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💙 MARATONA MEGE: QuestĂ”es com gabarito comentado (Processo Penal) – 16/04

Seguem as questÔes referentes ao estudo de 16/04.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

1. (CEBRASPE – MP-CE – 2020 – Promotor de Justiça de Entrñncia Inicial) Na hipótese de haver duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer o processo em que:

(A) o inquérito tiver sido instaurado primeiro.

(B) a denĂșncia tiver sido ofertada primeiro.

(C) a sentença for mais favoråvel ao acusado.

(D) a sentença transitar em julgado primeiro.

(E) a sentença for prolatada primeiro.

 

RESPOSTA: D 

COMENTÁRIOS

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar, conforme Informativo 642 de 15/03/2019.

Cinge-se a controvĂ©rsia a definir qual sentença deve prevalecer na hipĂłtese da existĂȘncia de duas sentenças definitivas em açÔes penais distintas pelo mesmo fato. No caso em exame, a prevalĂȘncia da primeira decisĂŁo imutĂĄvel Ă© reforçada pela quebra do dever de lealdade processual por parte da defesa. Ainda que os documentos anexados aos autos permitam concluir que eles foram assistidos pela Defensoria PĂșblica nas duas açÔes penais – possivelmente, por profissionais distintos –, Ă© pouco crĂ­vel que, quando cientificados da segunda persecução criminal existente em seu desfavor, nĂŁo hajam informado a pessoa responsĂĄvel pela sua defesa que jĂĄ estavam sendo processados pelos mesmos fatos. A leitura da segunda sentença – proferida apĂłs o trĂąnsito em julgado da condenação – permite concluir que a duplicidade nĂŁo foi mencionada sequer nas alegaçÔes finais. Tudo leva a crer que, sabedora da dupla persecução criminal contra os rĂ©us, e que jĂĄ haviam sido condenados no outro processo a defesa prosseguiu na segunda ação e, ao ser exitosa, buscou a anulação do primeiro decisum na via mandamental. No ponto, deve-se destacar ser assente nessa Corte Superior o entendimento de que: “Vige no sistema processual penal o princĂ­pio da lealdade, da boa-fĂ© objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, nĂŁo sendo lĂ­cito Ă  parte arguir vĂ­cio para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princĂ­pio de que ninguĂ©m pode se beneficiar da prĂłpria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans” (RHC n. 77.692/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ÂȘ Turma, DJe 18/10/2017). Ademais, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “demonstrado o ‘bis in idem’, e assim a litispendĂȘncia, prevalece a condenação imposta na primeira ação” (HC n. 69.615/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ÂȘ Turma, DJ 19/2/1993) e que “os institutos da litispendĂȘncia e da coisa julgada direcionam Ă  insubsistĂȘncia do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprĂłpria a prevalĂȘncia do que seja mais favorĂĄvel ao acusado” (HC n. 101.131/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ acĂłrdĂŁo Ministro Marco AurĂ©lio, 1ÂȘ Turma, DJe 10/2/2012). Com base nessas premissas, reconhece-se a prevalĂȘncia da primeira sentença transitada em julgado. (RHC 69.586-PA, Rel. Min. SebastiĂŁo Reis JĂșnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 04/02/2019).

Por conseguinte, a assertiva que elenca esse entendimento Ă© a letra “D”, excluindo-se todas as demais alternativas como resposta certa.

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2. (FCC – 2018 – CĂąmara Legislativa do Distrito Federal – Inspetor de PolĂ­cia Legislativa) Considerando o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competĂȘncia para

(A) processar e julgar o crime de uso de documento falso Ă© firmada em razĂŁo da qualificação do ĂłrgĂŁo expedidor, nĂŁo importando a entidade ou ĂłrgĂŁo ao qual foi apresentado o documento pĂșblico.

(B) o processo por contravenção penal, quando praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades é da Justiça Federal.

(C) o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes Ă© da justiça dos estados, salvo ocorrĂȘncia de trĂĄfico para o exterior, quando, entĂŁo, a competĂȘncia serĂĄ da Justiça Federal.

