Olá megeanos(as)!
Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Difusos abordando sobre: Ação Civil Pública, Ação Popular e Mandado de Segurança Coletivo, bem como sua devida ramificação de estudo.
O objetivo desse material é proporcionar um estudo focado, sem abrir mão da profundidade e da clareza necessárias para enfrentar as provas mais exigentes para Promotor de Justiça.
Esta é uma versão resumida de um ponto completo do material do Mege. A sua função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado. A versão completa deste material conta com 103 páginas em nosso Clube do MP.
DOUTRINA (RESUMO)
1. PRINCÍPIOS PRÓPRIOS DO PROCESSO COLETIVO
Embora o processo coletivo compartilhe diversos princípios com o Processo Civil comum, alguns possuem particularidades ou são específicos a este ramo do Direito.
- PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA
Fundamentado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, este princípio possui uma dimensão coletiva que visa ampliar ao máximo o acesso ao processo. Daniel Amorim Assumpção Neves identifica quatro ideias principais sob o viés coletivo:
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- Ampliação do acesso ao processo: Incluindo o acesso para necessitados econômicos, evitando barreiras financeiras que dificultariam a defesa individual, muitas vezes dispendiosa em tempo e recursos.
- Respeito efetivo pelo devido processo legal: Especialmente a efetivação do contraditório real e do princípio da cooperação, com ampla participação das partes e influência no convencimento do juízo. Isso aumenta as chances de pacificação social e fornece mais elementos para uma decisão de melhor
- Prolação de “decisão com justiça”: Priorizando a interpretação mais justa diante de várias possíveis, aplicando a lei em consideração aos princípios constitucionais de justiça e aos direitos Uma decisão injusta no processo coletivo tem efeitos muito maiores, afetando toda uma coletividade.
- Eficácia da decisão: Buscando o resultado prático da decisão (“ganhou, mas não levou”). Isso envolve tutela de urgência ampla, aumento dos poderes do juiz para efetivar suas decisões (execução indireta, sanções processuais) e respeito pela razoável duração do processo.
Relaciona-se a este princípio a regra da legitimação extraordinária como padrão no processo coletivo, onde determinadas pessoas ou entes atuam em juízo em nome próprio para defender direito alheio.
A participação pelo processo também se insere aqui, outorgando legitimidade a corpos intermediários (sindicatos, associações) para a defesa de grandes causas e conflitos em massa. Em regra, os titulares dos direitos materiais não atuam diretamente em juízo (exceto como litisconsortes ulteriores do autor da ação coletiva, conforme o art. 94 do CDC). Esses organismos garantem que um número razoável de sujeitos da coletividade seja beneficiado pelo resultado do processo coletivo.
- PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Ao tutelar o direito material de toda uma coletividade em um único processo, há uma utilização mais racional dos recursos processuais e dos custos, evitando decisões pulverizadas e contraditórias. O processo coletivo evita a disseminação de inúmeras ações individuais, beneficiando um grande número de pessoas de forma harmônica, contribuindo para a segurança jurídica e a pacificação social.
Para atingir essa finalidade, existem mecanismos próprios do processo coletivo:
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- Possibilidade de sucessão processual no polo ativo da demanda: Para evitar a extinção prematura do feito (art. 5º, § 3º, da LACP e art. 9º da Lei de Ação Popular). Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Se o autor da Ação Popular desistir, serão publicados editais para que qualquer cidadão ou o Ministério Público possam prosseguir com a ação.
- Eficácia erga omnes e ultra partes da coisa julgada material nas ações coletivas: Para tutela de direitos difusos e coletivos, respectivamente. O art. 103 do CDC estabelece que a sentença fará coisa julgada erga omnes (para todos) nos direitos difusos e ultra partes (para além das partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe) nos direitos coletivos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, permitindo outra ação com nova prova.
- PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE MOTIVADA
A magnitude dos bens jurídicos tutelados pelas demandas coletivas impede a desistência sem justo motivo, diferente da regra do processo individual. O abandono da ação coletiva também não produz efeitos terminativos. Há previsões legais na LACP e na Lei de Ação Popular que impedem a extinção terminativa por abandono ou desistência injustificada.
