1. (CESPE – TJSC – 2019) À luz das disposições do Código Penal acerca do erro, julgue os itens a seguir.
I. De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.
II. No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.
III. O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.
IV. Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.
Estão certos apenas os itens:
a) I e III.
b) I e IV.
c) II e IV.
d) I, II e III.
e) II, III e IV.
2. (TJMS – 2023 – FGV) Mévio foi vítima de crime de roubo com restrição de liberdade, tendo sido amarrado. Antes de liberá-lo, Caio, o roubador, fez com que Mévio ingerisse bebida alcoólica à força, a fim de reduzir a sua capacidade de resistência. Contudo, ainda que completamente embriagado e sem capacidade de discernimento sobre o caráter ilícito do fato, após ser liberado e estar a caminho de casa, Mévio resolveu voltar ao local em que Caio se encontrava e o espancou até ocasionar sua morte. Diante dessa situação, é correto afirmar que Mévio:
a) deverá responder pelo crime de lesão corporal qualificado pelo resultado morte, em razão do dolo com que praticou as lesões corporais e da culpa quanto ao resultado morte;
b) deverá responder pelo crime de homicídio doloso, uma vez que o resultado morte era previsível, havendo, ao menos, dolo eventual;
c) não deverá responder por nenhum crime, ante a exclusão da tipicidade;
d) não deverá responder por nenhum crime, ante a exclusão da ilicitude;
e) não deverá responder por nenhum crime, ante a exclusão da culpabilidade.
3. (ENAM REAPLICAÇÃO MANAUS – 2024.1 – FGV – ADAPTADA) O tempo de duração da medida de segurança substitutiva poderá ser superior ao tempo máximo de pena abstratamente cominado ao crime praticado pelo agente, desde que persista a periculosidade do agente em decorrência de doença mental (V ou F)
( ) Verdadeiro ( ) Falso
4. (ENAM REAPLICAÇÃO MANAUS – 2024.1 – FGV – ADAPTADA) Sobre as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal e o tratamento da inimputabilidade penal, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
(A) A medida de segurança é aplicável apenas aos totalmente inimputáveis.
(B) A internação em hospital de custódia e tratamento é restrita ao delito que admita a fixação de regime fechado.
(C) O tratamento ambulatorial é aplicável ao delito que cominar penas de detenção, vedada a conversão em internação.
(D) Sempre que identificada a inimputabilidade do acusado haverá a imposição de medida de segurança.
(E) A medida de segurança será por tempo indeterminado, limitada à pena máxima cominada ao delito.
5. (2º ENAM – FGV – 2024.2) Aloysio, 81 anos de idade, residia sozinho em um bairro violento de uma grande metrópole. Em determinado dia, sua casa foi acometida por um curto-circuito que resultou na interrupção do abastecimento de energia elétrica no imóvel. Aloysio fez contato com o eletricista Miguel para que este fizesse o reparo. Miguel, todavia, informou que, em razão de compromissos profissionais anteriores, só poderia ir ao local no dia seguinte. À noite, Aloysio acordou com o barulho de seu portão sendo arrombado.
Posteriormente, viu um homem armado ingressando em seu quintal. Mesmo letárgico em razão da ingestão de remédio para dormir, temendo por sua vida, Aloysio pegou uma arma de fogo velha que guardava embaixo de sua cama e efetuou um único disparo contra o homem, que, atingido na barriga, faleceu no local. Ato contínuo, Aloysio se aproximou do corpo e verificou que a vítima era Miguel, que tinha ido ao local para tentar reparar a rede elétrica da casa.
Diante do exposto, assinale a opção que indica o correto enquadramento da conduta de Aloysio.
(A) Exclusão da ilicitude em razão da legítima defesa.
(B) Isenção de pena em razão da legítima defesa putativa.
(C) Exclusão da tipicidade em razão de atos reflexos.
(D) Inimputabilidade em razão do estado de sonolência.
(E) Homicídio doloso.
