1. (FGV – TJSC – Juiz de Direito – 2022) A definição a respeito do sentido e do alcance das normas constitucionais disciplinadoras da responsabilidade civil extracontratual do Estado constitui tema recorrentemente examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
À luz de sua jurisprudência dominante sobre a matéria, é correto afirmar que:
a) a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuários, visto que não podem ser qualificados como terceiros em relação ao evento danoso;
b) nos termos do Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade omissiva, por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, ainda que não haja a demonstração do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada;
c) a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é baseada no risco administrativo e exige, para sua configuração, a ocorrência de dano; ação ou omissão administrativa ilícita; existência de nexo causal entre o dano e a conduta administrativa, bem como a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal;
d) o Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, consagra a teoria da dupla garantia, segundo a qual a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
e) os serviços notariais e de registro, por serem pessoas jurídicas de direito privadoprestadoras de serviços públicos, submetem-se à disciplina do Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988 e respondem, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
2. (FGV – TJPR – Juiz de Direito – 2023) Maria, moradora de comunidade densamente povoada na Cidade Delta, Capital do Estado Alfa, dormia em sua casa com seu filho, o pequeno João, criança em tenra idade, quando policiais, em situação de conflito armado com criminosos locais, foram alvejados e dispararam tiros para se defenderem. Lamentavelmente, o pequeno João foi atingido por um dos projéteis e veio a falecer.
Maria ajuíza ação contra o Estado Alfa, pleiteando indenização por danos morais pela morte do filho João. No curso do processo, a perícia não logrou identificar se a bala que feriu de morte João partiu das armas dos policiais ou dos criminosos locais. O juiz de direito, à luz da jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal, julga o pedido:
a) improcedente, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva e competia à Maria comprovar que a bala partiu das armas dos policiais;
b) improcedente, pois se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva e competia à Maria comprovar que os policiais agiram com culpa, prova não produzida no curso do processo;
c) procedente, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva e competia ao Estado Alfa provar a exclusão do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
d) parcialmente procedente, pois se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva e houve culpa concorrente dos criminosos locais com o Estado Alfa;
e) procedente, pois se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva, prevalecendo a alegação de Maria de que a bala partiu das armas dos policiais.
3. (FGV – TJSC – Juiz de Direito – 2024) Carlos dirigia tranquilamente pela rodovia XX200, do estado X, administrada pela concessionária Rodebem, quando, na altura de um dos postos de pedágio, foi abordado por três pessoas encapuzadas e armadas com fuzis, que o forçaram a sair do veículo, levando o automóvel. Indignado com o roubo, Carlos ajuíza ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais em face da concessionária e, subsidiariamente, em face do estado X.
À luz da jurisprudência do STJ, o pedido de Carlos deve ser julgado:
a) procedente em face de ambos, pois se trata de fortuito interno, já que a concessionária e o estado X têm o dever de prover a segurança do local, sendo objetiva e solidariamente responsáveis no caso;
b) procedente apenas em face da concessionária, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, que responde objetivamente, não tendo, no caso, o estado X incorrido em falha na fiscalização do serviço;
c) procedente apenas em face do estado X, que é garantidor universal da segurança pública, tendo o dever de proteger as pessoas em situações como a que ocorreu, sendo irrelevante eventual falha na fiscalização do serviço;
d) improcedente em face de ambos, porque, quanto à concessionária, trata-se de fortuito externo, ou seja, fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade, e, quanto ao estado X, porque não é garantidor universal;
e) improcedente em face de ambos, porque a responsabilidade da concessionária e do estado X, no caso, é subjetiva e dependeria de efetiva prova da culpa na prestação do serviço, o que não ocorreu.
4. (FGV – TJMT – Juiz de Direito – 2024) Maria ajuizou demanda em face do município de Cuiabá/MT postulando o pagamento de indenização sob o argumento de que, ao atravessar a faixa de pedestre com o sinal fechado, teria caído em um buraco aberto na rua, o que ocasionou lesão em sua perna esquerda. Sobre a responsabilidade civil do Estado e a situação apresentada, é CORRETO afirmar que:
a) a demanda deverá ser julgada improcedente se não ficar demonstrado o nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima no caso em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso;
b) deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo entre o município e os agentes públicos diretamente responsáveis pela conservação da via, cabendo à autora a demonstração do dolo ou culpa destes;
c) é facultativo o litisconsórcio entre o município e os agentes públicos diretamente responsáveis pela conservação da via, cabendo à autora a demonstração do dolo ou culpa destes;
d) a demanda deverá ser julgada procedente, pois a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a demonstração do dano e da precariedade do serviço público;
e) o processo deverá ser extinto por carência de ação, considerando que a legitimidade passiva na hipótese seria dos agentes públicos diretamente responsáveis pela conservação da via, cabendo à autora a demonstração do dolo ou culpa destes.