Alguns defendem que o Ministério Público tem o dever de assumir o polo ativo em tais casos, enquanto os demais legitimados têm a faculdade de fazê-lo. Como o legitimado ativo (em regra, extraordinário) não é o titular do direito material, não pode abrir mão dos direitos e interesses coletivos levados a juízo.
- PRINCÍPIO DA NÃO TAXATIVIDADE DA TUTELA COLETIVA
Os direitos e interesses coletivos a serem tutelados mediante ações coletivas não estão previstos taxativamente na lei. Os bens jurídicos expressamente mencionados nas normas do microssistema coletivo são meramente enumerativos ou exemplificativos.
- PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO EX OFFICIO OU OBRIGATORIEDADE DE PROMOVER A EXECUÇÃO
Decorridos prazos legais sem que os legitimados promovam a execução de sentenças condenatórias em ações coletivas, há uma obrigação para outros legitimados de fazê-lo.
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- LACP e LAP: Após 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem execução pela associação autora (LACP, art. 15) ou 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância sem execução pelo autor ou terceiro (LAP, art. 16), o Ministério Público deverá promover a execução nos prazos subsequentes. Essa obrigatoriedade se refere a direitos transindividuais propriamente ditos (difusos e coletivos lato sensu).
- CDC: Para direitos individuais homogêneos, a regra é a execução individual por cada Contudo, o art. 100 do CDC prevê a obrigação de execução coletiva (fluid recovery) pelos legitimados do art. 82 caso decorra um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.
- PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA COMUM
As sentenças favoráveis proferidas em ações coletivas devem beneficiar ao máximo as vítimas e seus sucessores. O art. 103, § 3º, do CDC (aplicável a todo o microssistema do processo coletivo) consagra o mecanismo do transporte ou extensão in utilibus da coisa julgada coletiva, permitindo que a coisa julgada procedente seja aplicável a quem não foi parte no processo, desde que invoque o direito e proceda à liquidação e execução do crédito.
O CDC também prevê expressamente o transporte in utilibus da sentença penal condenatória para o cível (art. 103, § 4º), exigindo comprovação do prejuízo e da condição de vítima na liquidação.
O princípio da máxima amplitude do processo coletivo significa a possibilidade de utilizar todas as espécies de ações de conhecimento e execução, procedimentos, provimentos e tutelas provisórias em sede de processo coletivo. O art. 83 do CDC preceitua a admissibilidade de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos e interesses protegidos pelo código.
- PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO AOS ÓRGÃOS LEGITIMADOS
Qualquer pessoa pode, e o servidor público deve (obrigatoriedade), levar ao conhecimento dos órgãos legitimados para a propositura de ação coletiva a ocorrência de fatos que possam ensejar uma demanda transindividual.
Embora a LACP preveja essa comunicação textualmente apenas ao Ministério Público (arts. 6º e 7º), a interpretação é de que a informação pode ser dada a qualquer legitimado. Juízes e tribunais que tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar ação civil devem remeter peças ao Ministério Público.
- PRINCÍPIO DA INTEGRAÇÃO ENTRE LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O CDC inovou ao tratar da Defesa do Consumidor em Juízo, definindo direitos coletivos e detalhando procedimentos de forma mais minuciosa que a LACP (Lei nº 7.347/85). O art. 21 da LACP foi incluído para prever a aplicação do Título do CDC à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais em geral, e não somente às relações de consumo. Essa integração caracteriza um microssistema de processo coletivo, onde as normas se complementam.
2. DA CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS COLETIVOS (LATO SENSU)
O art. 81, parágrafo único, do CDC estabelece a classificação dos direitos coletivos lato sensu em três categorias:
- Interesses ou direitos difusos: São os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são um número indeterminado de pessoas ligadas pelas mesmas circunstâncias de fato. Exemplos incluem o meio ambiente saudável, o patrimônio histórico e cultural, e os direitos dos consumidores em relação a publicidade enganosa que atinge um grande número de pessoas. A coisa julgada em ações que tutelam direitos difusos é, em regra, erga omnes.
