunhão, o legislador tratou deespecificar quais os bens que integram a comunhão (art. 1.660 do CC). São eles:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Em razão do princípio da isonomia, que norteia as relações conjugais, a administração do patrimônio comum estará a cargo de qualquer dos cônjuges. Já a administração dos bens particulares compete ao cônjuge proprietário.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
Aqui o princípio é a total comunicação, que abrange os bens anteriores, presentes e posteriores à celebração do casamento, ou seja, há uma comunicação total ou plena nos aquestos, o que inclui as dívidas passivas de ambos (art. 1.667 do CC). Há uma fusão do patrimônio anterior dos cônjuges para compor o patrimônio comum.
Assim, em regra, todos os bens adquiridos durante a união, por um ou ambos os cônjuges, são comunicáveis na comunhão universal. A comunicabilidade não é absoluta, pois há bens que mesmo na comunhão universal não se comunicam, conforme previsão do art. 1.668 do CC. São eles:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
A administração dos bens se dará da mesma forma que no regime de comunhão parcial de bens, ou seja, de igual forma, cabendo a qualquer dos cônjuges.
REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL
Por esse regime, os bens adquiridos pelos cônjuges não se comunicam, sejam eles adquiridos antes ou durante a constância do casamento, permanecendo a administração exclusiva a cargo de cada cônjuge proprietário, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real os bens de sua propriedade.
Não se deve confundir o regime de separação convencional com o de separação obrigatória, visto que neste a separação se dá por imposição legal, ao passo que naquele, a separação decorre da livre manifestação de vontade, não sendo aplicável a Súmula 377 do STF, que determina a comunhão dos aquestos (bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento).
Cabe destacar que há precedentes no sentido de que, em situações excepcionais, é possível a partilha de bens que estejam em nome de apenas um dos cônjuges, uma vez demonstrada a colaboração econômica direta do outro na aquisição do patrimônio. Neste caso, o fundamento autorizador não seria o regime de casamento, mas sim a proibição de enriquecimento ilícito.
REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Trata-se de inovação trazida pelo CC/02 cuja ideia central é a de que o patrimônio de cada cônjuge é particular e independente do seu consorte, mas cabe a cada um, na época da dissolução da sociedade conjugal, metade dos bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento.
Não se confunde a participação final nos aquestos com o regime de comunhão parcial, pois, neste, os bens que sobrevierem ao casamento, adquiridos por um ou por ambos, a título oneroso, serão partilhados; ao passo que, naquele, a comunicabilidade se refere apenas ao patrimônio adquirido onerosamente pelo próprio casal, ou seja, com a participação de ambos. É dizer, trata-se o regime de participação final nos aquestos de regime híbrido, com características da separação convencional e da comunhão parcial.
REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
Também chamado de regime de bens compulsório, trata-se de regime em que a própria lei impõe a separação de bens. Assim, o art. 1.641 estabelece que é obrigatório o regime de separação de bens no casamento:
I) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II) da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Parcela considerável da doutrina sustenta ser inconstitucional o inciso II do mencionado artigo, por entender que não se justifica a limitação da autonomia privada tão somente por se tratar de casamento de pessoa idosa, além de violar frontalmente a dignidade da pessoa humana.
Embora se trate de regime de separação obrigatória, o STF editou a Súmula 377, aplicável à hipótese, que assim estabelece: “No regime de separação legal, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Assim, os aquestos se comunicam pelo simples fato de que o esforço comum do casal é presumido, sob pena de violação à proibição do enriquecimento sem causa.
Parte da doutrina entende que, por via oblíqua, a Súmula 377 do STF acabou por transformar o regime de separação obrigatória em regime de comunhão parcial de bens, já que os efeitos práticos decorrentes da aplicação da Súmula são os mesmos.
Por essa razão, alguns estados (Ex.: SP e PE) têm regulamentado a possibilidade de que os cônjuges estabeleçam, através de pacto antenupcial, o regime de separação convencional, o que faz com que a Súmula 377 seja afastada.
O STJ deu nova interpretação à referida Súmula, entendendo que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (EREsp. 1.623.858-MG).
Recentemente foi editada a Súmula 655: “Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”.
| ATENÇÃO! É possível a venda entre cônjuges? No regime da comunhão parcial de bens: sim, quanto aos bens particulares. No regime da comunhão universal de bens: sim, quanto aos bens incomunicáveis (art. 1.668 do CC). No regime da participação final nos aquestos: sim, em relação aos bens que não entram na participação. No regime da separação de bens legal ou convencional: sim, em regra, desde que não haja ilicitude ou fraude. |
O estudo do regime de bens vai muito além da teoria: ele é um campo fértil para questões de concurso e, ao mesmo tempo, profundamente conectado à realidade prática dos direitos patrimoniais no casamento e na união estável. Entender a estrutura, os princípios, as exceções e a jurisprudência consolidada é essencial para quem deseja não apenas acertar questões, mas compreender os fundamentos do Direito de Família.
No contexto das provas de carreira jurídica, é comum a cobrança de detalhes legislativos (como os arts. 1.639 a 1.688 do CC), mas também de entendimentos sumulados e julgados recentes, especialmente em temas como partilha de bens, mutabilidade do regime e aplicação da Súmula 377 do STF.
Releia os dispositivos legais, revise os precedentes citados e, acima de tudo, integre esse conteúdo ao seu raciocínio jurídico. Aqui no MEGE, nosso compromisso é preparar você para ir além da decoreba — com estratégia, profundidade e foco total na sua aprovação.
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