Dicas de estudo

ENAM: Resumo de Processo Civil. Ação, tutela jurisdicional e muito mais!

Olá megeanos(as)!

No Exame Nacional da Magistratura (ENAM), Processo Civil é uma disciplina que costuma pregar algumas pegadinhas. A FGV, banca responsável pela prova, tem explorado o tema de forma contextualizada, interdisciplinar e alinhada a precedentes dos tribunais superiores, o que exige do candidato mais do que teoria: exige aplicação prática.

Aqui no post trabalharemos os seguintes temas: Ação e tutela jurisdicional dos direitos. Legitimidade e interesse processual. Pressupostos processuais e seu controle pelo juiz. Boa-fé e cooperação processuais. Abuso do direito de litigar. Litigância de má-fé.

Esta é uma versão resumida de dois pontos completos do material do Mege. A sua função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado.


 

1. O DIREITO DE AÇÃO NO PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO

O direito de ação configura-se como a espinha dorsal do acesso à justiça, sendo o instrumento primordial para a provocação da tutela jurisdicional e a resolução de litígios. Compreender sua natureza e alcance é fundamental para a análise processual.

 

1.1. Conceito e a Provocação da Tutela Jurisdicional

Em sua essência, o direito de ação é o direito subjetivo público de provocar o Estado-Juiz para que este, por meio de um procedimento estatal adequado, solucione um conflito de interesses, fazendo cessar a incerteza ou a insegurança jurídica que dele emana. Importa ressaltar que a natureza da solução a ser proferida pelo juiz é secundária a este direito de acionamento do poder público. A ação, portanto, não é o direito material em si, mas o meio de se obter uma resposta estatal à pretensão, seja ela de procedência ou improcedência.

 

1.2. Evolução Doutrinária das Teorias da Ação

A compreensão do direito de ação passou por diversas fases teóricas, cada uma refletindo uma perspectiva distinta sobre sua relação com o direito material. É crucial conhecer essas teorias, pois elas informam a estrutura do nosso sistema processual.

 

1.2.1. Teoria Imanentista ou Civilista: A Ação como Reação ao Direito Material Violado

Conhecida também como teoria da “ação como direito material em estado de reação”, defende que a ação é imanente ao direito material controvertido. Segundo essa visão, o direito de ação surgiria apenas quando o direito material fosse efetivamente violado ou ameaçado, sendo a jurisdição acionada somente se houvesse um direito material a ser postulado.

Em outras palavras, não haveria ação sem a preexistência e violação de um direito material. Por exemplo, se um contrato fosse quebrado, a ação seria a própria reação do direito contratual violado. Contudo, essa teoria é hoje superada por não dissociar os planos material e processual.

 

1.2.2. Teoria Concretista (Chiovenda): A Ação Vinculada à Sentença Favorável

A teoria concretista promoveu uma distinção entre o direito de ação e o direito material, um avanço em relação à imanentista. No entanto, sua limitação residia na premissa de que o direito de ação só existiria quando a sentença final fosse favorável ao autor. Isso significava que, se a demanda fosse julgada improcedente, o autor, retrospectivamente, não teria tido direito de ação, o que gera insegurança jurídica e não se coaduna com a garantia constitucional do acesso à justiça.

 

1.2.3. Teoria da Ação como Direito Autônomo e Abstrato: A Independência Incondicionada

Esta teoria representa um marco ao afirmar que o direito de ação é completamente autônomo e abstrato, não possuindo qualquer dependência do direito material controvertido e existindo independentemente de qualquer condição. Para essa corrente, o direito de ação é amplo, genérico e incondicionado, garantindo uma resposta estatal, seja qual for seu teor. Contudo, a ausência de requisitos mínimos para o exercício da ação, como o interesse ou a legitimidade, poderia levar a um ativismo judicial descontrolado, com ações frívolas ou sem fundamento.

