DOUTRINA (RESUMO)
Introdução
A formação humanística é fundamental para juízes, permitindo uma compreensão ampla das complexidades sociais, culturais e econômicas. Magistrados devem exercer suas funções com sensibilidade e responsabilidade social, promovendo a pacificação de forma ética.
O estudo de obras clássicas da filosofia e sociologia do direito oferece referenciais indispensáveis para uma prática deontológica sólida. É essencial que os juízes compreendam a diversidade da sociedade brasileira. O ENAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) busca integrar o Poder Judiciário com as racionalidades regionais do país.
A atividade científica no Direito pode ser desenvolvida a partir de três finalidades distintas: questionar a justiça do Direito, investigar o significado das normas jurídicas, e analisar a realidade social do Direito. A Ciência do Direito se divide em três esferas: Ciência dos Valores, Ciência Normativa e Ciência da Experiência.
A sociologia, criada por Augusto Comte em 1838, estuda os fenômenos sociais com rigor científico. Já a sociologia jurídica investiga a interação entre sociedade e direito, analisando como a sociedade influencia o direito e vice-versa. O direito é um fenômeno social, regulando as relações humanas.
A sociologia jurídica busca o controle e mudanças sociais através do estudo da relação entre direito e sociedade. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) busca avaliar o entendimento do candidato sobre a relação entre direito, sociedade e política.
A aplicação do direito é um ato político dentro da democracia, com potencial emancipador para as classes menos privilegiadas. Juízes devem ter consciência do alcance social de suas ações, buscando o equilíbrio e a mediação.
Um curso de Sociologia do Direito pode ser estruturado em dois caminhos complementares: reflexão teórica sobre a sociedade e aplicação prática da sociologia. A reflexão teórica envolve a análise das ideias fundamentais da sociologia do direito e o estudo dos grandes sociólogos. A aplicação prática foca em questões jurídicas específicas, como a estrutura institucional e a sociologia dos poderes judiciários.
O impacto da Sociologia do Direito na vida dos juízes é significativo, ampliando a compreensão da inter-relação entre Direito e sociedade. A Sociologia do Direito permite que juízes compreendam o contexto social das decisões, interpretando e aplicando o Direito com sensibilidade às realidades sociais. Revela que a aplicação de uma norma jurídica está condicionada à sua aceitação e impacto na sociedade. Magistrados podem refletir criticamente sobre o papel do Judiciário na transformação social.
O estudo da Sociologia do Direito aprofunda o juízo de equidade, permitindo que juízes considerem os princípios da justiça social. Capacita para decisões em temas complexos como meio ambiente, direitos humanos e igualdade. Promove a humanização das decisões judiciais, com juízes atuando de forma mais empática.
A administração pública evoluiu do Estado Absolutista para o Estado de Direito, com princípios constitucionais próprios. A gestão busca a “prossecução coletiva e conjugada de determinados objetivos organizacionais”. A administração pública burocrática (a partir de 1936) separou o público do privado, com hierarquia funcional e controle rígido dos processos. A administração pública gerencial (a partir da década de 1990) busca flexibilidade, eficiência e qualidade na prestação dos serviços. A gestão pública foca no planejamento estratégico e na participação da sociedade, garantindo os direitos da coletividade. Princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são pilares para a atuação do gestor público.
As relações sociais e jurídicas estão interligadas, com o Direito regulando as interações sociais. Segundo Émile Durkheim, as relações sociais formam a base das normas jurídicas, refletindo a solidariedade social. Em sociedades tradicionais, o direito é repressivo; em modernas, é restitutivo. O direito regula as relações humanas com base em trocas sociais, necessidades e interesses, avaliando-as como lícitas ou ilícitas. O direito qualifica os vínculos sociais, transformando “relações sociais” em “relações jurídicas”. A norma jurídica incide
sobre as relações humanas, estabelecendo o sentido, o peso e as consequências das ações.
