Categories: Dicas de estudo

💙 MARATONA MEGE: QuestĂ”es com gabarito comentado (Direito Administrativo e Eleitoral) – 02/05

Seguem as questÔes referentes ao estudo de 02/05.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

 

1. (Simulado Mege) É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prĂ©via aprovação em concurso pĂșblico destinado ao seu provimento, em cargo que nĂŁo integra a carreira na qual anteriormente investido, salvo em hipĂłteses excepcionais em que haja substancial correspondĂȘncia entre as caracterĂ­sticas dos dois cargos, sobretudo a respeito das atribuiçÔes incluĂ­das nas esferas de competĂȘncia de cada qual.

 

RESPOSTA: CERTO

COMENTÁRIOS

INFORMATIVO 909 DO STF (2018)

Segundo entendimento do STF, Ă© inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prĂ©via aprovação em concurso pĂșblico destinado ao seu provimento, em cargo que nĂŁo integra a carreira na qual anteriormente investido, salvo em hipĂłteses excepcionais em que haja substancial correspondĂȘncia entre as caracterĂ­sticas dos dois cargos, sobretudo a respeito das atribuiçÔes incluĂ­das nas esferas de competĂȘncia de cada qual.

 

ADI 3415 ED-segundos/AM, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 1Âș.8.2018.

 ——————–

2. (Simulado Mege) NĂŁo se submetem ao regime de precatĂłrio as empresas pĂșblicas dotadas de personalidade jurĂ­dica de direito privado com patrimĂŽnio prĂłprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econĂŽmica sem monopĂłlio e com finalidade de lucro.

 

RESPOSTA: CERTO

COMENTÁRIOS

INFORMATIVO 910 DO STF (2018)

A Primeira Turma do STF entende que nĂŁo se submetem ao regime de precatĂłrio as empresas pĂșblicas dotadas de personalidade jurĂ­dica de direito privado com patrimĂŽnio prĂłprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econĂŽmica sem monopĂłlio e com finalidade de lucro.

RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 7.8.2018.

 

DIREITO ELEITORAL

3. (Simulado Mege) A convocação para o cadastro da biometria, amplamente divulgada, intimando-se o eleitor por edital, é vålida e, o seu não comparecimento, implicarå no cancelamento de seu título.

 

RESPOSTA: CERTO

COMENTÁRIOS

INFORMATIVO 917 DO STF (2018)

De acordo com o STF, Ă© vĂĄlido o cancelamento do tĂ­tulo do eleitor que, convocado por edital, nĂŁo comparecer ao processo de revisĂŁo eleitoral, em virtude do que dispĂ”e o art. 14, “caput”, e § 1° da Constituição Federal de 1988 (CF).

ADPF 541 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 26.9.2018.


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