 

1.2.4. Teoria Eclética ou Instrumental (Liebman): A Ação como Direito à Sentença de Mérito Condicionado às Condições da Ação (Adotada pelo Brasil)

Adotada pelo ordenamento pátrio, conforme expresso no Código de Processo Civil (arts. 17 e 485, VI, do NCPC), a teoria eclética ou instrumental representa uma conciliação das teorias anteriores. Reconhece a abstração do direito de ação no sentido de que a existência do processo não se condiciona à existência do direito material invocado. Ou seja, o processo pode prosseguir e culminar em uma sentença de mérito (favorável ou desfavorável) mesmo que, ao final, se constate que o autor não possuía o direito material postulado.

Contudo, para que este direito à sentença de mérito surja e o processo se desenvolva validamente, são exigidos certos requisitos, denominados “condições da ação”. A ausência dessas condições leva à “carência de ação”, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.

 

1.2.5. Teoria da Asserção (status assertionis, della propettazione): A Análise das Condições da Ação pelas Alegações Iniciais

Em complemento à teoria eclética, a teoria da asserção, defendida por juristas como Bedaque e Marinoni, preconiza que o direito de ação é independente e distinto do direito material. A análise das condições da ação deve ser feita in status assertionis, isto é, com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial.

Se, a partir dessas alegações, o juiz já puder constatar a ausência de uma das condições da ação, o processo será extinto por carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Um exemplo prático seria a propositura de uma ação por alguém que, pelas próprias afirmações da inicial, não demonstra ser titular do direito pleiteado ou não possui interesse na causa.


 

2. CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO E AS CONDIÇÕES PARA SEU EXERCÍCIO LEGÍTIMO

A ação, enquanto direito subjetivo público autônomo, possui características específicas que a distinguem e condicionam seu regular exercício. Sob a ótica da teoria eclética, adotada no Brasil, tais características são pilares para a compreensão de seu funcionamento.

 

2.1. Atributos Fundamentais da Ação sob a Ótica Eclética (“ASPA”)

Para facilitar a memorização em concursos, costuma-se utilizar o mnemônico “ASPA” para as características da ação: Autônoma, Subjetiva, Pública e Abstrata.

 

2.1.1. Direito Autônomo

Significa que a ação não está diretamente vinculada à existência ou procedência do direito material. É um direito próprio, de natureza processual, que existe independentemente de o autor, ao final, ter seu pedido julgado procedente ou improcedente. Por exemplo, alguém pode acionar o Judiciário para cobrar uma dívida, e ter seu pedido negado por falta de prova do débito; ainda assim, exerceu o direito autônomo de ação.

 

2.1.2. Direito Subjetivo

A ação é um direito inerente a toda e qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica. Todo indivíduo ou entidade com capacidade de ser parte possui a prerrogativa de acionar o Estado para dirimir um conflito, garantindo o acesso à justiça.

 

2.1.3. Direito Público

O direito de ação é exercido em face do Estado, compreendido como o Poder Judiciário. Trata-se de uma prerrogativa do particular frente ao Estado para exigir a prestação jurisdicional, evidenciando a natureza pública da função jurisdicional.

 

2.1.4. Direito Abstrato

A ação garante uma resposta do Estado, ainda que esta seja negativa, ou seja, de improcedência do pedido. O autor tem o direito de obter uma manifestação judicial sobre sua pretensão, independentemente do mérito. É a garantia de que o Estado resolverá o litígio, e não de que resolverá a seu favor.

 

2.2. As Condições da Ação como Requisitos para o Provimento Final

As condições da ação são requisitos processuais indispensáveis para que o provimento final seja de mérito, permitindo uma análise do fundo da questão. Sua ausência leva à carência de ação e à extinção do processo sem julgamento do mérito. O NCPC (art. 17) consolidou o interesse de agir e a legitimidade das partes como condições da ação.

 

2.2.1. Interesse de Agir em Juízo (Interesse Processual ou Instrumental)

O interesse de agir, também chamado de interesse processual ou instrumental, relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Em suma, a atuação do Judiciário deve ser necessária, adequada e útil para o autor.

 

2.2.1.1. Necessidade da Providência Jurisdicional

O autor deve demonstrar que, sem a intervenção do Poder Judiciário, sua pretensão não seria satisfeita espontaneamente pelo réu. A necessidade pode decorrer da resistência do réu ou de uma imposição legal que exija a via judicial para a concretização de um direito.