Escolas sobre relações jurídicas:
A coexistência social possui conflitos, e o direito surge como regramento para a coletividade. O direito busca evitar conflitos e, quando necessário, compô-los. Segundo Celso Pinheiro de Castro, controle social é o conjunto de dispositivos que visam a integração social. O direito é um controle social formal com normas explícitas, protegidas por sanções e aplicadas por agentes oficiais. O direito se diferencia por sua coercibilidade e certeza, sendo o mecanismo de controle social mais vinculativo.
Karl Marx: O controle social jurídico reflete os interesses das classes dominantes, perpetuando a exploração. Niklas Luhmann: O direito organiza as expectativas sociais, garantindo previsibilidade. O direito cria normas para resolver problemas sociais, com fontes materiais ligadas aos valores da vida social e fontes formais na lei.
O Estado organiza as leis e o sistema jurídico para a convivência social. A intervenção estatal ocorre em um plano abstrato (regras de convívio social) e em um plano concreto (Estado-Juiz exercendo a jurisdição). O juiz, ao decidir, deve interpretar a norma, adequando-a ao tempo, para que o direito não seja estático. O aplicador deve considerar as exigências da vida e a evolução social. O juiz não deve ser um mero aplicador de leis, mas considerar a realidade social. A interpretação da lei deve considerar seu contexto histórico e social. A ausência de lei não pode impedir a prestação jurisdicional, e o julgador pode usar analogia, costumes e princípios gerais do direito. O juiz deve ser corajoso e imparcial, atuando como a última instância onde o cidadão procura fazer valer seus direitos.
Opinião pública é o pensamento predominante de um grupo sobre algo. É um produto dos processos sociais, não a soma de opiniões individuais. A formação da opinião pública é lenta e resulta da sedimentação da vontade popular. A opinião pública atua como mecanismo informal de controle social e indicador das tendências da sociedade. Na sociologia jurídica, a opinião pública revela o sentimento coletivo de justiça, auxiliando o legislador. As instituições jurídicas devem considerar a opinião pública, mas não se submeter a grupos de pressão. O compromisso do juiz é com a justiça, sendo imparcial e corajoso.
O direito à informação, especialmente na internet, tem maior efetivação, com o Judiciário atuando como guardião das liberdades e decidindo sobre conflitos relacionados a fake news. O magistrado não é um ser isolado, relacionando-se com as partes, procuradores e a sociedade. O CNJ estabelece parâmetros para o uso de redes sociais por magistrados, equilibrando a liberdade de expressão com os deveres do cargo (Resolução nº 305 de 2019). Juízes devem observar normas éticas e regulamentares nas redes sociais. Devem ter postura seletiva e criteriosa, com moderação e decoro, evitando prejudicar a confiança no Judiciário. É vedado manifestar opinião sobre processo pendente de julgamento ou fazer juízos depreciativos. O magistrado deve ser coerente, justo e equilibrado, buscando o conhecimento e não sendo escravo da lei, mas seu aplicador. Deve considerar a realidade externa e as circunstâncias, sem ceder a pressões. O juiz sem consciência social contribui para tornar o Judiciário descartável. A decisão do juiz repercute na sociedade, e ele deve ter consciência dessas consequências.
A comunicação de massa, sem resposta dos receptores, tem grande capacidade de orientar a opinião pública. Os meios de comunicação produzem estímulos com carga emocional, manipulando a consciência. A opinião dos cidadãos está sujeita a múltiplas influências e manipulações. O magistrado deve ser claro e objetivo em suas manifestações, evitando ambiguidades. A palavra do juiz deve ser um instrumento de esclarecimento e pacificação social.
Os princípios que regem o relacionamento com a mídia são: transparência, papel contramajoritário do Judiciário e deveres legais. O magistrado deve se comportar de forma prudente, evitando prejudicar as partes e não emitindo opinião sobre processos pendentes. Deve evitar autopromoção, e sua manifestação deve ser exercida com equilíbrio e inteligência. Em casos de críticas, deve buscar apoio institucional.
O juiz deve ser imparcial, não antecipando decisões ou gerando pressão sobre outros juízes. Deve decidir conforme a Constituição e leis, sem ceder ao populismo. O juiz pode participar de redes sociais, mas com restrições éticas. Deve agir como exemplo de cidadania, preservando a honra e o decoro. As redes sociais podem ser usadas para fins educacionais, divulgando informações sobre a resolução extrajudicial de conflitos.
