Seguem as questÔes referentes ao estudo de 02/05.
#euvouestudar
#maratonamege
Â
DIREITO ADMINISTRATIVO
Â
1. (Simulado Mege) Ă inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prĂ©via aprovação em concurso pĂșblico destinado ao seu provimento, em cargo que nĂŁo integra a carreira na qual anteriormente investido, salvo em hipĂłteses excepcionais em que haja substancial correspondĂȘncia entre as caracterĂsticas dos dois cargos, sobretudo a respeito das atribuiçÔes incluĂdas nas esferas de competĂȘncia de cada qual.
Â
RESPOSTA: CERTO
COMENTĂRIOS
INFORMATIVO 909 DO STF (2018)
Segundo entendimento do STF, Ă© inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prĂ©via aprovação em concurso pĂșblico destinado ao seu provimento, em cargo que nĂŁo integra a carreira na qual anteriormente investido, salvo em hipĂłteses excepcionais em que haja substancial correspondĂȘncia entre as caracterĂsticas dos dois cargos, sobretudo a respeito das atribuiçÔes incluĂdas nas esferas de competĂȘncia de cada qual.
Â
ADI 3415 ED-segundos/AM, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 1Âș.8.2018.
 âââââââ
2. (Simulado Mege) NĂŁo se submetem ao regime de precatĂłrio as empresas pĂșblicas dotadas de personalidade jurĂdica de direito privado com patrimĂŽnio prĂłprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econĂŽmica sem monopĂłlio e com finalidade de lucro.
Â
RESPOSTA: CERTO
COMENTĂRIOS
INFORMATIVO 910 DO STF (2018)
A Primeira Turma do STF entende que nĂŁo se submetem ao regime de precatĂłrio as empresas pĂșblicas dotadas de personalidade jurĂdica de direito privado com patrimĂŽnio prĂłprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econĂŽmica sem monopĂłlio e com finalidade de lucro.
RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 7.8.2018.
Â
DIREITO ELEITORAL
3. (Simulado Mege) A convocação para o cadastro da biometria, amplamente divulgada, intimando-se o eleitor por edital, Ă© vĂĄlida e, o seu nĂŁo comparecimento, implicarĂĄ no cancelamento de seu tĂtulo.
Â
RESPOSTA: CERTO
COMENTĂRIOS
INFORMATIVO 917 DO STF (2018)
De acordo com o STF, Ă© vĂĄlido o cancelamento do tĂtulo do eleitor que, convocado por edital, nĂŁo comparecer ao processo de revisĂŁo eleitoral, em virtude do que dispĂ”e o art. 14, âcaputâ, e § 1° da Constituição Federal de 1988 (CF).
ADPF 541 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 26.9.2018.
Receba as postagens do Blog do Mege diretamente na palma da sua mĂŁo. Para isso, toque no botĂŁo abaixo para fazer parte do nosso canal de estudos no telegram:
Â
OlĂĄ megeanos(as)! Neste post disponibilizamos um conteĂșdo de resumo muito importante de Processo Civil abordando…
OlĂĄ megeanos(as)! Se vocĂȘ sonha com o distintivo de Delegado de PolĂcia, saiba que sua…
OlĂĄ megeanos(as)! Neste post disponibilizamos um conteĂșdo de resumo muito importante de Direito Difusos abordando…
OlĂĄ megeanos(as)! Neste post disponibilizamos um conteĂșdo de resumo muito importante de Direito Civil abordando…
OlĂĄ megeanos(as)! Neste material gratuito da Rodada 1 para o concurso da PCCE, vocĂȘ encontrarĂĄ…
OlĂĄ megeanos(as)! O regulamento do concurso para Defensor PĂșblico do Estado de Mato Grosso (DPEMT)…
This website uses cookies.