- Interesses ou direitos coletivos (stricto sensu): São também transindividuais, de natureza indivisível, mas seus titulares são um grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por um vínculo jurídico ou uma relação jurídica Exemplos incluem os direitos de membros de uma associação, condôminos de um edifício ou acionistas de uma empresa. A coisa julgada em ações que tutelam direitos coletivos é, em regra, ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe.
- Interesses ou direitos individuais homogêneos: São aqueles decorrentes de origem comum. Apesar da ausência de definição legal detalhada (limitando-se a informar a origem comum), são essencialmente direitos subjetivos individuais (e, portanto, divisíveis), cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente por razões de conveniência. Os titulares são determináveis (devendo estar determinados na liquidação ou execução) e possuem em comum a origem do direito. A defesa pode ser tanto coletiva quanto individual, a critério do O STJ entende que a homogeneidade demanda um número razoável de consumidores. A coisa julgada em ações que tutelam direitos individuais homogêneos é, em regra, ultra partes (a sentença de procedência beneficiará todas as pessoas que estejam na mesma situação jurídica base).
É importante notar que um mesmo episódio pode dar origem a interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.
3. DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXERCÍCIO DE AÇÕES COLETIVAS
A legitimidade ativa para ações coletivas é, como regra, extraordinária, por substituição processual. O legitimado atua em nome próprio para a defesa de direito alheio, propondo a ação isoladamente, sem litisconsórcio com o titular do direito material. A exceção envolve algumas situações com associações.
As características da legitimidade ativa incluem:
- Exclusividade: Apenas os legitimados previstos expressamente em lei podem propor a ação coletiva.
- Concorrência: Há uma concomitância de legitimados ativos, e a atuação de um não exclui a dos demais. Qualquer um pode propor a ação ou ingressar como litisconsorte ativo ulterior.
O art. 82 do CDC elenca os legitimados ativos para a defesa dos direitos e interesses dos consumidores e das vítimas, de forma concorrente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
V – as demais entidades e organizações legalmente constituídas, ainda que temporariamente, com o objetivo de defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, comprovada a pertinência entre seus objetivos institucionais e o dano ou ameaça a ser reparado.
O § 4º do art. 5º da LACP e o art. 82, § 1º, do CDC possuem redações idênticas, permitindo a dispensa do requisito de pré-constituição de um ano para associações pelo juiz, quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. A análise da dispensa compete ao magistrado (ope judicis).
O princípio da integração entre CDC e LACP leva à conclusão de que os legitimados se somam em ambos os diplomas.
4. O MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público possui um amplo leque de normas que lhe atribuem legitimidade coletiva, tanto para a defesa de interesses determinados (criança, adolescente, idoso, indígenas) quanto por meio de fórmulas abertas. O art. 129, III, da CF/88, confere ao MP a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de diversos bens e direitos.
O STJ entende que não se exige pertinência temática do Ministério Público para a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ele está autorizado a defender direitos transindividuais de qualquer temática. Para o STJ, a legitimidade ativa do MP é atraída pela presença de interesse social relevante, conforme o art. 127 da CF/88, mesmo que os direitos individuais homogêneos sejam de natureza disponível.
Exemplos de atuação legítima do MP incluem o questionamento de cláusulas abusivas em planos de saúde e contratos de compra e venda de imóveis, e a impugnação de cobranças bancárias abusivas. Contudo, o STJ já decidiu que o MP não tem legitimidade para ajuizar ACP visando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis.
5. A DEFENSORIA PÚBLICA
A doutrina majoritária também entende que não se exige pertinência temática da Defensoria Pública, mas sua atuação é constitucional e legalmente limitada à defesa dos necessitados. O conceito de “necessitados” abrange não apenas os hipossuficientes financeiros, mas também os juridicamente necessitados ou hipervulneráveis (socialmente estigmatizados, crianças, idosos, gerações futuras).
