DOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DAS LICITAÇÕES:
A Lei Federal 14.133/2021 foi editada com fundamento nos arts. 22, XXVII, e 37, XXI, da Constituição Federal de 1988. O art. 22, XXVII, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre “NORMAS GERAIS de licitações e contratos, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios”. Essa competência deve obedecer ao disposto no art. 37, XXI, da CF/88.
O art. 37, XXI, da CF/88, por sua vez, determina que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.
Este dispositivo também estabelece que a licitação somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI:
A Lei Federal nº 14.133/2021 se aplica a:
É importante ressaltar que os “conselhos de classe” devem licitar, pois possuem natureza jurídica de autarquia e integram a Administração Pública Indireta (ADI 1717). Contudo, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), por decisão do STF na ADI 3026, foi dispensada dessa obrigação, configurando um caso à parte no ordenamento jurídico brasileiro.
Os serviços sociais autônomos (Sistema S) e demais entidades do terceiro setor (OS e OSCIP) NÃO estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos da Lei Geral de Licitações e Contratações Públicas.
Embora desenvolvam atividade de interesse público, não integram a Administração Pública. Tais entidades utilizam regulamento próprio e devem, em suas contratações, adotar critérios técnico-objetivos que respeitem os
princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, além de realizar uma cotação prévia de preços. Em suma, seguem regulamentos próprios que observam os princípios da licitação aplicáveis à Administração Pública.
DOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 estabelece os seguintes princípios que regem os processos de licitação e os contratos administrativos dela decorrentes:
O art. 5º também menciona a observância dos princípios da subsidiariedade e da accountability.
Vale destacar que esse rol legal não esgota os princípios próprios das licitações e contratos administrativos, existindo outros apontados pela doutrina e jurisprudência, como os princípios do “sigilo das propostas” (art. 13, I) e do “procedimento formal” (art. 28, § 2º). É fundamental o conhecimento do rol legal, pois costuma ser cobrado textualmente em provas objetivas.
DOS OBJETIVOS DA LICITAÇÃO:
Os OBJETIVOS do processo licitatório estão elencados no art. 11 da Lei nº 14.133/2021:
não constava entre os objetivos da Lei nº 8.666/1993, embora fosse tratada nas margens de preferência.
O parágrafo único do art. 11 estabelece que a alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
DAS DEFINIÇÕES LEGAIS:
O art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 traz definições essenciais à sua compreensão, visando à segurança jurídica. Esses conceitos são empregados em todo o corpo da Lei.
DOS AGENTES PÚBLICOS:
Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade licitante promover a gestão por competências e designar agentes públicos para as funções essenciais à execução das normas da lei. Esses agentes devem atender aos seguintes requisitos:
A Lei também prevê a possibilidade de contratação de “empresa ou pessoal 6
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitação”. Essa contratação PODERÁ ocorrer em duas situações:
No caso de bens ou serviços especiais, a substituição do agente de contratação pela comissão de contratação é facultativa, mas a contratação de assessoramento especializado exige que esses bens ou serviços especiais não sejam rotineiramente contratados. No diálogo competitivo, a comissão de contratação é obrigatória, e a contratação de assessoramento especializado também é possível.
DAS VEDAÇÕES À PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO:
O art. 14 da Lei nº 14.133/2021 estabelece diversas vedações à participação em licitações:
Os autores do “estudo técnico preliminar” e do “termo de referência” não constam expressamente dessas proibições, mas tendem a estar impedidos por serem agentes públicos ou por terem vínculo profissional ou familiar com agentes públicos com função na licitação ou na fiscalização/gestão do contrato.
DO CONSÓRCIO:
O art. 15 da Lei nº 14.133/2021 permite que pessoa jurídica participe de licitação em consórcio, salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório. Devem ser observadas as seguintes normas:
O edital deverá estabelecer para o consórcio um acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificativa da Administração. Esse acréscimo não se aplica a consórcios compostos integralmente por microempresas e pequenas empresas. O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio.
DO PROCESSO LICITATÓRIO
DAS FASES DO PROCESSO LICITATÓRIO:
Embora não constasse expressamente da Lei nº 8.666/1993, a doutrina sempre reconheceu duas grandes fases na licitação:
O art. 17 da Lei nº 14.133/2021 formaliza as seguintes fases do processo licitatório:
Essa ordem diz respeito ao procedimento geral/comum da licitação, correspondente à concorrência e ao pregão, havendo peculiaridades nas demais modalidades. A Nova Lei consagra a fase de julgamento antes da de habilitação, regra já prevista nas Leis do Pregão, do RDC, das Organizações da Sociedade Civil e das Estatais, sendo considerada mais lógica e eficiente por evitar a análise desnecessária de documentos de licitantes perdedores.
O § 1º do art. 17 permite que a fase de habilitação anteceda as de apresentação de propostas/lances e de julgamento (inversão de fases), desde que haja expressa previsão no edital e motivação explicitando os benefícios decorrentes.