6. (3º ENAM– 2025.1 – FGV) José, sozinho em casa, à noite, temeroso por conta das ameaças à sua vida que recebera nas semanas anteriores, percebeu um vulto se aproximando de sua residência. Ele acreditou ter visto o vulto fazer um movimento com o braço em direção ao bolso do casaco e, depois, apontando em sua direção. Por isso, José entendeu que o vulto portava uma arma de fogo e, estando também armado, disparou primeiro, causando grave ferimento no desconhecido. Instantes depois, percebeu que era apenas o vizinho tentando entregar-lhe uma correspondência. José foi acusado de tentativa de homicídio e alegou, em sua defesa, que acreditou que seria vítima de um disparo.
Sobre a natureza do argumento deduzido pela defesa de José e a consequência jurídicopenal decorrente de sua eventual aceitação, assinale a afirmativa CORRETA.
(A) Trata-se de descriminante putativa, tendo por consequência a exclusão do dolo.
(B) Trata-se de legítima defesa, tendo por consequência a exclusão da ilicitude da conduta.
(C) Trata-se de legítima defesa putativa, tendo por consequência a exclusão da culpabilidade.
(D) Trata-se de erro de tipo permissivo, tendo por consequência a exclusão da ilicitude da conduta.
(E) Trata-se de inexigibilidade de conduta diversa, tendo por consequência a exclusão da culpabilidade.
1. Alternativa correta: C
(I) Incorreta.
O erro que recai sobre as circunstâncias fáticas atinentes a uma causa de justificação (falsa percepção da realidade) constitui erro de tipo permissivo. Exemplo é a legítima defesa putativa.
(II) Correta.
A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal:
Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se portanto as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.
(III) Incorreta.
Conforme o art. 20 do CP, o erro de tipo evitável faz com que o agente responda por crime culposo, se houver previsão da modalidade culposa para o respectivo delito.
(IV) Correta.
Se há impossibilidade fática de consumação, em decorrência de ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, incide o art. 17 do Código Penal.
2. Alternativa correta: E
(A) INCORRETA.
No contexto, diante da exclusão da culpabilidade em razão da embriaguez, não deverá Mévio responder por nenhum crime.
(B) INCORRETA.
No contexto, diante da exclusão da culpabilidade em razão da embriaguez, não deverá Mévio responder por nenhum crime.
(C) INCORRETA.
Trata-se de exclusão de culpabilidade e não de tipicidade.
(D) INCORRETA.
Trata-se de exclusão de culpabilidade e não de ilicitude.
(E) CORRETA.
No contexto, diante da exclusão da culpabilidade em razão da embriaguez, não deverá Mévio responder por nenhum crime.
3. Alternativa correta: FALSO
Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
4. Alternativa correta: E
(A) INCORRETA.
Nos termos do art. 98 do CP, a medida de segurança pode ser imposta ao semi-imputável.
Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
(B) INCORRETA.
A redação do art. 97 do CP indica a possibilidade, e não a obrigatoriedade, da submissão do sujeito que comete crime punível com detenção ao tratamento ambulatorial: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.
Ademais, o art. 99 da LEP, determina que o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Do contexto, é possível concluir que não há previsão de restrição de internação em hospital de custódia apenas para delito que admita a fixação de regime fechado. Não há paralelismo entre o hospital de custódia e os crimes de reclusão ou entre o tratamento ambulatorial e os crimes de detenção, por exemplo. A medida de segurança é adotada em conformidade com a necessidade do tratamento, conforme o caso.
À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.
Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável”. (STJ – EREsp 998.128-MG)
(C) INCORRETA. Conforme já destacado no item “b”, não há paralelismo entre o hospital de custódia e os crimes de reclusão ou entre o tratamento ambulatorial e os crimes de detenção, por exemplo. A medida de segurança é adotada em conformidade com a necessidade do tratamento, conforme o caso.
Nos termos do art. 96, §4º do CP, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Ademais, o art. 184 da LEP expressamente prevê a possibilidade da conversão: o tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
(D) INCORRETA.
Não há previsão de obrigatoriedade da imposição da medida de segurança, isso porque a sua aplicação deve levar em conta a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.
Os normativos de regência são uníssonos na descrição da possibilidade, e não obrigatoriedade, vejamos:
CP – Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
LEP – Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
(E) CORRETA.
Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
5. Alternativa correta: B
(A) INCORRETA.
Legítima defesa é a defesa contra agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, mediante o emprego dos meios necessários. Trata-se de hipótese de exclusão da ilicitude, nos termos do art. 23, II, do Código Penal.
