Aqui estudaremos detalhadamente ambas em tópicos próprios:
a) Vício do produto e do serviço – o vício baseia-se na qualidade-adequação de produtos ou serviços. Há uma inadequação entre o produto ou o serviço oferecido e as legítimas expectativas do consumidor. Configura-se quando torna o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao seu uso regular ou quando diminui o seu valor ou quando há disparidade de informações.
Com relação aos efeitos, o vício atinge o produto ou serviço em si (é intrínseco), e não a pessoa do consumidor.
b) Fato do produto e do serviço – também denominado como defeito ou acidente de consumo. Baseia-se na qualidade-segurança do consumidor ou de terceiros (vítimas de consumo – consumidores equiparados bystander). Envolve, portanto, problemas de segurança, a existência de riscos.
Com relação aos efeitos, o fato atinge a incolumidade físico-psíquica do consumidor (é extrínseco); gera danos além do produto. Gera, com mais frequência, danos materiais, morais, estéticos etc.
A diferença entre ambos já foi abordada em detalhes pelo STJ, explicando a bipartição da responsabilidade da exigência de adequação e segurança (REsp. 967.623/RJ, DJe 29/06/2009):
Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade; outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.
Cuidado para alguns equívocos frequentes!
A existência de vício pode ensejar, além das hipóteses do parágrafo 1º do art. 18, também danos morais.
Para o STJ, “o regime previsto no art. 18 do CDC, entretanto, não afasta o direito do consumidor à reparação por danos morais, nas hipóteses em que o vício do produto ocasionar ao adquirente dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capazes de ultrapassar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento” (REsp. 324.629, T3, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003). O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao consumidor; assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício (alternativa considerada correta pelo CESPE – prova de Defensor Público do AC/2012).
Temos, assim, em resumo:
VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO | FATO DO PRODUTO/SERVIÇO |
Qualidade-adequação | Qualidade-segurança |
Atinge o produto ou o serviço em si – intrínseco. • Pode vir a causar danos materiais/morais. | Atinge em especial a incolumidade físicopsíquica do consumidor ou de terceiros (as vítimas de consumo) – extrínseco. |
– | Também denominado defeito ou acidente de consumo. |
Sujeita-se a prazo decadencial. | Sujeita-se a prazo prescricional. |
São pistas de que se está diante de prazo decadencial as expressões: caduca, caducar, reclamar. | São pistas de que se está diante de prazo prescricional as expressões: prescreve, pretensão, reparação. |
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (não se coloca os incisos, por ora, pois nos interessa analisar o teor do caput). | Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. |
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