5. (FGV – TJPE – Juiz de Direito – 2024) Uma antena de telefonia despencou e atingiu casas e veículos no centro de Limoeiro, no agreste de Pernambuco, enquanto técnicos estavam fazendo manutenção na base do equipamento. Duas pessoas foram atingidas e lesionadas. Sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviços de telecomunicações ou a competência para o julgamento da ação judicial, é CORRETO afirmar que:
a) a responsabilidade civil da concessionária será subjetiva caso não seja demonstrado que as vítimas são usuárias do serviço público;
b) a Anatel será parte legítima para a demanda entre o usuário do serviço e a concessionária, comprovada a relação contratual;
c) a ação de responsabilidade civil será de competência da Justiça Federal, pois a Anatel é litisconsorte passiva necessária;
d) a responsabilidade civil da concessionária é objetiva relativamente a terceiros, ainda que não usuários do serviço;
e) a responsabilidade civil pelos danos a terceiros não usuários do serviço é do poder concedente, respondendo a concessionária subsidiariamente.
6. (FGV – TJRJ – Juiz de Direito – 2025) Suponha que, em decorrência das mudanças climáticas, em 2024, após um tsunami atingir a costa do estado do Rio de Janeiro, uma usina nuclear administrada por uma empresa pública federal sofre um grave acidente técnico durante um procedimento de reparo de danos causados pelo evento climático extremo. Um dos reatores apresenta uma falha inesperada no sistema de refrigeração, levando a um superaquecimento do núcleo e à liberação de materiais radioativos na atmosfera.
O vazamento inicial é controlado, mas a liberação contínua de partículas tóxicas se espalha pelo ar e pela água, contaminando a região costeira e os recursos hídricos que abastecem várias cidades próximas. A nuvem radioativa afeta uma área densamente povoada, levando à evacuação emergencial de milhares de residentes. Além do impacto direto à saúde pública, como aumento de casos de doenças respiratórias e contaminação por radiação, a biodiversidade local também sofre danos irreversíveis.
Espécies marinhas e terrestres entram em extinção em algumas áreas, e os solos agrícolas próximos são comprometidos pela radiação, causando prejuízos econômicos significativos aos produtores rurais. A empresa que opera a usina alega que o acidente ocorreu por uma falha mecânica imprevista, consequência dos danos causados pelo evento extremo e imprevisível que foi o tsunami, e que todas as normas de segurança estavam em conformidade com os regulamentos vigentes.
Com base nessa situação hipotética e na legislação brasileira, é CORRETO afirmar sobre a responsabilidade civil do Estado que:
a) o fato de a administração da usina ser realizada por meio de uma empresa pública e não diretamente pela União afasta a possibilidade de responsabilização direta desta pelos danos eventualmente causados pelo acidente, considerando-se que o ordenamento nacional não permite a responsabilização por ato praticado por terceiro.
b) a teoria do risco administrativo é a face no Direito Administrativo da teoria da responsabilidade civil objetiva no Direito Civil. Aplicada à situação descrita no enunciado, ela afastaria a possibilidade de alegação pela União de causas excludentes do nexo causal.
c) a responsabilidade por danos nucleares no Brasil é considerada pela doutrina como exemplo da teoria do risco integral, a qual afasta não apenas a necessidade de demonstração de dolo e culpa, mas também a possibilidade de alegação de causas excludentes do nexo causal por parte da União.
d) em razão da aplicação ao caso da teoria do risco administrativo, a comprovação da ausência de culpa ou dolo por parte da União, se comprovada a conformidade na usina em relação às normas de segurança, afasta a possibilidade de responsabilização pela reparação do dano.
e) a responsabilidade por danos nucleares no Brasil é considerada pela doutrina como exemplo da teoria do risco integral, a qual afasta a necessidade de demonstração de dolo e culpa, mas mantém a possibilidade de alegação de causas excludentes do nexo causal por parte da União.
1. Alternativa correta: D
A. INCORRETA.
A responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo é regra para as pessoas jurídicas de direito público (entes políticos, autarquias e fundações públicas de direito público) e para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, no que diz respeito à vítima (sujeito passivo), NÃO importa se ela é ou não usuária do serviço público (RE no 591.874/MS). Para o Supremo, a CF/88 não faz qualquer distinção quanto ao sujeito passivo do dano.
B. INCORRETA.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. (RE 608880 – Info 993).
C) INCORRETA.