A adjudicação do objeto do contrato deixou de ser prevista como uma fase autônoma, constando apenas como uma providência a ser tomada pela autoridade superior conjuntamente com a homologação do certame (art. 71, IV).
DAS FORMALIDADES DO PROCESSO LICITATÓRIO:
O processo licitatório se realizará preferencialmente sob a forma eletrônica (art. 17, § 2º). A Administração pode exigir, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos também em formato eletrônico (§ 4º).
A Administração pode optar pela licitação na forma presencial, mediante motivação
dessa escolha e desde que a sessão pública de apresentação das propostas seja registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, com a gravação juntada aos autos do processo (§ 5º).
O art. 12 da Lei traz outras normas formais:
DA FASE PREPARATÓRIA:
A fase preparatória ou interna se desenvolve integralmente dentro do órgão ou entidade licitante, antes da divulgação do edital. Corresponde a todos os procedimentos de PLANEJAMENTO da licitação e da contratação decorrente, voltados à modelagem do edital (art. 18):
Toda a fase preparatória deve compatibilizar-se com o PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL, elaborado pelos órgãos de planejamento de cada ente federativo a partir de documentos de formalização de demandas.
Este plano visa racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias (art. 12, caput, VII). O plano deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado na realização de licitações e na execução dos contratos (§ 2º).
A Lei também prevê o Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras, que permite à Administração padronizar bens, serviços ou obras de forma centralizada, simplificando escolhas administrativas com economia de tempo e recursos.
A utilização do catálogo é obrigatória, admitindo-se a não utilização mediante justificativa por escrito e de forma excepcional. Ele somente pode ser utilizado em licitações com critério de julgamento de menor preço ou menor desconto. O catálogo federal pode ser utilizado por todos os entes federativos.
A Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) é indicada pela Lei como preferencial em licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sendo uma ferramenta tecnológica para planejamento, execução e manutenção de obras.
Os itens de consumo adquiridos pela Administração devem ser de qualidade comum, não superior à necessária, vedada a aquisição de artigos de luxo, cujos limites serão definidos em regulamento de cada Poder.
QUESTÕES (Certo ou Errado)
1. A Lei Federal nº 14.133/2021 revogou implicitamente as disposições da Lei nº 123/2006, que trata do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações [152, B].
2. A segregação de funções, um princípio norteador na designação de agentes públicos em licitações, impede totalmente a cumulação de atividades por um mesmo agente, visando reduzir a possibilidade de fraudes.
3. O estudo técnico preliminar (ETP) é dispensável nos casos de contratação direta, uma vez que não há um processo licitatório formal [139, I].
4. Na licitação de bens e serviços em geral, o valor estimado será sempre baseado no melhor preço aferido por meio da utilização combinada de todos os parâmetros legais estabelecidos.
5. O edital de licitação para obras e serviços de grande vulto poderá dispensar a exigência de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, caso a Administração Pública já possua um programa robusto.
6. No pregão, a fase recursal será sempre única, ocorrendo após a fase de habilitação.
7. A matriz de alocação de riscos é um instrumento obrigatório em todas as modalidades de licitação, conforme estabelecido pela Nova Lei.
8. No critério de julgamento de técnica e preço, a proposta técnica poderá ter uma valoração superior a 70%.
9. O diálogo competitivo pode ser utilizado mesmo quando a Administração tem condições de especificar tecnicamente a solução a ser contratada, desde que vise obter as melhores condições contratuais.
10. No leilão, diferentemente das outras modalidades, exige-se o registro cadastral prévio dos interessados como condição para participação.
11. A inversão de fases, com a habilitação ocorrendo antes do julgamento, é a regra geral em todas as modalidades de licitação sob a Lei nº 14.133/2021.
12. A inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada dispensa a comprovação de exclusividade do empresário [141, II].
13. O sistema de registro de preços (SRP) pode ser utilizado tanto em licitações (pregão ou concorrência) quanto em contratações diretas [17, 146, D].
14. Em caso de empate na licitação, o primeiro critério de desempate a ser aplicado é a disputa final entre os licitantes empatados [121, a, 122].
15. Microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) devem comprovar a regularidade fiscal e trabalhista já na fase de habilitação para usufruir do tratamento diferenciado.
16. A exigência de atestados de qualificação técnica estará restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, consideradas aquelas com valor individual igual ou superior a 5% do valor total estimado da contratação [131, §1º].
17. Na contratação semi-integrada, a responsabilidade pelos riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado será obrigatoriamente alocada ao contratado na matriz de riscos.
18. O pregão é a modalidade obrigatória para a contratação de serviços comuns de engenharia, não sendo admitida a utilização da concorrência para esse tipo de objeto.
19. A divulgação do inteiro teor do edital de licitação em jornal de grande circulação é obrigatória para garantir a máxima publicidade do certame.