(D) processar e julgar os crimes praticados contra funcionĂĄrio pĂșblico federal, ainda que relacionados com o exercĂ­cio da função, Ă© da Justiça Estadual.

(E) o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino é da Justiça Federal.

 

RESPOSTA: C 

COMENTÁRIOS

(A) Incorreta. SĂșmula 546-STJ: A competĂȘncia para processar e julgar o crime de uso de documento falso Ă© firmada em razĂŁo da entidade ou ĂłrgĂŁo ao qual foi apresentado o documento pĂșblico, nĂŁo importando a qualificação do ĂłrgĂŁo expedidor.

(B) Incorreta. SĂșmula 38 – STJ: Compete Ă  Justiça Estadual Comum, na vigĂȘncia da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da UniĂŁo ou de suas entidades.

(C) Correta. SĂșmula 522 – STF: Salvo ocorrĂȘncia de trĂĄfico para o exterior, quando, entĂŁo, a competĂȘncia serĂĄ da justiça federal, compete Ă  justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

(D) Incorreta. SĂșmula 147 – STJ: Compete Ă  Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionĂĄrio pĂșblico federal, quando relacionados com o exercĂ­cio da função.

(E) Incorreta. SĂșmula 104 – STJ: Compete Ă  Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

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3. (CESPE – 2020 – MPE-CE – Promotor de Justiça de EntrĂąncia Inicial) A ausĂȘncia da assinatura das testemunhas em relatĂłrio circunstanciado de busca e apreensĂŁo legalmente realizada pela polĂ­cia consiste em:

(A) Causa de nulidade relativa da diligĂȘncia realizada, que serĂĄ validada somente se as testemunhas forem ouvidas em juĂ­zo posteriormente;

(B) Mera irregularidade formal na diligĂȘncia realizada, nĂŁo sendo causa de nulidade;

(C) Causa de nulidade relativa da diligĂȘncia realizada, que serĂĄ validada somente se o advogado de defesa tiver comparecido na delegacia apĂłs a realização do ato;

(D) Nulidade absoluta, desde que a diligĂȘncia tenha sido realizada para atender procedimento da Lei de Combate Ă s OrganizaçÔes Criminosas;

(E) Causa de nulidade absoluta da diligĂȘncia realizada em qualquer tipo de procedimento penal.

 

RESPOSTA: B

COMENTÁRIOS

Esse Ă© o entendimento da 5ÂȘ Turma do STJ. Vejamos:

“De outra parte, tambĂ©m nĂŁo prospera a alegação de ilicitude das provas ocasionada pela falta de lançamento das assinaturas de duas testemunhas no auto circunstanciado de busca e apreensĂŁo (A QUESTÃO DISPÕE QUE FOI LEGALMENTE REALIZADA A BUSCA PELA POLÍCIA).

 

Com efeito, por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensĂŁo, em razĂŁo da situação de flagrĂąncia, tambĂ©m nĂŁo inexiste nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7Âș, do CĂłdigo de Processo Penal.

 

A respeito: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E NULIDADE DO LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. 1. Em casos de crimes permanentes, nĂŁo se faz necessĂĄrio a expedição de mandado de busca e apreensĂŁo, podendo, pois, a autoridade policial ingressar no interior do domicĂ­lio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prĂĄtica criminosa e, como no caso em questĂŁo, apreender a substĂąncia entorpecente que nele for encontrada. 2. Por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensĂŁo, tambĂ©m nĂŁo hĂĄ de se falar em sua nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7Âș, do CĂłdigo de Processo Penal. Ressalte-se, ademais, que a descrição da diligĂȘncia e a assinatura das testemunhas constam do auto de prisĂŁo em flagrante. 3. NĂŁo se vislumbra a nulidade do laudo definitivo de constatação da substĂąncia entorpecente. Pelo que se extrai de seu prĂłprio teor, bem como do consignado no acĂłrdĂŁo ora hostilizado, nĂŁo hĂĄ qualquer divergĂȘncia na data de sua realização. 4. Ordem denegada.” (HC65.215/MG, 5ÂȘ Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 23/04/2007).”;


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