A conduta é um dos elementos necessários para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a Teoria do Risco Administrativo, caracterizando-se quando o dano tenha sido causado por agente público agindo nessa qualidade. De acordo com o STJ (REsp 866.450), o Estado responde ainda que o agente público extrapole seus poderes, bastando que seja possível estabelecer a relação de imputação entre sua ação/omissão e o Estado (Teoria da Imputação ou do Órgão), a qual depende tão somente da existência de investidura do agente. Ainda sobre a conduta, importante observar que o Estado responde tanto por atos lícitos quanto por atos ilícitos, consoante entendimento firme do STF.
D) CORRETA.
Analisando a possibilidade de responsabilização direta do agente público causador do dano, o STF (ARE 908331 AgR) entendeu negativamente, não admitindo que a vítima ajuíze ação indenizatória diretamente em face do agente estatal. Trata-se da chamada “Teoria da Dupla Garantia”, de acordo com a qual o art. 37, § 6º, da CRFB, que consagraria 02 (duas) garantias:
E) INCORRETA.
De acordo com o art. 22 da Lei Federal nº 8.935/1994, com redação dada pela Lei Federal nº 13.286/2016, a responsabilidade civil dos notários (tabeliães) e registradores (oficiais de registros) pelos danos causados a terceiros no exercício da função delegada notarial e de registro é SUBJETIVA, dependendo da aferição de dolo ou culpa.
2. Alternativa correta: D
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL EM COMUNIDADE DO RIO DE JANEIRO. MORTE DE CIVIL DESARMADO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA AÇÃO ESTATAL, NEXO CAUSAL E DANO. ÔNUS DO ESTADO DEMONSTRAR A CONFORMIDADE DA AÇÃO DE SEUS AGENTES. AGRAVO INTERNO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDOS.
1. O objeto deste recurso extraordinário consiste em definir se estão configurados os requisitos para responsabilização civil do Estado pela morte de cidadão – especialmente o nexo causal – quando, embora comprovados o dano e a realização de operação policial no momento do disparo fatal, não é demonstrado que o projétil que atingiu a vítima foi deflagrado por agente estatal.
2. As operações policiais no Brasil são desproporcionalmente letais e desacompanhadas de medidas aptas a assegurar a conformidade fática e jurídica da ação estatal, conforme assentado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília e pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 635 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2.6.2022). O Estado brasileiro, a propósito de conter atividades ilícitas, fere e mata diariamente seus cidadãos, especialmente em comunidades carentes. A definição da responsabilidade civil do Estado não pode ignorar esse cenário, sob pena de ressuscitar, por via transversa, o paradigma da irresponsabilidade estatal.
3. É necessário estruturar o nexo causal entre dano e ações estatais armadas de modo a contemplar essas circunstâncias específicas e efetivamente reparar as lesões, restaurar o primado da igualdade e induzir a adoção pelo Estado de protocolos de atuação de seus agentes. Isso significa que, no contexto de incursões policiais, comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos (ação), bem como a lesão ou morte de cidadão (dano) por disparo de arma de fogo (nexo), cabe ao Estado comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade.
4. O Estado, que possui os meios para tanto – como câmeras corporais e peritos oficiais –, deve averiguar as externalidades negativas de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados dentro de sua própria residência.
5. Portanto, se o cidadão demonstra a causa da morte – disparo de arma de fogo – e evidencia a incursão estatal armada no momento do dano, estão configurados elementos da responsabilidade objetiva do Estado, de modo que cabe a este comprovar a interrupção do nexo causal, evidenciando
(i) que os agentes estatais não provocaram as lesões, seja porque, por exemplo, não dispararam arma de fogo ou engajaram em confronto em local diverso do dano; ou
(ii) a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A mera negativa de ação estatal ilícita, sem a demonstração da interrupção do nexo causal e da conformidade da incursão armada de agentes de segurança pública, com o esclarecimento da dinâmica factual, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do Estado.
6. Agravo interno e recurso extraordinário com agravo providos para julgar procedentes em parte os pedidos e condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de
(i) compensação por danos morais a Jurema Rangel Bento Paz, no valor de R$ 100.000,00;
(ii) compensação por danos morais a Ana Julia Rangel Donaly, no valor de R$ 50.000,00; e
(iii) compensação por danos morais a Camila Rangel Bento Paz, no valor de R$ 50.000,00.
(STF, ARE 1382159 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. em 28/03/2023).
