1. Introdução ao Direito Penal:
O material aborda inicialmente o conceito, características, finalidade e princípios gerais do Direito Penal, incluindo temas como (des)criminalização e (des)penalização, a relação entre Direito Penal e política criminal, criminologia e outros ramos do direito.
O Direito Penal é definido sob diferentes aspectos:
Direito Penal Objetivo: Conjunto de normas penais positivadas pelo Estado.
Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado ( jus puniendi ), que se manifesta de forma positiva (criação de normas penais) e negativa (declaração de inconstitucionalidade de normas penais com efeitos vinculantes).
São apresentadas diferentes perspectivas do Direito Penal, incluindo:
2. Escolas Penais:
O material detalha as principais escolas penais e suas características.
Escola Clássica (Idealista):
Escola Positiva:
Terceira Escola (Eclética):
Busca conciliar os postulados das escolas clássica e positiva, defendendo a autonomia do Direito Penal, mas valorizando investigações antropológicas e sociológicas.
Escola Correcionalista:
Surge na Alemanha, vendo o infrator como um ser incapaz que comete uma injustiça social, e a pena como meio de correção com finalidade terapêutica e regenerativa. A sanção penal deve ser aplicada por tempo indeterminado, enquanto perdurar o estado de perigo do agente.
Tecnicismo Jurídico-Penal:
Defesa Social:
3. Modelos de Direito Penal:
O material apresenta três modelos de Direito Penal:
I. Direito Penal Mínimo (Minimalismo Penal): Defende a intervenção mínima do Direito Penal, usando-o apenas para ataques graves a bens jurídicos relevantes.
II. Abolicionismo Penal (Política Criminal Verde): Pretende a eliminação do Direito Penal, considerando-o injusto e seletivo.
III. Direito Penal Máximo (Eficientismo Penal): Defende o uso do Direito Penal para máxima efetividade do controle social, com punição de pequenas infrações e recrudescimento de sanções.
4. Velocidades de Direito Penal:
Segundo Silva Sánchez, o Direito Penal possui três “velocidades”:
5. Direito Penal do Inimigo:
Situado na terceira velocidade do Direito Penal, este modelo, de Günther Jakobs, considera que certos indivíduos perdem o estado de cidadania e não têm os mesmos direitos processuais.
As principais características incluem:
As principais críticas são a falta de definição clara do “inimigo”, a ausência de princípios definidos e a contradição com a ideia de Direito. O funcionalismo sistêmico, de Jakobs, entende que a função do Direito Penal é reafirmar a validade da norma, e não proteger bens jurídicos.
6. Bem Jurídico:
O bem jurídico é definido como circunstâncias reais ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre, garantindo direitos humanos e civis.
A elevação de um bem a bem jurídico-penal deve considerar o caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal.
O Direito Penal protege os bens jurídicos mais importantes para a sociedade, como a vida, liberdade, patrimônio, entre outros. Bem jurídico não se confunde com objeto material, que é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
O bem jurídico desempenha diversas funções:
7. Princípios do Direito Penal:
Os princípios do Direito Penal são a base para a compreensão e aplicação da lei penal, servindo como limites ao poder punitivo do Estado e proteção dos direitos individuais.
Princípios Constitucionais Explícitos:
Princípios Constitucionais Implícitos:
7.1 Legalidade:
O princípio da legalidade é expresso na fórmula nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. É um instrumento de proteção do cidadão contra o abuso do poder estatal, limitando o poder punitivo.
Origem: Há controvérsias, mas geralmente é ligada a documentos como a Charta Magna Libertatum, o Bill of Rights e a Déclaration des Droits de L’Homme et du Citoyen.
No Brasil: Previsto no art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP.
Vertentes:
Sentidos:
Fundamentos: Político, democrático e jurídico.
Anterioridade: A lei penal incriminadora não pode retroagir para punir fatos que antes não eram crime.
Irretroatividade e Retroatividade Benéfica: A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Descriminalização, Despenalização e Legalização:
7.2 Personalidade ou Responsabilidade Pessoal:
A pena não pode passar da pessoa do delinquente. Este princípio reflete no processo penal através da intranscendência da acusação, direcionada ao provável autor do crime.
7.3 Intervenção mínima:
O Direito Penal deve ser a ultima ratio, usado apenas quando estritamente necessário.