Exemplo: Para que o MPF pleiteie indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena, existe legitimidade, mas a necessidade da via judicial é intrínseca à natureza do dano. No entanto, é importante notar que, em regra, não é preciso esgotar a via administrativa, salvo exceções como o Habeas Data e a Justiça Desportiva (art. 217, §1º, CRFB).

 

2.2.1.2. Adequação do Meio Processual

Consiste no uso da ação ou do procedimento adequado para a espécie de direito que se pretende buscar. Utilizar uma ação possessória, por exemplo, quando o caso demandaria uma ação reivindicatória, poderia configurar falta de adequação.

O princípio da fungibilidade, todavia, permite em certos casos que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente, mesmo se proposta uma ação possessória em vez de outra.

 

2.2.1.3. Utilidade da Tutela Pleiteada

Exige-se que o autor demonstre que o processo, ao final, tornará sua posição jurídica mais vantajosa, ou seja, que a prestação jurisdicional será útil para sua esfera de direitos. Se a demanda não trouxer qualquer benefício prático ao autor, ela carece de utilidade. A jurisprudência, por exemplo, reconhece interesse de agir para o inventariante na ação de prestação de contas, mesmo na vigência do CPC/2015, mantendo o caráter dúplice da demanda. Outro exemplo é a existência de interesse de agir para anulação de débito fiscal, mesmo sem prévio requerimento administrativo, quando há erro no preenchimento da declaração.

 

2.2.1.4. Distinção entre Interesse de Agir e Interesse Material

É crucial não confundir o interesse de agir com o interesse material.

  • Interesse Material: Relaciona-se com o “bem da vida” que se almeja (por exemplo, o direito à propriedade, o crédito, a indenização). Está presente na qualificação da lide;
  • Interesse de Agir (Processual): Liga-se ao “meio adequado” para a busca desse bem da vida, ou seja, a necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional.

 

2.2.2. Legitimidade das Partes (ad causam)

A legitimidade para agir (ou ad causam) refere-se à titularidade ativa e passiva da ação. Consiste em determinar quem pode propor a ação (legitimidade ativa) e contra quem ela pode ser movida (legitimidade passiva). Em regra, a legitimidade ordinária está intrinsecamente ligada à relação jurídica de direito material discutida.

 

2.2.2.1. Conceito e Titularidade

É a pertinência subjetiva da demanda. Ser parte legítima significa ser a pessoa indicada pela lei para figurar em um dos polos da relação processual, seja como autor, seja como réu.

 

2.2.2.2. Espécies de Legitimidade: Ordinária e Extraordinária

A legitimidade pode ser classificada em ordinária ou extraordinária.

→ Legitimação Ordinária: É a regra geral, onde a parte defende interesse próprio em nome próprio. O art. 18 do NCPC é claro: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Um exemplo é o credor que executa seu devedor.

→ Legitimação Extraordinária (Substituição Processual): Ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza um sujeito a pleitear em juízo, em nome próprio, um direito alheio. O substituto processual age como parte no processo, mas não é titular do direito material litigioso. Um exemplo clássico é o Ministério Público que propõe ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS ou pleiteando indenização por danos morais coletivos e individuais de menor indígena.

A novidade do art. 18 do NCPC reside na substituição da expressão “lei” por “ordenamento jurídico”, ampliando as hipóteses de legitimação extraordinária para além da lei em sentido estrito, abrangendo aquelas que decorrem logicamente do sistema, como o recurso de parte sobre honorários advocatícios.

→ Concomitância de Legitimidade: É possível que coexistam legitimidade ordinária e extraordinária. Um condômino, por exemplo, pode defender seu próprio direito e, ao mesmo tempo, o direito dos demais condôminos.

 

2.2.2.3. Substituição Processual versus Sucessão Processual

É fundamental distinguir esses dois institutos:

→ Substituição Processual: Caracteriza-se pela legitimidade extraordinária, nonde um terceiro, em nome próprio, litiga um direito alheio. Ocorre desde o início ou no curso do processo, mas o titular do direito material permanece distinto do sujeito processual.

