Dicas de estudo

Consumidor: qual a diferença entre vício e fato?

Olá megeanos(as)!

A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é dividida em dois grandes e importantes aspectos: a responsabilidade pelo fato e a responsabilidade pelo vício. Ambos os conceitos são essenciais para a proteção dos direitos do consumidor e envolvem a análise de adequação e segurança de produtos e serviços.

Neste texto, vamos explorar em detalhes as diferenças entre vício e fato, bem como os impactos e danos que cada um pode ocasionar, à luz da doutrina e da jurisprudência.

Existem duas grandes divisões de responsabilidade civil no CDC: a responsabilidade pelo fato (arts. 12 a 17) e a responsabilidade pelo vício (arts. 18 a 20).

Aqui estudaremos detalhadamente ambas em tópicos próprios:

 

a) Vício do produto e do serviço – o vício baseia-se na qualidade-adequação de produtos ou serviços. Há uma inadequação entre o produto ou o serviço oferecido e as legítimas expectativas do consumidor. Configura-se quando torna o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao seu uso regular ou quando diminui o seu valor ou quando há disparidade de informações.

Com relação aos efeitos, o vício atinge o produto ou serviço em si (é intrínseco), e não a pessoa do consumidor.

b) Fato do produto e do serviço – também denominado como defeito ou acidente de consumo. Baseia-se na qualidade-segurança do consumidor ou de terceiros (vítimas de consumo – consumidores equiparados bystander). Envolve, portanto, problemas de segurança, a existência de riscos.

Com relação aos efeitos, o fato atinge a incolumidade físico-psíquica do consumidor (é extrínseco); gera danos além do produto. Gera, com mais frequência, danos materiais, morais, estéticos etc.

A diferença entre ambos já foi abordada em detalhes pelo STJ, explicando a bipartição da responsabilidade da exigência de adequação e segurança (REsp. 967.623/RJ, DJe 29/06/2009):

Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade; outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

 

Cuidado para alguns equívocos frequentes!

A existência de vício pode ensejar, além das hipóteses do parágrafo 1º do art. 18, também danos morais.

Para o STJ, “o regime previsto no art. 18 do CDC, entretanto, não afasta o direito do consumidor à reparação por danos morais, nas hipóteses em que o vício do produto ocasionar ao adquirente dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capazes de ultrapassar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento” (REsp. 324.629, T3, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003). O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao consumidor; assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício (alternativa considerada correta pelo CESPE – prova de Defensor Público do AC/2012).

Temos, assim, em resumo:

VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO FATO DO PRODUTO/SERVIÇO
Qualidade-adequação Qualidade-segurança
Atinge o produto ou o serviço em si – intrínseco.
• Pode vir a causar danos materiais/morais.
Atinge em especial a incolumidade físicopsíquica do consumidor ou de terceiros
(as vítimas de consumo) – extrínseco.
Também denominado defeito ou acidente de consumo.
Sujeita-se a prazo decadencial. Sujeita-se a prazo prescricional.
São pistas de que se está diante de prazo decadencial as expressões: caduca, caducar, reclamar. São pistas de que se está diante de prazo prescricional as expressões: prescreve, pretensão, reparação.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

(não se coloca os incisos, por ora, pois nos interessa analisar o teor do caput).

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Sugestões de leitura:

 

mege

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