1. (FGV – TJ/SC – JUIZ DE DIREITO – 2022) O Estado Ômega editou lei autorizando o Poder Executivo a criar fundação pública de direito privado, com o objetivo de prestar serviços na área de saúde, e dispondo sobre seu regime jurídico. Referida lei dispôs que o pessoal de tal fundação será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e sua admissão deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Finalmente, a lei estabelece que tal fundação não se submeterá a controle financeiro e orçamentário do Tribunal de Contas Estadual e que eventuais atos ilícitos praticados por seus agentes que causarem danos a terceiros durante a prestação do serviço público se sujeitam ao regime jurídico da responsabilidade civil subjetiva.
Em relação à mencionada lei estadual, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é:
2. (FGV – TJ/PR – JUIZ DE DIREITO – 2021) A empresa pública estadual Alfa, que exerce exclusivamente atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro, foi condenada em processo judicial à obrigação de pagar a quantia de duzentos mil reais a João. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os advogados da empresa pública Alfa pleitearam ao juízo a aplicação do regime de precatório, na forma do Art. 100, da Constituição da República de 1988, o que foi Inconformado, João recorreu da decisão. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão judicial recorrida:
3. (FCC – TJ-GO – Juiz Substituto – 2021) O município de Jararacuçu, após a promulgação de lei autorizativa, constituiu uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima com capital aberto e ações negociadas no mercado acionário, sendo-lhe outorgado o serviço público de coleta e manejo de resíduos sólidos provenientes das residências e estabelecimentos econômicos situados na área urbana. A remuneração do serviço público prestado decorrerá do pagamento, pelos usuários, de taxa estabelecida por lei municipal específica, além de receitas alternativas decorrentes da própria atividade outorgada. Nesse caso:
4. (CESPE – TJ/PA – JUIZ DE DIREITO – 2019) Com relação à distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista, assinale a opção correta.
5. (FCC – TJ/MS – JUIZ DE DIREITO – 2020) A Lei das Estatais – Lei Federal no 13.303/2016 – estabelece diversas hipóteses de dispensa de licitação aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia Segundo o artigo 29 da lei, é dispensável a licitação:
6. (CESPE – TJ/AC – JUIZ SUBSTITUTO – 2019) De acordo com a Lei de Consórcios Públicos, é nula a cláusula do contrato de consórcio que estabeleça que o ente da Federação consorciado promova, em relação ao consórcio público:
7. CESPE – TJ/PR – JUIZ DE DIREITO – 2019) Após autorização legislativa, foi firmado um acordo de vontades entre entes públicos, criando-se um novo sujeito de direito, dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade. Nessa situação hipotética, o pacto firmado consiste em um:
8. (FAURGS – TJ/RS – JUIZ DE DIREITO – 2022) Relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista, é correto afirmar que:
9. (VUNESP – TJ/SP – JUIZ DE DIREITO – 2022) A estrutura e a organização da Administração Pública no Brasil têm por base a ideia de Administração Direta e Indireta. A partir disto, é CORRETO afirmar que a Administração Direta:
10. (FGV – TJ/PR – JUIZ DE DIREITO – 2023) A região dos Campos Gerais, localizada no Centro-Sul do Estado do Paraná, é repleta de belezas naturais, dentre as quais se destacam o Parque Estadual da Vila Velha, a Lagoa Dourada e a Cachoeira Buraco do Padre. Com o intuito de promover e fomentar o turismo local, o Estado do Paraná e diversos Municípios da região celebraram contrato de consórcio, que prevê:
(I) a sujeição de seus servidores ao regime estatutário do Estado do Paraná;
(II) a contratação de fornecedores estritamente pelas regras de Direito Privado;
(III) a prerrogativa de emissão, pelo consórcio, de documento de cobrança de preço público pela outorga de uso de bens públicos administrados. O Ministério Público paranaense ajuíza ação civil pública em que pede a declaração de invalidade dessas três cláusulas, por violação a dispositivos da Lei federal no 11.107/2005.