→ Sucessão Processual: Refere-se à troca de uma parte por outra no curso do processo. Regra geral, exige a concordância de todos os envolvidos (art. 108 e ss. do NCPC). Uma exceção importante é a sucessão causa mortis, que não exige autorização, mas ressalta-se que direitos personalíssimos não podem ser sucedidos. Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação e não houver citação válida, deve ser oportunizada ao autor a emenda à inicial para incluir o espólio ou os herdeiros no polo passivo.

 

2.2.2.4. Representante Processual: Atuação em Nome Alheio

Esta hipótese difere da legitimidade extraordinária. No caso do representante processual, o terceiro atua em juízo em nome alheio e buscando a defesa de direito alheio. Ele não é parte no processo, mas sim um auxiliar da parte. Um exemplo elucidativo é a atuação da Defensoria Pública em defesa de menores, onde a Defensoria age como representante legal dos interesses de seus assistidos.

 


 

3. CARÊNCIA DE AÇÃO: IMPLICAÇÕES E TEORIAS

A ausência de qualquer das condições da ação implica na carência de ação, instituto de grande relevância prática nos concursos.

 

3.1. Reconhecimento e Consequências da Ausência das Condições da Ação

As condições da ação são matérias de ordem pública. Isso significa que sua falta pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz, e não estão sujeitas à preclusão. A consequência processual da carência de ação é a extinção do processo SEM resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do NCPC.

 

3.2. Objeções Processuais e a Carência de Ação

Independentemente de ter sido arguida ou não pela parte, a carência de ação pode ser alegada a qualquer tempo, configurando-se como uma objeção de natureza processual.

 

3.3. Prequestionamento da Carência de Ação nos Tribunais Superiores (STJ e STF)

Em sede de recursos especiais (STJ, art. 105, III, CRFB) e recursos extraordinários (STF, art. 102, III, CRFB), a ausência das condições da ação não pode ser conhecida se não tiver havido o preenchimento do requisito do prequestionamento. Ou seja, a questão relativa às condições da ação deve ter sido previamente discutida e decidida pelas instâncias ordinárias para que possa ser objeto de análise pelos Tribunais Superiores.

 

3.4. Teorias Fundamentais sobre a Carência de Ação

Duas teorias principais abordam a forma de verificação da carência de ação:

a) Teoria da Exposição:

Conforme esta teoria, as condições da ação devem ser demonstradas pela parte no curso do processo, podendo, para tanto, valer-se da produção de provas para formar o convencimento do juiz. A análise seria mais aprofundada, exigindo dilação probatória.

 

b) Teoria da Asserção (Reavaliação Contínua)

Já estudada, esta teoria preconiza que as condições da ação são verificadas com base nas afirmações e assertivas deduzidas na petição inicial. No entanto, ela também confere ao juiz o poder/dever de reavaliar as condições da ação a qualquer momento na tramitação do processo. É a teoria que melhor se coaduna com a celeridade e a efetividade processual.

 

3.5. Momentos Processuais para o Reconhecimento da Carência de Ação

A carência de ação pode ser reconhecida em diferentes fases processuais:

→ Juízo Prévio de Admissibilidade (art. 330 do NCPC): Logo no início do processo, o juiz pode indeferir a petição inicial se houver ausência de condições da ação. O deferimento da inicial gera um despacho liminar positivo (mero despacho), enquanto o indeferimento constitui uma sentença, passível de apelação.

→ Após a Contestação (arts. 337, XI e 354 do NCPC): O réu pode alegar a preliminar de carência de ação em sua contestação.

→ A Qualquer Tempo (arts. 485, §3º, e 337, §5º, do NCPC): Como matéria de ordem pública, a carência de ação pode ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer momento e grau de jurisdição.

 


 

4. DISTINÇÕES FUNDAMENTAIS: LEGITIMIDADE PARA A CAUSA, LEGITIMIDADE PARA O PROCESSO E CAPACIDADE PARA SER PARTE

Para o candidato à Magistratura, é essencial dominar as diferenças entre esses conceitos, que, embora relacionados, possuem funções e naturezas jurídicas distintas.

 

4.1. Legitimidade para a Causa (ad causam)

Conforme já abordado, é uma das condições da ação, relacionando-se à pertinência subjetiva da demanda (quem pode propor e contra quem). Sua ausência implica carência de ação.