7.4 Individualização da Pena:
A pena deve ser individualizada em três planos:
7.5 Culpabilidade:
É um princípio implícito, que inclui a proibição de responsabilidade penal sem dolo ou culpa, a necessidade de imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, e a proporcionalidade da pena à gravidade do fato.
7.6. Humanidade:
Garante o respeito à integridade física e moral dos acusados e sentenciados, vedando penas cruéis e desumanas.
7.7. Proporcionalidade:
A severidade das penas deve ser proporcional à gravidade dos delitos.
8. Fontes do Direito Penal:
9. Interpretação da Lei Penal:
FLASHCARDS – QUESTÕES (Certo ou Errado)
1. O Direito Penal, sob o aspecto material, define-se como um conjunto de normas que descrevem as condutas proibidas e suas respectivas sanções.
2. O Direito Penal de Emergência caracteriza-se pela flexibilização de garantias penais e processuais em prol do combate à alta criminalidade, resultando na expansão da legislação penal.
3. O Direito Penal Simbólico exerce uma função de prevenção geral positiva, modificando a realidade social por meio da criação de leis penais incriminadoras.
4. O Direito Penal do Inimigo é aplicado indistintamente a todos os indivíduos que cometem crimes, garantindo a igualdade perante a lei penal.
5. A Escola Clássica do Direito Penal, influenciada pelo Iluminismo, adota o método indutivo para a análise dos fenômenos criminais.
6. Para a Escola Positiva, o crime é um fenômeno social e humano, sendo o estudo do delinquente mais relevante do que a análise do crime em si.
7. Cesare Lombroso, expoente da Escola Positiva, desenvolveu a teoria do criminoso nato, baseada em características morfológicas específicas.
8. A Escola Correcionalista defende que a pena deve ser aplicada por tempo determinado, visando a ressocialização do criminoso.
9. O Tecnicismo Jurídico-Penal, em sua primeira fase, prioriza a análise do direito natural, com base no livre arbítrio.
10. O movimento de Defesa Social, em sua primeira fase, propõe a neutralização do indivíduo por tempo indeterminado, visando a proteção da sociedade.
11. O Garantismo, de Luigi Ferrajoli, defende a intervenção máxima do Direito Penal como forma de controle social.
12. O Abolicionismo Penal propõe a eliminação do Direito Penal, por considerá-lo prejudicial e legitimador de injustiças sociais.
13. O Direito Penal de primeira velocidade utiliza penas privativas de liberdade, mas flexibiliza as garantias individuais.
14. O Direito Penal de segunda velocidade, exemplificado pela Lei 9.099/95, adota medidas alternativas à prisão e flexibiliza algumas garantias.
15. O Direito Penal de terceira velocidade é compatível com o Direito Penal do Inimigo, combinando penas privativas de liberdade com flexibilização de garantias.
16. O Direito Penal de quarta velocidade restringe as garantias penais e processuais para chefes de Estado que violaram tratados internacionais de direitos humanos.
17. Segundo Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, garantindo a segurança da sociedade.
18. O bem jurídico é o objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa.
19. A função sistemática do bem jurídico refere-se à interpretação do tipo penal conforme o bem jurídico protegido.
20. A função processual do bem jurídico influencia na determinação da competência para o julgamento de um delito.
21. O princípio da legalidade, no Direito Penal, impede a criação de crimes e penas por meio de decretos.
22. A retroatividade da lei penal mais severa é permitida, desde que expressamente prevista em lei.
23. O costume abolicionista, no Direito Penal, é amplamente aceito como forma de revogar uma infração penal.
24. A analogia pode ser utilizada para incriminar condutas que não estão expressamente previstas em lei, desde que haja semelhança com outras condutas já tipificadas.
25. O princípio da intervenção mínima estabelece que o Direito Penal deve ser a primeira opção para resolver conflitos sociais.
26. O princípio da insignificância, no Direito Penal, pode ser aplicado mesmo quando o acusado é reincidente em crimes semelhantes.
27. A restituição integral do bem furtado é suficiente para, por si só, aplicar o princípio da insignificância.
28. O princípio da adequação social permite que condutas aceitas pela sociedade sejam consideradas atípicas, mesmo que formalmente tipificadas.