O juiz de direito do Estado do Paraná decide, corretamente, que:
1. Letra “A”
Trata-se da tese firmada pelo STF no julgamento da ADI n. 4.247/RJ, em que se chancelou a possibilidade de fundações públicas de direito privado serem criadas para a prestação de serviços públicos de saúde:
Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. FUNDAÇÃO – NATUREZA. A fundação, pouco importando a espécie de serviços a serem prestados, é pessoa jurídica de direito privado, sendo possível a criação mediante lei ordinária e a regência, pela Consolidação das Leis do Trabalho, da relação jurídica mantida com os prestadores de serviços.
(STF – ADI: 4247 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/03/2021)
Ademais, as fundações públicas de direito privado, por integrarem a Administração Pública, submetem-se ao controle pelo Tribunal de Contas, conforme dispõe o art. 71, II, da CF/88. Não importa, com efeito, a personalidade pública ou privada da entidade pertencente à Administração Pública Indireta.
Acerca da exigência de concurso público, trata-se de regra prevista no inciso II do art. 37 para a investidura em cargo ou emprego público de toda a Administração Pública, inclusive para entidades com personalidade jurídica de direito privado.
Finalmente, quanto à responsabilidade civil, nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88, ela é de natureza objetiva, pois, a despeito de se tratar de entidade com personalidade jurídica de direito privado, ela é prestadora de serviço público (saúde), respondendo, assim, de forma objetiva por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
2. Letra “A”
O STF entende que, via de regra, as empresas estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista) não gozam das prerrogativas de direito público, dentre elas a de sujeição ao regime de precatórios (RE 851711 AgR/DF – Info 888).
Entretanto, o Supremo vem temperando esse entendimento, estendendo prerrogativas de direito público a estatais quando prestadoras de serviço público essencial, desde que possuam capital majoritariamente público, atuem em regime de exclusividade/monopólio e sem intuito lucrativo, como é o caso da Casa da Moeda (RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 24/08/2018) e de diversas estatais de saneamento (ADPF 387/PI, j. em 23/03/2017; RE 627.242 AgR, j. em 02/05/2017).
No caso dos Correios (EBCT), o STF reconheceu-lhe prerrogativas de direito público – como imunidade recíproca e regime de precatórios – mesmo quando a estatal atua em regime concorrencial, a exemplo do serviço de transporte aéreo e entrega de mercadorias, sob o fundamento (essencialmente econômico) de que tais atividades sustentam as outras desenvolvidas em regime de exclusividade, comumente deficitárias, cuidando-se, assim, de medida indispensável à saúde financeira da estatal (RE nº 220.906/DF, j. em 14/11/2012).
Por fim, quando as estatais executam atividade econômica em sentido estrito (de natureza comercial ou industrial) ou mesmo serviços públicos em regime concorrencial e com intuito lucrativo, elas não gozam de prerrogativas de direito público. Nesse sentido, verbi gratia, o STF não conferiu o sistema dos precatórios para a empresa pública “Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA”, por exercer atividade econômica em regime concorrencial, sem monopólio e com vista a auferir lucro (RE 892727/DF, j. em 7/8/2018).
Idem, para a “Companhia do Metropolitano do Distrito Federal”, por não exercer serviço público essencial/típico e atuar em regime concorrencial, disputando o mercado de transporte público com outros modais, além de distribuir dividendos a seus acionistas (Rcl 29637 AgR/DF, j. em 30/6/2020).
3. Letra “C”
a. INCORRETA. Os serviços públicos uti universi (gerais ou coletivos) são os serviços prestados à coletividade em geral, sem identificação individual dos usuários, o que inviabiliza a possibilidade de determinar a parcela do serviço usufruída por cada Considerados serviços indivisíveis, o seu custeio deve ser feito, em regra, por imposto. A seu turno, os serviços públicos uti singuli (individuais ou singulares) são os serviços prestados a usuários determinados, sendo possível mensurar a sua utilização por cada um deles.