 

4.2. Legitimidade para o Processo (ad processum) – Capacidade para Estar em Juízo

Este é um requisito processual de validade e se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação. Refere-se à capacidade de fato ou de exercício, que é a possibilidade de o sujeito exercer por si mesmo seus direitos e deveres (aquilo que os incapazes não podem fazer sem assistência ou representação). Um adolescente de 15 anos, por exemplo, deve ser representado por sua genitora. Caso não regularize sua representação em fase recursal, o recurso não será conhecido.

 

4.3. Capacidade para ser Parte – Personalidade Judiciária

A capacidade para ser parte, também denominada personalidade judiciária, relaciona-se com a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na órbita civil. Todas as pessoas naturais e jurídicas detêm capacidade para ser parte. Além disso, entes despersonalizados, como o espólio, a massa falida e a herança jacente, também possuem capacidade de ser parte.

Se o réu falecer antes da citação válida, o autor deverá emendar a petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros, que são os novos titulares da capacidade para ser parte no polo passivo.

 


 

5. ELEMENTOS DA AÇÃO E SEU PAPEL NA INDIVIDUALIZAÇÃO PROCESSUAL

A individualização da ação é um tema de alta relevância, pois permite identificar se uma nova demanda é idêntica a outra já existente ou julgada, evitando a repetição inútil da atividade jurisdicional.

 

5.1. Partes, Pedidos e Causa de Pedir

Os elementos essenciais da ação, que permitem sua identificação, são: as partes (elementos subjetivos), os pedidos (elementos objetivos) e as causas de pedir (elementos causais).

 

5.2. A Relevância da Individualização para Evitar Fenômenos Processuais

A correta individualização de uma ação é crucial para identificar a ocorrência de fenômenos processuais que impedem o prosseguimento ou a rediscussão da demanda.

 

5.2.1. Litispendência

Ocorre quando uma ação proposta é idêntica a outra que já está em trâmite, ou seja, possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Constatada a litispendência, o novo processo é extinto SEM julgamento de mérito (art. 337, §3º e 485, V, ambos do
NCPC).

5.2.2. Perempção

Trata-se de uma sanção processual imposta ao autor que age com contumácia (desídia) no abandono da causa. Consiste na proibição legal de repropor a mesma ação. Para que a perempção se configure, devem ocorrer 03 (três) abandonos da causa pelo autor, resultando na extinção do processo por cada abandono (art. 485, III do NCPC).

Após a terceira extinção por abandono, o autor não poderá propor a ação pela quarta vez (art. 486, §3º, do NCPC). Se, indevidamente, a ação for proposta pela quarta vez, o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, por perempção (art. 485, V, do NCPC).

 

5.2.3. Coisa Julgada Material (Res Iudicata)

É a definitividade da decisão de mérito que não mais está sujeita a recurso, tornando-a imutável e indiscutível (art. 502 do NCPC). A coisa julgada material impede que a mesma ação, já julgada, seja proposta novamente, garantindo a segurança jurídica.

 

5.2.4. Coisa Julgada Formal (Preclusão)

Diferentemente da coisa julgada material, a coisa julgada formal é um fenômeno que ocorre internamente no processo. Refere-se à irrecorribilidade de uma decisão no âmbito daquele processo específico, interferindo em direitos e faculdades processuais e gerando a preclusão. Por exemplo, uma decisão interlocutória que não é objeto de agravo de instrumento preclui formalmente.

 

5.2.5. Conexão

O art. 55 do NCPC estabelece que duas ou mais ações, mesmo que diferentes, serão conexas quando tiverem em comum o pedido OU a causa de pedir. A conexão visa à reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e promovendo a economia processual. Contudo, a Súmula nº 235 do STJ adverte que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.

O rol do art. 55, § 2º, I e II, é exemplificativo, conforme Enunciado nº 237 do FPPC. Exemplos práticos incluem ações de cobrança e revisão contratual referentes ao mesmo contrato (mesma causa de pedir) ou ações de reintegração de posse e usucapião sobre o mesmo imóvel (pedidos que, embora distintos, podem ter reflexos na mesma causa de pedir).