29. O princípio da individualização da pena exige que a sanção penal seja aplicada de forma idêntica a todos os condenados, independentemente das particularidades do caso.
30. O princípio da culpabilidade exige que a pena seja proporcional à gravidade do fato cometido, analisando o dolo ou a culpa do agente.
31. O princípio da humanidade veda a aplicação de qualquer tipo de pena que atinja a dignidade da pessoa humana.
32. A competência para legislar sobre Direito Penal é exclusiva dos Estados.
33. Medidas provisórias podem criar crimes, desde que em situações de extrema urgência.
34. A doutrina e a jurisprudência são consideradas fontes formais imediatas do Direito Penal.
35. A Constituição Federal não contém crimes, mas traz princípios penais e processuais penais.
36. A interpretação extensiva da lei penal é sempre proibida, pois restringe a aplicação do Direito Penal.
37. A analogia in bonam partem é admitida no Direito Penal, desde que a omissão legislativa seja involuntária.
38. A norma penal em branco heterogênea é aquela cujo complemento normativo está no mesmo diploma legal do tipo principal.
39. O princípio da insignificância não pode ser aplicado em crimes contra a administração pública.
40. É possível aplicar o princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1000 maços, salvo reiteração.
(GABARITO COMENTADO)
1. ERRADO. O Direito Penal sob o aspecto material refere-se a comportamentos humanos considerados reprováveis ou danosos, que afetam bens jurídicos essenciais à sociedade. Já o aspecto formal do Direito Penal define-se como um conjunto de normas que descrevem as condutas proibidas e suas respectivas sanções.
2. CERTO. O Direito Penal de Emergência caracteriza-se pela criação de novos tipos penais para combater a alta criminalidade, com flexibilização de garantias penais e processuais.
3. ERRADO. O Direito Penal Simbólico gera uma falsa sensação de segurança, sem modificar a realidade social, exercendo uma função simbólica (aspecto negativo), e não de prevenção geral positiva.
4. ERRADO. O Direito Penal do Inimigo é aplicado a indivíduos considerados perigosos, com flexibilização de garantias, em contraste com o Direito Penal do Cidadão, que respeita as garantias constitucionais.
5. ERRADO. A Escola Clássica adota o método dedutivo, partindo do direito positivo para análise das questões jurídico-penais. A Escola Positiva utiliza o método indutivo.
6. CERTO. Para a Escola Positiva, o estudo do delinquente e das causas do crime é mais relevante do que a análise do crime em si, que era o foco da escola clássica.
7. CERTO. Cesare Lombroso introduziu a teoria do criminoso nato (atavismo), baseado em características morfológicas específicas.
8. ERRADO. A Escola Correcionalista defende que a pena deve ser aplicada por tempo indeterminado, enquanto perdurar o estado de perigo do agente, visando a sua correção e ressocialização.
9. ERRADO. O Tecnicismo Jurídico-Penal, em sua primeira fase, prioriza a análise das leis e a exegese, negando o direito natural e o livre arbítrio.
10. CERTO. O movimento de Defesa Social, em sua primeira fase, defendia a neutralização do indivíduo por prazo indeterminado, como forma de proteger a sociedade.
11. ERRADO. O Garantismo, de Luigi Ferrajoli, prega a intervenção mínima do Direito Penal, buscando minimizar a violência e maximizar a liberdade.
12. CERTO. O Abolicionismo Penal defende a eliminação do Direito Penal, por considerá-lo prejudicial e legitimador de injustiças sociais.
13. ERRADO. O Direito Penal de primeira velocidade utiliza penas privativas de liberdade e se funda no respeito aos direitos e garantias individuais.
14. CERTO. O Direito Penal de segunda velocidade, como na Lei 9.099/95, flexibiliza garantias penais e processuais, adotando medidas alternativas à prisão.
15. CERTO. O Direito Penal de terceira velocidade combina penas privativas de liberdade com a flexibilização de direitos e garantias, sendo compatível com o Direito Penal do Inimigo.
16. CERTO. O Direito Penal de quarta velocidade restringe e suprime garantias penais e processuais para chefes de Estado que cometeram graves violações de direitos humanos.
17. ERRADO. Segundo Günther Jakobs, a função do Direito Penal não é a proteção de bens jurídicos, mas sim reafirmar a validade da própria norma.
