O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o crime previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais possui natureza formal. Isso significa que não é exigida a efetiva ocorrência de dano à saúde humana, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta para a configuração do delito.
Outro ponto relevante é a dispensa de perícia técnica para a comprovação da materialidade. Segundo o STJ, a demonstração da potencialidade de dano pode ocorrer por qualquer meio de prova idôneo, não sendo indispensável laudo pericial. O entendimento foi fixado em recurso repetitivo, reforçando sua importância prática para concursos e atuação penal.
A confissão espontânea, prevista como atenuante genérica no art. 65, III, “d”, do Código Penal, passou por relevante evolução jurisprudencial. O STJ firmou que a atenuante deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não haja retratação.
Mesmo quando existirem outros elementos probatórios suficientes para a condenação, a confissão continua apta a atenuar a pena. Caso haja retratação, a atenuante somente subsistirá se a confissão tiver sido utilizada para a apuração dos fatos.
O Tribunal também definiu que a atenuação não pode ser considerada preponderante quando o fato confessado tiver menor gravidade ou configurar circunstância excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, devendo, nesses casos, ser aplicada em menor proporção.
A Súmula 545 foi reformulada para afastar a exigência de que a confissão seja utilizada na fundamentação da sentença. Atualmente, basta que exista confissão válida para que a atenuante seja reconhecida.
Já a Súmula 630 sofreu alteração relevante no contexto do tráfico de drogas. Antes, exigia-se o reconhecimento da traficância pelo acusado. Agora, mesmo que o réu admita apenas a posse ou propriedade para uso próprio, negando o tráfico, a atenuante deve ser aplicada, em proporção inferior à confissão plena.
Quanto ao conteúdo, a confissão pode ser classificada como total, quando o agente admite integralmente os fatos; parcial, quando confirma apenas parte da imputação; ou qualificada, quando reconhece os fatos, mas alega circunstância favorável, como uma excludente de ilicitude.
Quanto ao local, distingue-se a confissão formal, realizada judicial ou extrajudicialmente com registro, da confissão informal, normalmente feita no momento da abordagem policial. Esta última, segundo o STJ, não gera atenuante, salvo se tiver sido utilizada na fundamentação da condenação em julgamentos anteriores ao entendimento mais restritivo.
A aplicação da atenuante varia conforme o tipo de confissão. A confissão integral gera atenuação plena; a parcial e a qualificada ensejam atenuação proporcional; a confissão retratada e a informal, via de regra, não produzem efeitos atenuantes.
No âmbito da Lei 11.343/2006, o STJ fixou entendimento de que é desproporcional majorar a pena-base quando a quantidade de droga apreendida for ínfima, independentemente de sua natureza. Assim, ainda que se trate de substância de alta nocividade, a pequena quantidade impede o aumento da pena com fundamento exclusivo no art. 42 da Lei de Drogas.
O entendimento foi firmado em recurso repetitivo, o que reforça sua cobrança em provas objetivas e discursivas.
A agravante relacionada à violência doméstica contra a mulher pode ser aplicada às contravenções penais, desde que não haja previsão específica em sentido contrário na Lei das Contravenções Penais. Contudo, o STJ afastou sua incidência na contravenção de vias de fato quando aplicada a causa de aumento específica introduzida pela Lei 14.994/2024, sob pena de bis in idem.
O STF, por meio da Súmula Vinculante nº 63, consolidou o entendimento de que o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda. Com isso, afastam-se os critérios mais rigorosos de progressão de regime e livramento condicional aplicáveis aos crimes hediondos.
Nos crimes de receptação qualificada, o STJ firmou que os elementos típicos se comunicam aos corréus por força de lei, ainda que estes não sejam proprietários do estabelecimento ou não exerçam atividade comercial diretamente, desde que atuem em conjunto no contexto da atividade ilícita.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória. Sua concessão não depende da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo judicial.
Além disso, sua duração deve ser fixada por prazo indeterminado, vinculando-se exclusivamente à persistência da situação de risco à mulher. A manutenção das medidas não exige a comprovação de novos episódios de violência, bastando a continuidade do risco inicialmente identificado.
Os informativos de Direito Penal 2025.2 reforçam uma tendência clara da jurisprudência: valorização da proporcionalidade na dosimetria da pena, ampliação do alcance da confissão espontânea e fortalecimento da tutela penal em contextos sensíveis, como violência doméstica e meio ambiente. Para quem se prepara para concursos jurídicos, dominar esses entendimentos não é apenas diferencial, mas requisito essencial.
Os julgados reunidos no MEGE Informativos – Direito Penal demonstram um Direito Penal cada vez mais técnico, atento à proporcionalidade, às garantias fundamentais e à coerência sistêmica. Para o candidato a concursos jurídicos, compreender essas teses é indispensável para enfrentar provas objetivas, discursivas e orais com segurança.
Mais do que memorizar precedentes, é essencial entender a lógica decisória dos Tribunais Superiores, suas viragens jurisprudenciais e os temas que vêm sendo reiteradamente cobrados pelas bancas.
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