Que tal mais um conteúdo de estudos para te deixar por dentro das novidades de Direito do Consumidor, sabendo o que estudar e priorizar nos seus estudos.
Em síntese, observou-se uma tendência mais recente em cobrança de jurisprudência do STJ e, com mais força, súmulas. Viu-se, também, que o tema superendividamento, objeto da imensa inovação legislativa Lei n. 14.181/2021, tem sido alvo de questões. Escolhemos os temas que tiveram o maior número de questões/itens nas provas utilizadas como parâmetro, razão pela qual achamos que serão as melhores apostas.
ROTEIRO DE PRIORIZAÇÃO DE ESTUDO (DIREITO DO CONSUMIDOR) |
RELEVÂNCIA | CONTEÚDO |
ALTA RELEVÂNCIA |
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ALTA RELEVÂNCIA |
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MÉDIA RELEVÂNCIA |
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MÉDIA RELEVÂNCIA |
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MÉDIA RELEVÂNCIA |
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BAIXA RELEVÂNCIA |
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BAIXA RELEVÂNCIA |
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BAIXA RELEVÂNCIA |
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BAIXA RELEVÂNCIA |
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Súmula 638 | É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito do contrato de penhor civil. |
Súmula 620 | A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida. |
Súmula 616 | A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. |
Súmula 609 | A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. |
Súmula 608 | Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. |
Súmula 602 | O CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. |
Súmula 601 | O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. |
Súmula 597 | A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. |
Súmula 595 | As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. |
Súmula 572 | O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparações de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. |
Súmula 563 | O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas |
Súmula 550 | A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. |
Súmula 548 | Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. |
Súmula 543 | Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. |
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