O STJ ampliou o conceito de necessitado, admitindo a legitimidade da Defensoria para promover ACP em defesa de interesses individuais homogêneos de idosos que tiveram plano de saúde reajustado por faixa etária, mesmo que não carentes de recursos. A legitimidade da Defensoria em ações coletivas não exige comprovação prévia e concreta da carência dos assistidos. O STJ também reconheceu a legitimidade da Defensoria para propor ACP visando o cumprimento de obrigações legais do Estado na tutela de pequenos agricultores familiares.
6. A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS
Os entes da Administração Direta não precisam demonstrar pertinência temática para propor ações coletivas. É necessário apenas observar os limites territoriais do ente para que esteja presente o interesse processual. Por exemplo, um município não teria legitimidade para ação beneficiando apenas consumidores de outro município. Contudo, o STJ reconheceu a legitimidade do Município para ajuizar ACP em defesa de direitos consumeristas questionando cobrança de tarifas bancárias, dada a proximidade com as lesões sofridas pelos munícipes.
7. AS ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
A legitimidade ativa na ACP das pessoas jurídicas da administração pública indireta depende da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado. O art. 82, III, do CDC menciona expressamente a possível legitimidade de entes despersonalizados destinados à defesa dos interesses consumeristas.
8. AS ASSOCIAÇÕES
A legitimidade das associações para propor ações coletivas está condicionada ao cumprimento de alguns requisitos:
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- Constituição na forma da lei (“legalmente constituídas”): Requisito formal de atendimento às prescrições legais para criação e funcionamento de associações (arts. 45 e seguintes do Código Civil).
- Pré-constituição: A associação deve estar constituída há pelo menos um ano. Este requisito temporal não é absoluto e pode ser dispensado pelo juiz (ope judicis) quando houver manifesto interesse social (dimensão ou característica do dano) ou a relevância do bem jurídico a ser protegido (art. 5º, 4º, da LACP; art. 82, § 1º, do CDC).
- Pertinência temática, objetiva ou finalística: A defesa dos interesses a serem tutelados deve estar entre os fins institucionais da associação ou ser compatível com seus objetivos estatutários. A finalidade não precisa ser altamente específica, bastando um nexo compatível entre os fins e o objeto da ação, mas não pode ser genérica a ponto de englobar a defesa de qualquer direito. O STJ entende que o juízo de verificação da pertinência temática deve ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao acesso à justiça e à máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Embora a representatividade adequada das associações decorra de previsão legal, o STJ admite que o magistrado analise, no caso concreto, a adequada representatividade da associação, podendo verificá-la de ofício para decidir sobre sua legitimidade ativa.
No tocante aos efeitos subjetivos da sentença em ações propostas por associações, há uma importante distinção entre ações coletivas de rito ordinário e de rito especial (como a Ação Civil Pública).
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- Ações coletivas de rito ordinário (representação processual – art. 5º, XXI, CF/88): O STF, no RE 573.232/SC (Tema 499), fixou o entendimento de que os beneficiários do título executivo são aqueles que, residentes na área de jurisdição do órgão julgador, detinham a condição de filiados antes do ajuizamento da ação e constaram da lista apresentada com a inicial. O STJ passou a adotar o mesmo entendimento. Contudo, essa tese é restrita às ações de rito ordinário.
- Ação Civil Pública (substituição processual – CDC e LACP): O STF, nos embargos de declaração do RE 612.043/PR, esclareceu que o entendimento do Tema 499 não se aplica à ACP. O STJ, no Informativo 694, firmou o entendimento de que todos os substituídos numa ACP que tem por objeto a tutela de direito individual homogêneo possuem legitimidade para liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente, desde que sejam interessados determináveis unidos por uma mesma situação de fato. Para a ACP, vale o Tema 1075 do STF, que estabelece a impossibilidade de restrição dos efeitos da sentença aos limites da competência territorial do órgão prolator.
