💙 Fique em casa e bons estudos!
Seguem as questões referentes ao estudo de 17/04.
#euvouestudar
#maratonamege
———————————-
III. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.
Assinale a opção correta.
(A) Apenas os itens I e II estão certos.
(B) Apenas os itens I e III estão certos.
(C) Apenas os itens II e III estão certos.
(D) Todos os itens estão certos.
RESPOSTA: D
COMENTÁRIOS
(I) Correta. A teor do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, independendo da demonstração de culpa/dolo do agente causador do dano, prescindindo, enfim, da discussão sobre licitude ou ilicitude do ato lesivo. Para a configuração do dever estatal de indenizar, assim, basta que haja uma conduta imputável à Administração, dado certo, anormal e especial e nexo de causalidade. É esse o entendimento do STJ, no sentido de que a excludente de ilicitude somente importa quando se está diante de responsabilidade civil de natureza subjetiva, o que não é o caso (REsp 111.843/PR, Min. Rel. José Delgado).
(II) Correta. O STJ consagrou o entendimento de que, caso a concessionária não tenha adotado medidas adequadas de segurança (v.g., cercado e fiscalizado os trilhos) e tenha a vítima culposamente ingressado nas linhas de ferro (por imprudência, por exemplo), haverá culpa concorrente, não se excluindo a responsabilidade da concessionária de serviço público que administra o transporte ferroviário, mas apenas atenuante de sua responsabilidade. Entretanto, caso a concessionária tenha tomado medidas de proteção idôneas e, mesmo assim, a vítima tenha ingressado nos trilhos, de forma culposa ou dolosa, haverá culpa exclusiva da vítima, rompendo-se o nexo de causalidade, sem dever de indenizar da concessionária. Confira-se:
A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. N. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.
(III) Correta. Esse é o entendimento mais tradicional na doutrina administrativista (escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello, com base nas lições de Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, à luz da doutrina francesa da faute du service) e consagrado na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1345620/RS, j. em 24/11/2015) e do STF. Ressalve-se, contudo, a tendência do STF de reconhecer a natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado por omissão, relacionando-a com a ideia de “omissão específica” (STF, ARE nº 655.277 ED/MG, j. em 24/04/2012).
——————-
I – Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em razão de déficit das tarifas cobradas quando ausente prévio procedimento licitatório para a contratação.
II – A contratação direta, quando não caracterizada hipótese de dispensa ou inexigibilidade, gera lesão presumida ao erário, na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta. Havendo a nulidade da contratação, a contratada pode ser condenada à devolução integral dos valores recebidos, ainda que tenha efetivamente prestados os serviços.
III – Configura ato de improbidade administrativa a contratação direta de advogados pela administração pública sob o fundamento de inexigibilidade de licitação devido à notória especialização dos contratados para a atuação em causas específicas.
Assinale a opção correta.
(A) Apenas o item I está certo.
(B) Apenas o item II está certo.
(C) Apenas os itens I e III estão certos.
(D) Apenas os itens II e III estão certos.
RESPOSTA: A
COMENTÁRIOS
(I) Correta. Não há garantia de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não precedido de licitação (Info 535 STJ)
(II) Incorreta. A indevida dispensa de licitação causa dano in re ipsa ao erário, não sendo necessária, nesse caso, prova do dano, respondendo o agente que contratou diretamente de forma indevida [e eventuais terceiros] por improbidade administrativa por dano ao erário (REsp 817.921/SP). Entretanto, a Administração deve pagar pelos serviços efetivamente prestados pela contratada, sob pena de enriquecimento sem causa.
(III) Incorreta. Admite-se a contratação direta de advogados por inexigibilidade de licitação para a atuação em casos específicos, quando configurado “serviço técnico profissional especializado” a reclamar notória especialização do causídico (art. 13, V, c/c art. 25, II, todos da Lei Federal nº 8.666/1993). Aquilo que não se admite, contudo, e isso caracteriza ato de improbidade administrativa, é a contratação genérica de advogados privados pela Administração Pública. É esse o entendimento do STJ. Por todos:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 13 E 25 DA LEI DE 8.666⁄93 E 11 DA LEI DE 8.429⁄92. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO.
Publicação do acórdão recorrido anteriormente à vigência do novo CPC
1. No caso, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPCde 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
Desnecessidade de sobrestamento do feito apesar de reconhecida a existência de repercussão geral sobre a matéria
Contratação direta de serviços não singulares – violação dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666⁄93 e 11 da Lei 8.429⁄92 – improbidade administrativa caracterizada – afronta aos princípios administrativos
Art. 11 da Lei 8.429⁄92 dolo genérico
Conclusão
21. Recurso Especial parcialmente provido.
Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
(STJ – RESP nº 1.505.356-MG – 2ª Turma – 10 de novembro de 2016 (data do julgamento) DJe: 30/11/2016– rel. Min. Herman Benjamin)
(A) É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada foi debatida na decisão recorrida mas não foi objeto de embargos de declaração.
(B) A União não é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.
(C) Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade é cabível o recurso ordinário.
(D) Compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
(E) O processo de registro de candidatura é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.
RESPOSTA: C
COMENTÁRIOS
(A) Incorreta. Súmula 72, TSE: É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.
(B) Incorreta. Súmula 68, TSE: A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.
(C) Correta. Súmula 64, TSE: Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.
(D) Incorreta. Súmula 58, TSE: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
(E) Correta. Súmula 51, TSE: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.
💙 Fique em casa e bons estudos!
Receba as postagens do Blog do Mege diretamente na palma da sua mão. Para isso, toque no botão abaixo para fazer parte do nosso canal de estudos no telegram:
Olá megeanos(as)! Se você sonha com o distintivo de Delegado de Polícia, saiba que sua…
Olá megeanos(as)! Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Difusos abordando…
Olá megeanos(as)! Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Civil abordando…
Olá megeanos(as)! Neste material gratuito da Rodada 1 para o concurso da PCCE, você encontrará…
Olá megeanos(as)! O regulamento do concurso para Defensor Público do Estado de Mato Grosso (DPEMT)…
Olá megeanos(as)! O Mege apresenta este material para facilitar o estudo do teor das súmulas…
This website uses cookies.