Seguem as questÔes referentes ao estudo de 02/05.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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1. (Simulado Mege) Ă inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prĂ©via aprovação em concurso pĂșblico destinado ao seu provimento, em cargo que nĂŁo integra a carreira na qual anteriormente investido, salvo em hipĂłteses excepcionais em que haja substancial correspondĂȘncia entre as caracterĂsticas dos dois cargos, sobretudo a respeito das atribuiçÔes incluĂdas nas esferas de competĂȘncia de cada qual.
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RESPOSTA: CERTO
COMENTĂRIOS
INFORMATIVO 909 DO STF (2018)
Segundo entendimento do STF, Ă© inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prĂ©via aprovação em concurso pĂșblico destinado ao seu provimento, em cargo que nĂŁo integra a carreira na qual anteriormente investido, salvo em hipĂłteses excepcionais em que haja substancial correspondĂȘncia entre as caracterĂsticas dos dois cargos, sobretudo a respeito das atribuiçÔes incluĂdas nas esferas de competĂȘncia de cada qual.
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ADI 3415 ED-segundos/AM, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 1Âș.8.2018.
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2. (Simulado Mege) NĂŁo se submetem ao regime de precatĂłrio as empresas pĂșblicas dotadas de personalidade jurĂdica de direito privado com patrimĂŽnio prĂłprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econĂŽmica sem monopĂłlio e com finalidade de lucro.
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RESPOSTA: CERTO
COMENTĂRIOS
INFORMATIVO 910 DO STF (2018)
A Primeira Turma do STF entende que nĂŁo se submetem ao regime de precatĂłrio as empresas pĂșblicas dotadas de personalidade jurĂdica de direito privado com patrimĂŽnio prĂłprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econĂŽmica sem monopĂłlio e com finalidade de lucro.
RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 7.8.2018.
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DIREITO ELEITORAL
3. (Simulado Mege) A convocação para o cadastro da biometria, amplamente divulgada, intimando-se o eleitor por edital, Ă© vĂĄlida e, o seu nĂŁo comparecimento, implicarĂĄ no cancelamento de seu tĂtulo.
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RESPOSTA: CERTO
COMENTĂRIOS
INFORMATIVO 917 DO STF (2018)
De acordo com o STF, Ă© vĂĄlido o cancelamento do tĂtulo do eleitor que, convocado por edital, nĂŁo comparecer ao processo de revisĂŁo eleitoral, em virtude do que dispĂ”e o art. 14, âcaputâ, e § 1° da Constituição Federal de 1988 (CF).
ADPF 541 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 26.9.2018.
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