Os meios de comunicação são espaços de debate e crítica dos provimentos jurisdicionais. O juiz deve ser prudente, humilde e discreto. O magistrado não pode comprometer sua independência, imparcialidade e transparência nas redes sociais. Deve observar os princípios da independência, imparcialidade, cortesia, transparência, prudência, integridade, dignidade e decoro (Código de Ética da Magistratura Nacional). O CNJ fiscaliza a atuação de membros da magistratura nas redes sociais.
A Resolução nº 305/2019 do CNJ estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais, vedando opiniões sobre processos pendentes e manifestações político-partidárias. O magistrado deve zelar pela prudência e discrição, pois sua imagem reflete a do Judiciário. O CNJ também se preocupa com o vestuário adequado para manifestações. O juiz deve cumprir as disposições legais e tratar com urbanidade todas as pessoas.
Conflito é um processo em que pessoas divergem por metas incompatíveis. É inerente à natureza humana e essencial à transformação, mas deve ser tratado. A sociedade apela ao Judiciário para resolver conflitos, sobrecarregando-o. A jurisdição busca a pacificação, e fórmulas de consenso são importantes para atingir a justiça. A parte vencida pode transferir ao Judiciário a responsabilidade por sua frustração. Métodos alternativos para solução de controvérsias são eficazes e exigem a participação das partes (autocomposição).
O CNJ incentiva a utilização de mecanismos autocompositivos. A Resolução 125 do CNJ visa disseminar a cultura da pacificação social e estimular serviços autocompositivos de qualidade. Os tribunais devem abordar questões como solucionadores de problemas e pacificadores, buscando o meio mais eficiente de compor disputas. Os métodos de solução de litígios dividem-se em autocomposição e heterocomposição. A autocomposição (negociação, mediação e conciliação) envolve acordo entre as partes; a heterocomposição (arbitragem e decisão judicial) envolve decisão de um terceiro.
Negociação: Comunicação voltada à persuasão, com as partes no controle do processo e resultado. Tipos de negociação:
Mediação: Procedimento que será detalhado adiante.
Conciliação: Cria situação favorável ao diálogo, possibilitando um acordo com mútua satisfação. O conciliador não decide, a decisão é das partes. Conciliação extraprocessual (prevenção de litígios) e endoprocessual (no curso do processo). O CPC/2015 incentiva a conciliação como forma de solução consensual. A conciliação busca harmonização social, restaurar relações, usar técnicas persuasivas e humanizar o processo. Os princípios da conciliação são: confidencialidade, imparcialidade, voluntariedade e autonomia da vontade das partes.
Arbitragem: Disciplinada pela Lei nº 9.307/96, é importante nas relações comerciais internacionais. Surgiu com o avanço econômico, blocos econômicos e a crise do sistema de prestação jurisdicional. É uma forma de solução de conflitos com jurisdição contenciosa, com julgamento feito por um terceiro escolhido pelas partes.
A arbitragem é um método em que as partes estabelecem regras e escolhem quem as aplicará em conflitos patrimoniais disponíveis. O Estado confere à arbitragem faculdades jurisdicionais, como força de coisa julgada e título executivo. É adequada para conflitos que exigem conhecimentos técnicos. Direitos patrimoniais disponíveis são aqueles que podem ser transacionados, excluindo questões de família e direito penal.
A arbitragem oferece liberdade de contratação, celeridade e sigilo. Pode ocorrer por cláusula compromissória no contrato ou compromisso arbitral quando já existe controvérsia. É um processo privado em que as partes buscam um terceiro para decidir a disputa. As partes podem escolher árbitros e regras do procedimento, e o processo assemelha-se ao judicial. A arbitragem é coercitiva e finalizadora, com sentença executada pelo Judiciário. Vantagens: controle sobre o procedimento, sigilo e celeridade.
Os princípios fundamentais estão elencados no anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ.
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