3. Alternativa correta: D
Na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecendo a aplicação do CDC (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1175262/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018), reconhece-se a responsabilidade objetiva da concessionária por falhas no serviço, a saber:
i) acidentes causados por animais na pista (REsp 573.260/RS, DJe 09/11/2009);
ii) corpos estranhos na rodovia que causaram acidente automobilístico (AgInt no AREsp 1134988/SP, DJe 20/04/2018); e
(iii) atropelamento de pedestres que atravessavam a rodovia (REsp 1268743/RJ, DJe 07/04/2014).
Entretanto, no caso, o STJ considerou haver quebra do nexo de causalidade, por culpa exclusiva de terceiro, um fortuito externo, dada a ausência de relação do terceiro com a atividade desenvolvida pela concessionária:
Não há como responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
O dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem, como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de pedágio, para evitar o cometimento de crimes
A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela concessionária, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado.
(STJ. 3ª Turma. REsp 1872260-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/10/2022 – Info 752).
Ainda pelo STJ, quanto a furto ocorrido em seu pátio, mais especificamente de caminhão de empresa transportadora que foi parado na balança de pesagem rodovia, entendeu-se pela responsabilidade da concessionária, por omissão no dever específico de vigilância e falha na prestação de organização do serviço (STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 – Info 901).
Por fim, na casuística da questão, é reiterada a jurisprudência do STF e do STJ pela ausência de responsabilidade por roubos em vias e rodovias, por se tratar de fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade, não se devendo transformar o Estado, ainda que incumbido constitucionalmente da segurança pública, numa espécie de “segurador universal”. Lembremos que a responsabilidade civil por omissão depende da demonstração de um omissão específica.
4. Alternativa correta: A
A) CORRETA.
De acordo com o STF, a responsabilidade do Estado em caso de omissão é objetiva, pois a tal “culpa do serviço” seria, na verdade, um elemento objetivo, independentemente de qualquer aferição de elemento subjetivo. Para o Supremo, o Estado responde por danos causados por omissões sempre que houver a chamada “omissão específica”, havendo de se perquirir, nessa linha, se o Estado deixou de cumprir determinado dever jurídico e se essa omissão foi a causa do dano gerado. É por isso que se diz que, em caso de omissão, a responsabilidade do Estado reclama a existência de um ilícito estatal, qual seja, a omissão de determinado dever jurídico (omissão específica) (ARE nº 655.277 ED/MG, j. em 24/04/2012).
Nesse mesmo sentido, o STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado “quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir [omissão específica]” (STJ, REsp 1.708.325-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, j em 24/05/2022). No caso, de fato, embora exista o dever legal estatal GENÉRICO de conservação da via pública, a dinâmica dos fatos (tamanho do buraco, ausência de aviso, etc.) precisa ser analisada para se verificar se, em concreto, o Poder Público se omitiu de forma específica e se tinha condições de evitar o acidente.
Vale lembrar que o Estado não é um segurador universal.
B) INCORRETA.
Em 14/08/2019, no julgamento do RE 1.023.633, sob o rito da repercussão geral, o STF confirmou a Teoria da Dupla Garantia, impedindo que o particular lesado ajuíze ação indenizatória diretamente contra o agente público. Eis a tese firmada pelo STF: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
C) INCORRETA.
Vide comentário à letra “B”.
D) INCORRETA.
Como visto, é objetiva, mas exige a demonstração da omissão específica e seu nexo de causalidade com o dano.
E) INCORRETA.
Vide comentário à letra “B”.
5. Alternativa correta: D
A) INCORRETA
A jurisprudência do STF se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 130)
B) INCORRETA
A Anatel não é parte legítima para figurar em ação em que se discute a relação contratual entre particular e a concessionária de serviços de telefonia, uma vez que seus efeitos não atingem a órbita jurídica da agência reguladora. Neste sentido é a Súmula nº 506 do STJ: “A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes da relação contratual”.
C) INCORRETA
Súmula Vinculante 27: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
D) CORRETA Vide letra “A”.
E) INCORRETA
A responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público alcança, inclusive, os terceiros não usuários do serviço, cabendo ao ente público, a responsabilidade subsidiária pelos eventuais danos causados pela concessionária, em observância à garantia de responsabilidade civil do Estado.
6. Alternativa correta: C
A responsabilidade por danos nucleares é, nos termos do art. 21, XXIII, “d”, da CF/88, da Lei Federal nº 9.425/1996 e da jurisprudência do STJ (REsp nº 1.180.888/Go) objetiva e com base na teoria do risco integral, não admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade civil. Além disso, todos os envolvidos com a exploração nuclear, (inclusive a União, que detém o monopólio) respondem de forma solidária pelos danos causados.
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