No caso de execuções fiscais contra o mesmo devedor, a reunião constitui uma faculdade do juiz (Súmula nº 515 do STJ). A competência para ações conexas de interesse de menor, em princípio, é do foro do domicílio do detentor da guarda (Súmula nº 383 do STJ).

 

5.2.6. Reconvenção

A reconvenção é a ação que o réu promove contra o autor, aproveitando o processo em curso (art. 343 do NCPC). Para ser admitida, deve haver conexão entre a reconvenção e a ação principal ou com o fundamento da defesa. É o meio pelo qual o réu amplia o objeto litigioso do processo, apresentando uma pretensão própria contra o autor. Antigamente, havia o pedido contraposto para o procedimento sumário, mas com o NCPC e a adoção do procedimento comum, a reconvenção tornou-se a técnica padrão para qualquer pedido do réu.

 

5.2.7. Continência (“Litispendência Parcial”)

A continência, uma espécie de conexão (art. 56 do NCPC), ocorre quando duas ou mais ações têm em comum as partes e a causa de pedir, mas o objeto (pedido) de uma delas, por ser mais amplo, abrange o das demais. Um exemplo seria uma ação que pede a anulação de um contrato inteiro (ação continente) e outra que pede a anulação de apenas uma cláusula desse mesmo contrato (ação contida).

 

5.2.8. Juízo Prevento

O art. 59 do NCPC estabelece que o registro (em comarcas com apenas um juízo competente) ou a distribuição (em comarcas com múltiplos juízos competentes) da petição inicial torna o juízo prevento. Esta regra superou a dicotomia do CPC/1973, que considerava prevento o juízo que primeiro despachava a citação ou aquele onde a citação válida ocorria. A prevenção determina qual juízo deverá processar e julgar as ações conexas ou continentes.

 

5.2.9. Prejudicialidade Externa

Conforme o art. 313, V, “a”, do NCPC, a prejudicialidade externa é a relação entre um processo “prejudicante” (que deve ser julgado primeiro) e um processo “prejudicado” (cujo julgamento depende do primeiro). Ocorre quando o julgamento de uma causa depende do julgamento de outra.

→ Espécies: Pode ser homogênea, quando os processos têm a mesma origem (por exemplo, a validade de um contrato em ação de cobrança e em ação de anulação de contrato). Pode ser heterogênea, quando os processos têm origem diferente (por exemplo, uma ação cível que depende da apuração de um fato em processo criminal).

→ Consequência: Se a prejudicialidade for heterogênea, o processo pode ser suspenso por até 01 ano para aguardar o julgamento da outra demanda. Se for homogênea, o ideal é reunir os processos para julgamento conjunto, se possível.

 


 

6. CAUSA DE PEDIR: OS FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO

A causa de pedir é o elemento que fundamenta o pedido, sendo essencial para que o juiz possa acolhê-lo ou rejeitá-lo.

 

6.1. Conceito: Fatos e Fundamentos Jurídicos

A causa de pedir consiste nos fundamentos do pedido. O juiz acolhe ou rejeita o pedido com base na causa de pedir, que é a responsável por conferir justiça ou injustiça à pretensão. Ela se desdobra em:

→ Causas Fáticas (Causa Próxima): São os fatos constitutivos do direito afirmado pelo autor para a obtenção do bem da vida. Exemplo: O acidente de trânsito que causou os danos.

→ Causas Jurídicas (Causa Remota): É a demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada categoria jurídica (o fundamento jurídico) e de que a sanção correspondente é pretendida pelo demandante. Exemplo: A responsabilidade civil pelo ato ilícito, nos termos do Código Civil.

 

6.2. Teorias Sobre a Causa de Pedir

Duas teorias se destacam na abordagem da causa de pedir:

a) Teoria da Individualização

A Teoria da Individualização ou Individuação defende que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo os fatos irrelevantes. Para essa teoria, a causa petendi é a relação jurídica que se pretende fazer valer em juízo. Duas ações teriam a mesma causa de pedir se o fundamento jurídico fosse idêntico.

b) Teoria da Substanciação (Adotada pelo Brasil)

Adotada pelo Código de Processo Civil (art. 319, III, do NCPC), a Teoria da Substanciação ou Substancialização preleciona que a causa de pedir é composta tanto pelos fatos quanto pelos fundamentos jurídicos. Ambos são essenciais para identificar a causa e permitir a defesa do réu. Exemplo: Para pedir uma indenização, não basta alegar que “há um dano”, mas é preciso narrar os fatos que geraram o dano e qual a norma jurídica que fundamenta o pedido de reparação.