18. ERRADO. O bem jurídico é o valor protegido pelo Direito Penal (ex: vida, patrimônio), enquanto o objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
19. ERRADO. A função sistemática do bem jurídico refere-se à organização do sistema penal a partir dos bens jurídicos protegidos, enquanto a função interpretativa se refere à interpretação do tipo penal.
20. CERTO. A função processual do bem jurídico influencia na determinação da competência para o julgamento, como no caso de crimes contra o trabalhador ou a organização do trabalho.
21. CERTO. O princípio da legalidade exige que somente a lei, em sentido estrito (emanada do Congresso), pode criar crimes e cominar penas, sendo vedada a criação por meio de decretos.
22. ERRADO. A lei penal mais severa não pode retroagir para prejudicar o réu. A retroatividade é permitida apenas para beneficiar o acusado.
23. ERRADO. A doutrina majoritária e a jurisprudência não reconhecem o costume abolicionista como forma de revogar uma lei penal, apenas outra lei pode fazê-lo.
24. ERRADO. A analogia in malam partem (contra o réu) é vedada no Direito Penal, pois fere o princípio da legalidade. A analogia só é admitida para beneficiar o réu.
25. ERRADO. O princípio da intervenção mínima estabelece que o Direito Penal deve ser a última ratio, ou seja, só deve ser utilizado quando outras formas de controle social se mostrarem insuficientes.
26. ERRADO. A reincidência, em regra, impede a aplicação do princípio da insignificância, embora os tribunais superiores admitam exceções dependendo do caso concreto.
27. ERRADO. A restituição integral do bem furtado não é suficiente para aplicar o princípio da insignificância.
28. CERTO. O princípio da adequação social permite que condutas consideradas socialmente aceitas e aprovadas sejam tidas como atípicas, mesmo que formalmente tipificadas como crime.
29. ERRADO. O princípio da individualização da pena exige que a sanção penal seja aplicada de forma específica a cada caso, levando em conta suas particularidades, evitando padronizações.
30. CERTO. O princípio da culpabilidade exige que a pena seja proporcional à gravidade do fato e que leve em consideração o dolo ou a culpa do agente.
31. CERTO. O princípio da humanidade veda a aplicação de penas cruéis e desumanas, assegurando o respeito à integridade física e moral dos acusados e sentenciados.
32. ERRADO. A competência para legislar sobre Direito Penal é privativa da União, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal.
33. ERRADO. Medidas provisórias não podem criar crimes, conforme o art. 62 da Constituição Federal.
34. ERRADO. A doutrina e a jurisprudência são consideradas fontes formais mediatas (secundárias) do Direito Penal, não imediatas.
35. CERTO. A Constituição Federal não define crimes e penas, mas estabelece princípios e limites para o Direito Penal.
36. ERRADO. A interpretação extensiva, apesar de controvertida quando prejudicial ao réu, não é sempre proibida, buscando ampliar o alcance da norma penal, mas não criar novas incriminações.
37. CERTO. A analogia in bonam partem (a favor do réu) é permitida, se a omissão da lei for involuntária, ou seja, se o legislador não se manifestou sobre o caso por esquecimento ou desatenção.
38. ERRADO. A norma penal em branco heterogênea é aquela cujo complemento normativo está em outro diploma legal, diferente daquele que contém o tipo principal.
39. CERTO. O princípio da insignificância é, em regra, inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme a Súmula 599 do STJ.
40. CERTO. O STJ, no Tema 1143, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1000 maços, salvo em casos de reiteração da conduta.
Sugestões de leitura:
Olá megeanos(as)! O assunto da vez é a Lei 12.850/2013 que aborda sobre o tema…
Olá megeanos(as)! Os julgados de Direito Administrativo elencados neste blogpost foram ordenados dentro de uma…
Olá megeanos(as)! Entre você e a Magistratura, agora existe um caminho. E ele tem data…
Olá megeanos(as)! O TJGO (Tribunal de Justiça do Goiás) divulgou o regulamento do próximo concurso, que…
Olá megeanos(as)! A prova objetiva do TRF-5 foi aplicada dia 25/05/2025. Assim que tivemos acesso…
Olá megeanos(as)! Neste post fizemos um breve, mas completo resumo sobre o Código Florestal Brasileiro…
This website uses cookies.
View Comments
Excelente.