20. A garantia de proposta poderá ser exigida como requisito de pré-qualificação, devendo ser comprovado o recolhimento da quantia no momento da apresentação da proposta.
QUESTÕES (Gabarito comentado)
1. ERRADO. O art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 é expresso quanto à aplicação dos arts. 42 a 49 da LC nº 123/2006 [164, B]. Portanto, a Nova Lei não revogou as disposições da Lei nº 123/2006 relativas ao tratamento favorecido às ME/EPP [152, B].
2. ERRADO. O princípio da segregação de funções não impede totalmente a cumulação de atividades por um mesmo agente público em licitações e contratações administrativas, sendo apenas recomendável a distribuição de tarefas entre pessoas distintas. A proibição peremptória de cumulação ocorre somente em “funções mais suscetíveis a riscos”.
3. ERRADO. O art. 139, I, da Nova Lei de Licitações estabelece que o processo de contratação direta deverá ser instruído com o estudo técnico preliminar (ETP), se for o caso [139, I].
4. ERRADO. Na licitação de bens e serviços em geral, o valor estimado será com base no “melhor preço” e os parâmetros legais não possuem ordem preferencial, podendo, inclusive, ser combinados ou não.
5. ERRADO. Em contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o programa de integridade deverá ser obrigatoriamente implantado pelo licitante vencedor, conforme o art. 25, § 4º. Não há previsão de dispensa em razão de a Administração já possuir um programa.
6. ERRADO. No pregão, a fase recursal será única apenas se a habilitação for após o julgamento, o que é a regra. Caso haja inversão de fases (habilitação antes do julgamento), a fase recursal será dupla.
7. ERRADO. A matriz de alocação de riscos é, em regra, facultativa, sendo obrigatória apenas em duas hipóteses: obras e serviços de grande vulto e nos regimes de execução de contratação integrada e semi-integrada.
8. ERRADO. No julgamento por técnica e preço, a proposta técnica deverá ser avaliada e ponderada com uma proporção máxima de 70% de valoração, conforme o art. 36, §2º. Portanto, a valoração da técnica não pode ser superior a esse limite.
9. ERRADO. O diálogo competitivo é restrito às contratações em que a Administração vise a contratar objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de satisfação da necessidade sem adaptação de soluções de mercado, e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração. Se a Administração consegue especificar a solução, o diálogo competitivo não é a modalidade adequada.
10. ERRADO. No leilão, o art. 31, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece expressamente que não será exigido registro cadastral prévio.
11. ERRADO. Com a Nova Lei, houve uma mudança na ordem das fases, e a regra geral em todas as modalidades de licitação é a inversão de fases, com a realização da etapa de propostas e julgamento antes da análise dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor.
12. ERRADO. Para a inexigibilidade de licitação na contratação de profissional do setor artístico, exige-se que o profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública e que a contratação se dê diretamente ou por meio de empresário exclusivo [141, II]. A ausência da comprovação de exclusividade do empresário pode descaracterizar a hipótese de inexigibilidade.
13. CERTO. O art. 17, XLV, define o sistema de registro de preços como um “conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras”.
14. ERRADO. Em caso de empate, o art. 60 da Lei nº 14.133/2021 estabelece uma ordem de preferência para os critérios de desempate, e a disputa final é apenas o primeiro da lista [121, a]. Antes de todos esses critérios, aplica-se o direito de preferência de contratação concedido às microempresas e empresas de pequeno porte.
15. ERRADO. As ME/EPP devem apresentar os documentos de regularidade fiscal e trabalhista na fase de habilitação, mas a comprovação da regularidade apenas será exigida para efeito da assinatura do contrato, conforme o art. 42 da LC nº 123/2006. Mesmo que os documentos apresentem vícios ou restrições, elas terão um prazo para regularização.
16. ERRADO. A exigência de atestados de qualificação técnica estará restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, consideradas aquelas com valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação, conforme o art. 63, § 1º [131, §1º].
17. CERTO. Nos termos do art. 22, §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021, na contratação semi-integrada, é obrigatória a previsão de matriz de alocação de riscos no edital, sendo que os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados obrigatoriamente como de sua responsabilidade.
18. ERRADO. Conforme o art. 6º, XXI, “a”, o serviço comum de engenharia pode ser contratado por pregão. A concorrência será obrigatoriamente utilizada no caso de serviços especiais de engenharia, mas é facultativa para serviços comuns de engenharia, que também admitem o pregão.
19. ERRADO. A divulgação do inteiro teor do edital no sítio eletrônico da entidade é facultativa. A divulgação obrigatória é do extrato no Diário Oficial e em jornal de grande circulação [109, a].
20. CERTO. O art. 58 da Lei nº 14.133/2021 permite que o edital de licitação fixe um intervalo mínimo de diferença entre os lances e estabelece a possibilidade de o edital exigir, como requisito de pré-qualificação, a prestação de uma garantia da proposta, devendo ser comprovado o recolhimento da quantia no momento da apresentação da proposta.
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