 


 

7. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES: DIVERSAS PERSPECTIVAS

As ações podem ser classificadas sob diferentes óticas, o que auxilia na compreensão de sua natureza e dos efeitos do provimento jurisdicional.

 

7.1. Quanto à Natureza do Provimento Jurisdicional Pretendido:

Essa classificação é fundamental, pois define o tipo de tutela que se busca e as consequências da sentença.

 

7.1.1. Ação de Cognição (Conhecimento)

Visa ao acertamento de um direito, à declaração de sua existência, inexistência ou ao seu modo de ser.

→ Ação Declaratória: Busca tão somente a solução de um conflito sem a necessidade de providência coercitiva suplementar. Destina-se a declarar a certeza da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de documento (art. 19 do NCPC). Exemplo: Ação para declarar a nulidade de um contrato ou a existência de uma relação de filiação.

→ Ação Constitutiva: Busca a solução de conflito, mas a decisão tem o condão de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, também sem a necessidade de medida executiva para sua eficácia. Exemplo: Ação de divórcio (extingue a relação conjugal) ou ação de usucapião (cria a propriedade).

→ Ação Condenatória: Soluciona um conflito, mas com a necessidade de uma fase de execução para viabilizar a eficácia da decisão, caso o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação. A sentençac ondenatória gera um título executivo judicial. Exemplo: Ação de cobrança de dívida ou indenização por danos materiais.

 

7.1.2. Ação de Execução

Busca a satisfação ou realização de um direito já acertado, por meio de um título executivo (judicial ou extrajudicial). Pode ocorrer como processo autônomo (título extrajudicial) ou como fase do processo de conhecimento (título judicial). Exemplo: Execução de um cheque (título extrajudicial) ou cumprimento de sentença condenatória (título judicial).

 

7.2. Segundo a Natureza da Relação Jurídica Discutida

Ação Real: Demanda que se funda em direito real, como propriedade, usufruto, servidão. Exemplo: Ação reivindicatória.

Ação Pessoal: Demanda que se funda em direito pessoal, como obrigações, contratos. Exemplo: Ação de cobrança de aluguel.

 

7.3. Segundo o Objeto do Pedido Mediato

Ação Imobiliária: O bem jurídico pretendido é um bem imóvel. Exemplo: Ação de despejo.

Ação Mobiliária: O bem jurídico pretendido é um bem móvel. Exemplo: Busca e apreensão de veículo.

 


 

8. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: REPRESSÃO E SANÇÕES

A litigância de má-fé é um tema crucial que visa coibir condutas desleais e antiéticas no processo, assegurando a boa-fé e a lealdade processual.

 

8.1. Conceito e Condutas (Rol Taxativo do Art. 80 do NCPC)

Considera-se litigante de má-fé aquele que pratica alguma das condutas previstas no art. 80 do NCPC, cujo rol é taxativo. Tais condutas incluem, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

8.2. Penalidades: Multa, Indenização e Honorários

Conforme o art. 81 do NCPC, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar:

Multa: Entre 1% e 10% do valor corrigido da causa. Indenização: Para a parte contrária pelos prejuízos sofridos. Custas Processuais: Arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas pela parte contrária.

 

8.3. Pluralidade de Litigantes e Proporcionalidade

Quando houver dois ou mais litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu interesse na causa. Caso se coliguem para lesar a parte contrária, serão condenados solidariamente.

 

8.4. Casos de Valor Irrisório ou Inestimável da Causa

Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por litigância de má-fé poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

 

8.5. Fixação do Valor da Indenização

O valor da indenização será fixado pelo juiz. Se não for possível mensurá-lo de imediato, será liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos (art. 81, § 3º, NCPC).

 

 

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