Nesse caso, a remuneração pode ser feita por taxa (regime tributário) ou por tarifa (regime contratual). O STF assentou que os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo ou resíduos de imóveis é de natureza singular, podendo ser remunerado por meio de taxa. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
b. INCORRETA. A jurisprudência do STF outorga excepcionalmente às empresas estatais apenas as prerrogativas publicísticas da imunidade recíproca e do regime de precatório, não abrangendo privilégios processuais próprios da Fazenda Pública.
c. CORRETA. O STF reconhece a imunidade recíproca a empresas estatais que prestem serviços públicos obrigatórios, ainda quando explorem atividade em concorrência com empresas privadas, a exemplo da EBCT na entrega de periódicos e encomendas em geral (STF, Plenário, RE nº 627.051/PE, j. em 12/11/2014 – Info STF 767). Sem embargo, o Supremo fixou ser indevido o benefício constitucional no caso de sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em bolsa de valores, já que, neste caso, elas estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas (STF, Plenário, RE nº 600.867/SP, j. em 29/06/2020 – Tema 508).
d. INCORRETA. Não há qualquer empecilho jurídico, para além das hipóteses expressas da Constituição Federal, à criação de privilégio (“monopólio”) em favor de empresa estatal para a exploração de atividade econômica (em sentido estrito ou serviços públicos), desde que por imperativo de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo (art. 173, CF/88), notadamente em se tratando de setores em que há o chamado “monopólio natural”, justamente o caso do de saneamento básico.
e. INCORRETA. A exploração de atividades econômicas (stricto sensu ou serviços públicos) diretamente pelo Estado ocorrerá por meio de suas empresas estatais, tanto empresas públicas quanto sociedades de economia mista (e suas subsidiárias), conforme preconizam o art. 173, § 1º, da CF/88, e o art. 2º da Lei Federal nº 13.303/2016. A propósito, é bastante comum que o serviço público de saneamento básico seja prestado por sociedade de economia mista, a exemplo da SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a qual, inclusive, possui suas ações negociadas na bolsa de valores (capital aberto).
4. Letra “C”.
a. INCORRETA. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies que do gênero “empresas estatais”, possuem personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, surgindo no mundo jurídico pela inscrição de seus atos constitutivos no registro público As empesas estatais podem ser tanto exploradoras de atividade econômica como prestadoras de serviços públicos.
b. INCORRETA. Vide comentário à alternativa “A” acima.
c. CORRETA. A sociedade de economia mista tem capital híbrido, público e privado, com ações de propriedade do Estado e ações titularizadas por pessoas não estatais, físicas ou jurídicas, embora, como visto, o controle acionário deva necessariamente permanecer com o ente político. A empresa púbica, por sua vez, possui capital integralmente público, muito embora possa ser UNIPESSOAL [de titularidade exclusiva da pessoa política instituidora] ou PLURIPESSOAL [capital titularizado também por outros entes políticos ou entidades da Administração Indireta, mantendo-se o controle acionário, contudo, com a pessoa instituidora].
d. INCORRETA. Vide comentário à alternativa “C” acima.Vide comentário à alternativa “C” acima.
e. INCORRETA. Vide comentário à alternativa “C” acima.Vide comentário à alternativa “C” acima.
5. Letra “E”
a. INCORRETA. A contratação de serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, quando houver inviabilidade de competição, é hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 30 II, da Lei das Estatais.
b. INCORRETA. 29, I, da Lei das Estatais:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
c. INCORRETA. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme art. 30, I, da Lei das Estatais.
d. INCORRETA. 29, VI, da Lei das Estatais:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
e. CORRETA. 29, XVII, da Lei das Estatais:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
XVII – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
6. Letra “D”.
A transferência de recursos públicos do ente consorciado ao consórcio se dá por meio do contrato de rateio, instrumento contratual próprio e paralelo ao contrato de consórcio público (art. 8º da Lei de Consórcio). É a literalidade do § 3º do art. 4º da Lei de Consórcios Públicos, que assim dispõe:
§ 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
7. Letra “B”.
A única modalidade de acordo de vontades entre entes públicos criadora de nova pessoa jurídica é o consórcio público, que vem disciplinado na Lei Federal nº 11.107/2005. A pessoa jurídica criada pelo consórcio público pode ser de duas formas:
(i) de direito público, chamada de “associação pública”, possuindo a natureza de autarquias (“autarquias multifederativas”) [a Lei é clara ao estabelecer que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Pública de todos os entes consorciados (art. 6º, § 1º)];
(ii) de direito privado, sob a forma de fundação ou associação, constituindo- se pela inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Público de Pessoas Jurídicas [a Lei não menciona se integram ou não a Administração Pública].