- Mandado de Segurança Coletivo: As associações atuam como substitutas processuais. A sentença beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a impetração (AgInt no REsp. 1.841.604/RJ). O Tema 1056 do STJ (REsp. 865.563-RJ) reforça que a coisa julgada em MSC impetrado por associação beneficia os integrantes da categoria substituída, independentemente de terem constado da lista inicial ou serem filiados.
Em caso de dissolução da associação autora em ACP, é possível a substituição por outra associação.
9. DA COMPETÊNCIA
A competência para as ações coletivas possui regras específicas, distintas daquelas aplicáveis às ações individuais.
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- Competência Funcional (Absoluta): Para a Ação Civil Pública, a competência é definida pelo local do dano, conforme o 2º da LACP: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. A doutrina e a jurisprudência entendem que essa competência é absoluta. O CDC, embora não mencione expressamente a competência funcional, também direciona a competência territorial pela dimensão/âmbito do dano (local, regional ou nacional). Em caso de dano local, a competência será do juízo do respectivo foro. Em concursos públicos, em caso de questionamento sobre a natureza da competência da ACP, é aconselhável priorizar a opção “funcional”.
- Conexão e Prevenção: O § 3º do 2º da LACP prevê a conexão e a prevenção para ações coletivas que versem sobre o mesmo objeto, com a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes.
- Litisconsórcio Facultativo entre Ministérios Públicos: O 5º do art. 5º da LACP permite o litisconsórcio facultativo entre os MPs da União, DF e Estados na defesa de interesses difusos.
- Litisconsórcio Ulterior: Em ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, o art. 94 do CDC admite expressamente o litisconsórcio ulterior dos indivíduos lesados (interessados), regra também aplicável à O ingresso de litisconsorte ulterior no polo passivo da demanda coletiva é, via de regra, impossível em sede de direitos difusos e coletivos stricto sensu.
- Ação Popular: A competência para as Ações Populares segue a ordem geral, considerando a origem do ato impugnado (União, DF, Estado ou Município), conforme a organização judiciária de cada A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109 da CF/88. A propositura da ação popular previne a jurisdição para todas as ações posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
- Mandado de Segurança Coletivo: A competência é definida por dois critérios: especialidade (natureza do cargo ou função da autoridade coatora) e domicílio da autoridade coatora. O status funcional da autoridade coatora é crucial na definição da competência no MS, diferente das ações coletivas em geral.
10. TUTELA ESPECÍFICA E MEDIDAS DE APOIO
Em ações que visam o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a LACP (art. 11) e, de forma mais completa, o CDC (art. 84) preveem a concessão de tutela específica da obrigação ou a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O art. 84 do CDC aplica-se integralmente às ações civis públicas em razão do princípio da integração.
- Execução Específica: Deve-se buscar primeiramente a execução específica, inclusive por meio de medidas de coerção, como a multa.
- Conversão em Perdas e Danos: A conversão da obrigação em perdas e danos é excepcional, admissível apenas se o autor optar por ela ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (art. 84, § 1º, CDC). A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 84, § 2º, CDC).
- Medidas Necessárias: Para a tutela específica ou resultado prático equivalente, o juiz poderá determinar medidas como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, e requisição de força policial (art. 84, § 5º, CDC). O rol do § 5º é exemplificativo, admitindo outras medidas para o mesmo fim.
- Tutela de Urgência: O art. 84, § 3º, do CDC prevê requisitos cumulativos para a concessão de tutela liminar ou após justificação prévia: relevância do fundamento da demanda (fumus boni juris) e justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
11. A MULTA (ASTREINTE)
A multa possui função coercitiva e não reparatória, sendo cumulável com eventual indenização por perdas e danos (art. 84, § 2º, CDC). Embora o art. 84, § 4º, do CDC e o art. 11 da LACP mencionem multa diária, a jurisprudência admite que seja fixada em outra periodicidade ou por cada descumprimento. O(s) credor(es) da multa é(são) o(s) consumidor(es) credor(es) da obrigação principal, e não o Poder Público. O juiz pode, de ofício, fixar a multa como meio coercitivo, bem como alterá-la, modificar seu valor e periodicidade, ou mesmo excluí-la.