Na hipótese narrada, restou ausente um dos requisitos da legítima defesa, a “injusta agressão”. Agressão é a conduta humana (comissiva ou omissiva) que atinge ou coloca em perigo um bem jurídico. Entende-se que agressão injusta é a agressão ilícita, ou seja, contrária ao direito, mas não necessariamente típica.
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: II – em legítima defesa.
Código Penal – Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
(B) CORRETA.
Não tendo havido legítima defesa real, ante a ausência de injusta agressão, a hipótese caracteriza a legítima defesa putativa, na qual o agente, por erro, acredita estar agindo em legítima defesa.
Trata-se de causa de exclusão da ilicitude, ante a presença de descriminante putativa, nos termos do art. 20, §1º do Código Penal.
Código Penal – Art. 20, § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
(C) INCORRETA.
Os atos reflexos são respostas rápidas e involuntárias, isto é, independentes de nossa vontade, que nosso corpo gera diante de determinados estímulos. A questão não apresenta hipótese de ato reflexo, mas sim de legítima defesa putativa. Os atos reflexos se inserem dentre as causas que retiram a voluntariedade, e consequentemente a tipicidade.
(D) INCORRETA.
A questão não apresenta caso de inimputabilidade, o que restaria configurado nas hipóteses do art. 26 do CP.
Código Penal – Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(E) INCORRETA.
Havendo exclusão da ilicitude em razão da descriminante putativa, não há que se falar em crime.
6. Alternativa correta: A
A questão trata de discriminante putativa, mais especificamente a legítima defesa putativa ou imaginária, uma vez que João efetuou disparo de arma de fogo contra seu vizinho pensando que era um vulto que portava uma arma de fogo em sua direção. Em outras palavras, João, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Assim, é caso de aplicação do disposto no art. 20, § 1º, do Código Penal. Em que pese o legislador tenha utilizado a expressão “é isento de pena”, trata-se, na verdade, de caso de exclusão do dolo, por se tratar de erro de tipo permissivo.
Nesse ponto, é importante distinguir a teoria extremada da culpabilidade (adotada pelo finalismo, mas não adotada pelo nosso Código Penal), da teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo nosso Código Penal, mitigando, assim, o finalismo).
| Erros sobre as causas de justificação (excludente de ilicitude) | Teoria Extremada da Culpabilidade | Teoria Limitada da Culpabilidade |
| Existência | Erro de proibição indireto (ou erro de permissão) | Erro de proibição indireto (ou erro de permissão) |
| Limites | Erro de proibição indireto (ou erro de permissão) | Erro de proibição indireto (ou erro de permissão) |
| Pressupostos fáticos (erro objetivo) | Erro de proibição indireto (ou erro de permissão) | Erro de tipo permissivo (isenta de pena – art. 20, § 1º, do CP) – exceção ao finalismo |
Ainda sobre o tema, destaca-se o ponto 17 e o ponto 19 da Exposição de Motivos do Código Penal:
17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio nullum crimen sene culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislativo brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto nos artigos 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum).
Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do artigo 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada “teoria limitada da culpabilidade” (Culpabilidade e a Problemática do Erro Jurídico Penal, de Francisco de Assis Toledo, in Rev. Trib. 517/251).
19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes putativas”. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada pela culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1º).
Em síntese, para a teoria extremada da culpabilidade, todos os erros sobre as causas de justificação (excludentes de ilicitude) são considerados como erro de proibição indireto, sendo causa de exclusão da culpabilidade (por ausência de potencial consciência da ilicitude).
Todavia, para a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos (como no caso da questão, em que João errou sobre o que estava acontecendo) não afasta a culpabilidade, mas, sim, o dolo, por ser modalidade de erro de tipo.
É justamente por esse motivo que o dispositivo referente à discriminante putativa se encontra, topograficamente, no art. 20, do Código Penal (que diz respeito ao erro de tipo), e não no art. 21, do Código Penal (que diz respeito ao erro de proibição).
Sendo o erro de tipo uma modalidade de erro que sempre afasta o dolo, essa é a consequência também do erro de tipo permissivo (discriminante putativa).
Dessa forma, correta a alternativa A.
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