8. Letra “C”.
a. INCORRETA. As autarquias e as empresas públicas e sociedades de economia mista integram a administração pública indireta, sendo que as autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público e, as segundas, de Direito Privado. Ainda, não só a natureza diversa das entidades determina, como consequência, a aplicação de regime jurídicos diversos, mas também o âmbito de atuação, sendo que as autarquias só realizam serviços públicos típicos, enquanto as empresas públicas e as sociedades de economia mista exercem atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo.
b. INCORRETA. Os procedimentos licitatórios e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista devem observar as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, exceto ressalva expressa da própria lei.
c. CORRETA. Constituição Federal, art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
d. INCORRETA. Lei 13.303/16, art. 17, § 2º: É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo.
e. INCORRETA.Lei 13.303/16, art. 81: Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: I – quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
9. Letra “D”
Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. Corresponde, portanto, à estrutura centralizada dos entes políticos, os quais, pelo processo da desconcentração, podem distribuir suas competências internamente entre seus órgãos.
As entidades da Administração Indireta surgem da descentralização de serviços (funcional, por outorga ou legal). Através de uma lei, que cria diretamente ou que apenas autoriza sua criação, institui-se nova pessoa jurídica (de direito público ou de direito privado) no âmbito de determinado ente federativo, atribuindo-lhe a titularidade, a gestão e a execução de determinada função administrativa (art. 37, caput, XIX, da CF/88, e art. 4o do Decreto-Lei no 200/67).
Na descentralização, que envolve a transferência de funções administrativas (sua titularidade e execução ou apenas execução) entre entidades diferentes, não surge nenhuma espécie de relação hierárquica ou de subordinação entre esses entes. Diferentemente, há aquilo que se chama de controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão, que reclama previsão legal, que fixará seus limites e instrumentos. Nessa ordem de ideias, não existe hierarquia/subordinação entre a Administração Direta e a Indireta.
Na desconcentração, em que se transferem funções administrativas dentro de uma mesma pessoa jurídica, há, de forma automática e ilimitada, independentemente de delimitação legal, relação de subordinação ou hierarquia entre os órgãos superiores e os inferiores.
A descentralização (por outorga, por serviços ou legal) é a responsável pela criação das entidades da Administração Indireta. Não se fala, pois, em descentralização no interior da Administração Centralizada. TODAVIA, a desconcentração é fenômeno que pode ocorrer tanto na Administração Direta quanto na Indireta. Tanto no âmbito da pessoa política centralizada quanto no interior das entidades da Administração Indireta pode haver uma distribuição de competência entre seus órgãos, vale dizer, uma especialização interna. Logo, cuidado com a incorreta associação de que descentralização é para a Administração Indireta e desconcentração é para a Administração Direta.
10. Letra “D”
Com fundamento no art. 241 da CF/88, foi editada a Lei Federal n.º 11.107/2005, a qual dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Os consórcios públicos se destinam à realização de objetivos interesse comum dos entes consorciados. Os objetivos e as competências administrativas dos consórcios públicos são descritos em seu instrumento contratual, sempre respeitados os limites constitucionais.
O art. 2º da Lei Federal n.º 11.107/2005 enuncia algumas das competências administrativas dos consórcios públicos, in verbis:
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
§ 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
I. Ofensa ao 39 da CF/88, que estabelece que o regime jurídico (único) dos servidores públicos municipais é instituído por lei formal do próprio ente.
II. Violação do inciso XXI do caput do 37 da CF/88, que estabelece o princípio licitatório como regra para as contratações públicas.
III. Art. 2º, § 2º, da Lei Federal n.º 11.107/2005.
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