12. DAS TUTELAS PROVISÓRIAS
O art. 12 da LACP prevê a concessão de mandado liminar em ACP, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Os requisitos para concessão de tutelas provisórias na LACP são subsidiados pelo art. 84, § 3º, do CDC e pelo art. 300, caput, do CPC/2015 (fumus boni juris e periculum in mora).
A LACP (art. 4º) também prevê a possibilidade de ação cautelar para evitar dano ao patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, etc.. Sob o CPC/2015, a medida cautelar deve ser requerida incidentalmente na ACP. Não há previsão de tutela provisória de ofício no CPC/2015.
13. OUTRAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
- Custas e Despesas Processuais: Nas ações coletivas regidas pelo CDC, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais (art. 87, CDC). Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários e ao décuplo das custas, sem prejuízo de perdas e danos (art. 87, parágrafo único, CDC). A jurisprudência entende que a isenção de adiantamento se aplica aos demais legitimados autores, inclusive o MP. Contudo, o STJ entende que é devido o recolhimento inicial de custas em liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares de direito material específico e determinado. O art. 18 da LACP também prevê a ausência de adiantamento de custas e despesas processuais.
- Direito de Regresso: O 88 do CDC regulamenta o direito de regresso previsto no art. 13, parágrafo único, facultando o ajuizamento em processo autônomo ou nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. O STJ estendeu a vedação da denunciação da lide também para a responsabilidade pelo fato do serviço.
14. A LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI Nº 7.347/1985)
A LACP é um diploma geral do microssistema de processo coletivo, juntamente com o CDC. O art. 1º da LACP elenca as matérias que podem ser objeto de ação coletiva (não necessariamente só a ACP). Por força do princípio da integração, os direitos individuais homogêneos também devem ser incluídos no rol do art. 1º.
15. DOS DIREITOS E INTERESSES QUE NÃO PERMITEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O parágrafo único do art. 1º da LACP (incluído pela MP 2.180-35/2001) estabelece que **não será cabível ação.
FLASHCARDS
QUESTÕES (Certo ou Errado)
- Em ações coletivas para tutela de direitos difusos, a coisa julgada material terá efeito erga omnes, mesmo que o pedido seja julgado improcedente por insuficiência de provas.
- O Ministério Público, em sede de ação civil pública, não possui legitimidade ativa para questionar a cobrança de encargos bancários abusivos praticados por instituições financeiras privadas.
- Para propor uma ação civil pública, uma associação civil privada necessita comprovar sua constituição há pelo menos um ano e incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses em questão, sendo dispensada a autorização assemblear para a propositura da ação.
- A competência para julgar uma ação civil pública é definida unicamente pelo local onde ocorreu o dano, possuindo natureza relativa e podendo ser modificada pela vontade das partes.
- Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a associação autora será sempre condenada em honorários advocatícios, custas e despesas processuais em caso de sucumbência, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária.
- Em uma ação civil pública que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o juiz somente poderá cominar multa diária se houver requerimento expresso do autor na petição inicial.
- A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações coletivas em defesa de direitos dos consumidores, mesmo que o provimento beneficie indivíduos que não se enquadrem na definição de necessitados.
- Em caso de arquivamento de inquérito civil pelo Ministério Público, as associações legitimadas não possuem a prerrogativa de apresentar razões escritas ou documentos antes da homologação ou rejeição pelo Conselho Superior do MP.
- Na Ação Popular, a sentença que julgar o pedido procedente estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
- No Mandado de Segurança Coletivo, a lei prevê expressamente a tutela de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.
- A ausência de comprovação do direito líquido e certo em um Mandado de Segurança Coletivo acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, formando coisa julgada material.
- Em ações coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos, a sentença de improcedência sempre fará coisa julgada erga omnes.
- O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva.
- Em Ação Popular, é vedado ao Ministério Público assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores, sendo-lhe facultado, entretanto, atuar ao lado do réu se entender que há interesse público.
- A competência para julgar Mandado de Segurança Coletivo é determinada principalmente pela natureza do direito lesado, independentemente do domicílio da autoridade coatora.
- A denunciação da lide é admitida nas ações de regresso previstas no Código de Defesa do Consumidor.
- Em ações coletivas de consumo, a condenação por perdas e danos exclui a possibilidade de aplicação de multa cominatória.
- O transporte in utilibus da sentença penal condenatória no âmbito do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação do montante do prejuízo sofrido, sendo dispensada a comprovação da condição de vítima na liquidação.
- Em Ação Popular, qualquer cidadão pode requerer diretamente às autoridades competentes as certidões e informações necessárias para instruir a petição inicial, com prazo de 15 dias para fornecimento, e a recusa só é admitida em caso de segurança
- A legitimidade ativa das associações para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo depende da autorização expressa de seus associados.
QUESTÕES (Gabarito comentado)
- ERRADO. Em ações coletivas para tutela de direitos difusos, a sentença fará coisa julgada material erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.
- ERRADO. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando o questionamento de cláusulas contratuais abusivas contidas em contratos de planos de saúde e de cobrança de encargos bancários abusivos praticados por instituições financeiras privadas.
- CERTO. Para os fins do art. 81, parágrafo único, do CDC, são legitimadas concorrentemente as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
- ERRADO. A competência para julgar uma ação civil pública é definida pelo foro do local onde ocorrer o dano e possui natureza funcional (absoluta), sendo impossível sua alteração por livre vontade das partes.
- ERRADO. Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, não haverá condenação da associação autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
- ERRADO. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá determinar o cumprimento da obrigação ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
- CERTO. A legitimidade ativa da Defensoria Pública nas ações coletivas não se verifica mediante comprovação prévia e concreta da carência dos assistidos. Ainda que o provimento beneficie públicos diversos daqueles necessitados, a hipótese não veda a atuação da Defensoria.
- ERRADO. Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito.
- ERRADO. A sentença que julgar a ação procedente na Ação Popular admite a interposição de apelação com efeito suspensivo, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição. Apenas a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao reexame necessário.
- ERRADO. O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) trouxe previsão legal expressa apenas acerca dos direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, sendo que a doutrina majoritária defende a possibilidade de tutela de direitos difusos por meio do writ coletivo.
- ERRADO. Predomina o entendimento de que a ausência de direito líquido e certo conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo a sentença denegatória meramente terminativa, não sendo apta a fazer coisa julgada material.
- ERRADO. Nas ações coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos, em caso de improcedência do pedido, a sentença não fará coisa julgada erga omnes, permitindo que os interessados que não intervieram no processo como litisconsortes proponham ação de indenização a título individual.
- CERTO. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, contados do trânsito em julgado da decisão favorável ao autor na ACP.
- CERTO. É vedado ao Ministério Público, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores em Ação Popular. Contudo, a lei não o impede de atuar de acordo com sua função de fiscal da lei.
- ERRADO. No Mandado de Segurança, a competência é definida por dois critérios: o da especialidade (natureza do cargo ou função da autoridade coatora) e o do domicílio da autoridade imputada como coatora, sendo o status funcional da autoridade crucial na definição da competência.
- ERRADO. O art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide na hipótese do art. 13, parágrafo único, que trata do direito de regresso.
- ERRADO. A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa cominatória (astreinte) nas ações coletivas de consumo, conforme o art. 84, § 2º, do CDC.
- ERRADO. No CDC, a coisa julgada criminal só serve para o cível quando for in utilibus (sentença condenatória). Na liquidação, é necessário comprovar o montante do prejuízo sofrido, bem como a condição de vítima.
- ERRADO. Em Ação Popular, qualquer cidadão pode requerer às entidades referidas no art. 1º as certidões e informações necessárias para instruir a petição inicial, devendo indicar sua finalidade. A recusa de atendimento aos requerimentos só é admitida em caso de sigilo em prol do interesse público, devidamente justificado, e não apenas em caso de segurança nacional.
- ERRADO. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes, configurando hipótese de substituição processual.
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